TRF1 - 1008730-80.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1008730-80.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003145-55.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DUARTE DOS SANTOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA - AM8679-A, FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S e CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão (ID 401531664) que determinou a remessa dos autos à Justiça do Estado do Amazonas, em razão do julgamento dos embargos de declaração nos habeas corpus nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, que declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações penais nºs 0012423-97.2018.4.01.3200 e 867-98.2018.4.01.3200, com a extensão dos efeitos para todas as demandas relacionadas à Operação Maus Caminhos e seus desdobramentos.
O Agravado, Mouhamad Moustafa, no curso do processo de Habeas Corpus Criminal nº 1008660-34.2019.4.01.0000, requereu a extensão dos efeitos do acórdão para que a ação penal nº 0010118-09.2019.4.01.3200, bem como todas as ações em trâmite na 4ª Vara Federal do Estado do Amazonas, vinculadas à Operação Maus Caminhos, nas quais figure como Réu, fossem igualmente remetidas à Justiça Estadual do Amazonas, o que foi deferido no voto vencedor.
Os embargos de declaração, conforme voto vencedor da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, concluíram que “não há dúvidas de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente, nos termos do aresto embargado, para o processamento e julgamento de todas as ações penais decorrentes da Operação Maus Caminhos e seus desdobramentos (Operações Custo Político, Estado de Emergência e Cashback)”, com extensão para as demandas correlatas, em respeito à segurança jurídica.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal nº 1008660-34.2019.4.01.0000, inadmito o agravo interno e determino a remessa imediata destes autos à Justiça Estadual do Amazonas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008730-80.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: JOSE DUARTE DOS SANTOS FILHO e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S Advogados do(a) AGRAVADO: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A, JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA - AM8679-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo Priscila Marcolino Coutinho para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao agravo interno, ID 403695148.
BRASíLIA, 07 de junho de 2023.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
11/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE DUARTE DOS SANTOS FILHO em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MOUHAMAD MOUSTAFA em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA MARCOLINO COUTINHO em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:58
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 21:34
Juntada de diligência
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07/10/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:00
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 21:15
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 18:36
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 18:36
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:55
Juntada de parecer
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10/09/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2021 16:15
Juntada de contrarrazões
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19/07/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA MARCOLINO COUTINHO em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE DUARTE DOS SANTOS FILHO em 01/06/2021 23:59.
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20/05/2021 13:05
Mandado devolvido cumprido
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20/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:14
Mandado devolvido cumprido
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11/05/2021 09:14
Juntada de diligência
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27/04/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 19:47
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/03/2021 19:42
Conclusos para decisão
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17/03/2021 19:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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17/03/2021 19:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/03/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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