TRF1 - 1009878-25.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009878-25.2023.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DRIELLY DIONY MAGALHAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO LIMA FERNANDES - BA75305 POLO PASSIVO:Reitor do Centro de Educação Superior de Guanambi - CESG SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por DRIELLY DIONY MAGALHAES COSTA em face do Reitor do Centro de Educação Superior de Guanambi - CESG, com pedido liminar, para garantir sua rematrícula no prazo de 48 (quarenta e oito horas) na instituição de ensino.
Alega, em síntese, óbice financeiro na sua rematrícula.
Tutela de urgência indeferida (ID 1920879172).
Informações pela autoridade pretensamente coatora.
Parecer do MPF. É o necessário a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico a inadequação da via eleita.
Sabidamente o mandado de segurança deverá sem impetrado com prova pré-constituída das alegações, demonstrando o direito líquido e certo a ser amparado, o que não se aplica ao caso vertente.
Compulsando os autos observo que a impetrante não juntou qualquer documento que pudesse, minimamente, perfazer prova pré-constituída do direito alegado.
Em verdade, a inicial so se fez acompanhar de prints de conversa de aplicativo de celular e um comprovante de transação bancária de valor de pouco mais de seis mil reais.
Ressalte-se que a via pretendida requer tal exigibilidade, o que não se encontra nos autos.
Portanto, ausente requisito indispensável para o mandamus, de rigor a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Defiro AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
14/11/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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