TRF1 - 1000584-03.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Informação
-
12/06/2025 18:58
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 15:36
Juntada de recurso inominado
-
22/04/2025 11:52
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1000584-03.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA OSANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE VALENTIN DE SOUZA DO NASCIMENTO - MT25787/O, LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT25906/O, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por CARLA OSANA DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal através da qual pleiteia o pagamento de valores referentes ao Seguro DPVAT/SPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 07/10/2021, que resultou no óbito de Gabriel Eduardo de Oliveira Silva.
Passo a decidir.
A CAIXA alegou falta de interesse processual.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a parte autora nada acrescentou (ID 2121564442).
Verifico que a parte autora realizou o requerimento administrativo, mas não atendeu às solicitações, deixando o processo sem regularização de pendências.
Entendo estar caracterizada a falta de interesse processual, pois a parte autora não buscou a solução previamente na via administrativa.
Deixar o processo paralisado sem solução das pendências corresponde a não requerer, basicamente, o que acaba por trazer para o judiciário a análise em primeira mão do mérito administrativo sem necessidade.
Com efeito, não há prova da pretensão resistida da CAIXA quanto ao pleito indenizatório, pois não houve pronunciamento sobre o mérito em virtude da ausência de resposta da parte sobre pendências identificadas no processo administrativo.
Não há pretensão resistida, mas mero abandono do requerimento sem justificativa.
Nada impede que a parte autora realize novo requerimento e, em caso de indeferimento ou concessão parcial, ajuíze novamente a ação.
O que não é admitido é que o requisito de prévio requerimento administrativo seja cumprido apenas formalmente, com esvaziamento de sua função por culpa da própria parte. É da jurisprudência, aliás, que a ação de cobrança do seguro DPVAT também está sujeita ao prévio requerimento administrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. É indispensável prévio requerimento administrativo a fim de comprovar a existência de pretensão resistida, da qual decorre a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não socorrendo o apelante o argumento de que "o procedimento administrativo que vem sendo adotado pela parte ré é alvo de diversas críticas e de indignação".(TRF-4 - AC: 50328152120214047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2022, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
14/04/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:35
Juntada de impugnação
-
04/03/2024 11:05
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000584-03.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CARLA OSANA DE OLIVEIRA CURADOR: ALESSANDRO CLAUDINO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
28/02/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO CLAUDINO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*07-68 (CURADOR) e CARLA OSANA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*70-59 (AUTOR)
-
28/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
20/02/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000675-08.2024.4.01.3502
Iray Braz de Amorin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniella Batista Gontijo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 16:11
Processo nº 1009878-25.2023.4.01.3309
Drielly Diony Magalhaes Costa
Reitor do Centro de Educacao Superior De...
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 11:47
Processo nº 1058894-68.2020.4.01.3400
Yolexis Jaramillo Nodarse
Uniao Federal
Advogado: Arthur Meneghel Barcellos da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2020 19:09
Processo nº 1058894-68.2020.4.01.3400
Yolexis Jaramillo Nodarse
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Arthur Meneghel Barcellos da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 17:53
Processo nº 1054402-53.2022.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Condhor Terceirizacao LTDA
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 15:21