TRF1 - 1003730-61.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003730-61.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZA MARIA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PINHEIRO SOUZA DE ARAUJO - MT32194/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELZA MARIA PINHEIRO FELIPE PINHEIRO SOUZA DE ARAUJO - (OAB: MT32194/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1003730-61.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZA MARIA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PINHEIRO SOUZA DE ARAUJO - MT32194/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, promovida por ELZA MARIA PINHEIRO contra a UNIÃO, por meio da qual pretende obter a isenção do imposte de renda desde a data da aposentadoria por incapacidade em 16/08/2004.
Sustenta que é servidora pública aposentada pela Estado de Mato Grosso, quando foi reconhecida a existência de doença grave (cegueira).
Alega que em 18/07/2023 o MTPREV deferiu a isenção do imposto de renda a partir da próxima folha de pagamentos (agosto/2023).
Aduz que apresentou à Receita Federal requerimentos para compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte por terem incidido sobre rendimentos isentos por moléstia grave, mas todos foram indeferidos e os processos arquivados.
Insurge-se contra a decisão do MTPREV acerca da data inicial para a isenção decorrente de invalidez como motivo ensejador de isenção do imposto de renda, tendo em vista que remonta à data da aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao pedido de gratuidade da justiça, nota-se que o instrumento de mandato (id 2056489166 - Pág. 14) não conferiu os poderes especiais contidos no art. 105 do Código de Processo Civil.
Assim, deverá regularizar a representação processual ou instruir o feito com declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, manifeste-se a autora sobre a legitimidade da União para reconhecer a isenção e/ou repetir o indébito relativo a imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos pelos Estados a seus servidores, tendo em vista a previsão do art. 157, inciso I, da Constituição Federal.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
27/02/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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