TRF1 - 1027490-64.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027490-64.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA DAYANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA23968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.
S.
D.
J. contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DE SÃO LUÍS-MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: “b) A antecipação dos efeitos da tutela, em caráter limina, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda à conclusão do processo administrativo de apuração MOB. [...] f) A concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que proceda a conclusão do processo administrativo MOB sob protocolo n° 1538598307, no prazo de 5 (cinco) dias, e em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.” Em defesa de sua pretensão, narra, em síntese: “A impetrante, pessoa com deficiência mental, estava em gozo do benefício assistencial, NB 1067919853, desde 03/09/1997.
Todavia, para a surpresa do Requerente, o INSS suspendeu seu benefício, por suposta “irregularidade na concessão do benefício- renda superior a ¼ do salário mínimo do grupo familiar”.
Ocorre que tal afirmação não prospera, uma vez que está renda se trata do pai da segurada, que é separado de fato da sua genitora desde 05/02/1997 (anexo).
No entanto, o pai da Impetrante, conforme comprovações anexas, já constituiu um novo grupo familiar, não tendo contato com a Impetrante desde a separação com a genitora da mesma (1997).
Em 01/12/2021 a Impetrante foi notificada, para apresentar defesa em processo administrativo de apuração (MOB), em 19/01/2022 a Impetrante apresentou defesa, comprovando que seu pai não constitui seu grupo familiar, desta forma não houve a descaracterização do critério de baixa renda, no entanto, até o presente momento não obteve retorno da Impetrada.
A Impetrante segue sem conseguir ter acesso ao seu benefício previdenciário, uma vez que já se passaram mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias da defesa apresentada no processo administrativo, não tendo sido proferida nenhuma decisão, nem ao menos tendo sido reestabelecido o benefício ao qual faz jus, uma vez que se trata de pessoa com deficiência.” O pleito liminar foi indeferido por falta de comprovação da certeza e liquidez do direito invocado pela parte impetrante.
Nesse ato, foi deferido o benefício da justiça gratuita e dispensada a intervenção do MPF.
Ciente da impetração, o órgão de representação judicial do INSS requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações.
Disse, em suma, que foi oportunizada à impetrante a apresentação de defesa em processo administrativo de apuração de irregularidade em benefício assistencial, mas não houve resposta, e que, suspenso o benefício, não houve interposição de recurso ordinário. É o que há de relevante a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX, da Constituição da República), o mandado de segurança tem por fim resguardar direito líquido e certo da parte impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas fundamentais garantias.
Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder. À espécie, não merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial.
De efeito, as informações apresentadas pela autoridade administrativa - as quais gozam de presunção de veracidade - indicam que a parte impetrante não apresentou, a tempo e modo, defesa administrativa acerca da irregularidade apurada pelo INSS quanto ao pagamento de seu amparo social nem interpôs recurso ordinário contra a suspensão do benefício assistencial.
Demais disso, verifica-se que não há prova de que a peça de defesa anexada sob o id. 157891061, pág. 4/8, tenha sido protocolizada tempestivamente perante a autarquia previdenciária.
Esse o quadro, conclui-se que não há mora administrativa a ser sanada por meio do presente writ. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 485, I, do CPC).
Sem custas a ressarcir, vez que a impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
18/04/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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