TRF1 - 1006089-39.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006089-39.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA RIBEIRO DOS SANTOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO PINTO GOES - BA53621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal (seguro-defeso) (NB 15717638-8).
Verifico, contudo, que a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, conforme se extrai da comunicação de decisão à pp. 9 e 31 do evento 1686727446.
Quanto à questão em apreço, qual seja, a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício na via administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e, ao julgar o RE 631.240/MG, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias contra o INSS.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido” RE 631.240/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
No caso, o INSS não indeferiu o benefício por haver analisado e concluído que a parte autora não preenche os requisitos legais.
Em verdade, a autarquia federal sequer pôde analisar a pretensão da demandante porque esta deixou de cumprir as exigências legais para o processamento do pedido administrativo.
De tal modo, inexiste interesse de agir no prosseguimento da presente demanda, vez que o INSS não pôde analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
28/06/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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