TRF1 - 1000370-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2025 08:41
Juntada de Informação
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09/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:39
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000370-09.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
26/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:53
Juntada de apelação
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:43
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000370-09.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475, RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRÁFOS - ECT ao fundamento de existência de omissão e erro material na sentença proferida. 2.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
A embargante apontou os vícios de omissão e erro material, sob o argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Apontou ainda a existência de erro material no dispositivo da sentença ao citar a Lei 9.296/96 como fundamento da isenção de custas, quando o correto seria a Lei 9.289/96. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão e erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso deve ser acolhido. 9.
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à omissão.
A sentença fixou a correção monetária com base no IPCA-E e os juros segundo a remuneração da caderneta de poupança, sem apreciar o pedido expresso da ré, formulado na contestação, para aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 10.
Dessa forma, suprindo a omissão, reconheço que a ECT, por equiparação à Fazenda Pública, faz jus à aplicação do critério unificado de atualização previsto na EC 113/2021, o qual determina: “Art. 3º.
A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização dos valores requisitados será feita exclusivamente com base na variação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.” 11.
Assim, partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 12.
Dessa forma, modifica-se o julgado, para determinar que tanto os valores fixados a título de danos materiais quanto os danos corporais e morais sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (acidente). 13.
No tocante ao apontado erro material, constou do dispositivo da sentença a seguinte menção: “Sem custas (art. 4º, Lei 9.296/96).” 14.
Evidencia-se o erro material, uma vez que a Lei 9.296/96 trata de interceptações telefônicas, não guardando relação com o tema das custas judiciais.
A norma correta é a Lei 9.289/96, que dispõe sobre custas no âmbito da Justiça Federal.
Nos termos do art. 4º, inciso I, dessa norma, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por equiparação à Fazenda Pública, é isenta do pagamento de custas. 15.
Assim, corrige-se o erro material, para constar no dispositivo a seguinte redação: “Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96).” 16.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: 17. a) suprir a omissão quanto ao índice de atualização monetária e juros, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, a partir da data do evento danoso; 18. b) corrigir erro material, substituindo a referência à Lei 9.296/96 por Lei 9.289/96, no tocante à isenção de custas. 19.
Quanto ao mais, permanece a sentença como lançada nos presentes autos. 20.
Esta parte compõe a sentença proferida no evento nº 2163157867. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se. 22.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 09:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:16
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000370-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955 e MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF38729 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT, visando obter indenização por danos corporais, danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.
Alegou, sem síntese, que: (i) No dia 06 de setembro de 2023 o Requerente estava trafegando com sua motocicleta na Rua Miguel de Assis, Vila Olavo, nesta cidade, por volta de 12h 15, quando foi surpreendido pelo carro dos CORREIOS, placa RBU5C86, que ao realizar a conversão não viu o requerente atingindo no meio a motocicleta que dirigia.
Diante disso, o impacto jogou o autor no para-brisa do veículo dos correios que ao frear fez com que caísse ao chão; (ii) o Autor foi levado ao Hospital das Clínicas de Jataí, onde recebeu os cuidados.
No relatório médico foi constatado que o acidente sofreu fraturas cominutiva dos pilares anterior/posterior do acetábulo à esquerda com subluxação da articulação coxo-femural mais fratura no ramo ísquio público á esquerda, o que lhe provocou invalidez parcial permanente funcional incompleta na ordem de 75% para a bacia, conforme Relatório Médico anexo; (iii) Na data do acidente o autor estava trabalhando como pedreiro de forma autônoma, assim o dano resultou em 5 meses sem trabalhar.
O requerente alega sua diária como pedreiro é R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ou seja, ganhava por semana R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no final do mês totalizava o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com os trabalhos prestados na construção civil.
O acidente fez com que deixasse de receber o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim pede-se a indenização desses lucros cessantes em favor do requerente; (iv) O acidente também causou danos matérias, a sua motocicleta, HONDA BIZ 125 ES, placa NGV-0431, cor vermelha, sofreu vários estragos a qual fez o orçamento para consertar os prejuízos do acidente ficando no valor de R$ 7.397,89 (sete mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).
Requer, ao final, seja a Requerida condenado a indenizar o Autor por todos os danos corporais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou importância a ser arbitrada por Vossa Excelência e condenada em danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada com a procuração e os documentos.
Citada, a ECT apresentou contestação no id 2125499679, sustentando que: (i) a inicial deve ser indeferida, uma vez que os pedidos são genéricos, sem quantificar os danos materiais efetivos e dificultam a defesa da ré; (ii) ausência de prova robusta da redução ou incapacidade laborativa; (iii) ausência de prova do dano estético/corporal, prova baseada apenas nas dores e redução da mobilidade corporal; (iv) ausência do dever de indenizar eventuais danos morais; (v) a empresa buscou a apuração administrativa sem sucesso na localização do autor.
Réplica apresentada no id 2127047734.
Decisão de id 2150592379 fixou os pontos controvertidos, determinou a juntada da ação para recebimento de DPVAT nº 1000371-91.2024.4.01.3507, com o uso da prova pericial emprestada dos referidos autos.
Laudo juntado no id 2152129855.
Em nova manifestação, a ECT alegou que o laudo pericial constatou ausência de incapacidade laboral, afastando o dever de indenizar. (id 2153034690) É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, não havendo outras preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda.
EXAME DO MÉRITO Responsabilidade objetiva da Administração Pública – conduta comissiva Recentes julgados do Supremo Tribunal Federal afirmam que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão (STF – ARE 1.207.942, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 05/09/2019).
A culpa do condutor da viatura dos CORREIOS, que responde objetivamente pelo resultado desse episódio com base o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é fato incontroverso nos autos.
Eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor não foi demonstrada.
Inversamente, há prova conclusiva indicando a responsabilidade exclusiva do condutor da viatura dos CORREIOS na causação do acidente.
Portanto, está caracterizado o dever de indenizar, uma vez que restou evidente o nexo causal entre o acidente e o ato imputado ao ente público.
Reconhecido o dever de indenizar, passo a análise individualizada dos pedidos e, no caso de procedência, à fixação dos valores correspondentes.
O Laudo Pericial de id 2152129855 constatou que “Conforme lei 11.945/2009, periciado apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (75%), conforme item “Perda da mobilidade de um dos quadris” (25%)”.
Dano material decorrente dos lucros cessantes Analisando os autos, verifico que o autor não trouxe prova da atividade laboral, nem dos valores auferidos como pedreiro em período anterior ao acidente, sendo descabida a quantificação dos lucros cessantes decorrentes da pausa para o tratamento de saúde.
Nesse ponto, indefiro o pedido.
Dano material decorrente dos danos do veículo O autor juntou orçamento para conserto do veículo no valor de R$ 7.397,89 (id 2025355192), comprovando o estrago deste também pelas imagens do acidente que acompanham o boletim de ocorrência (id 2025355193), fazendo jus à indenização.
Danos corporais, estéticos e morais Nos termos do entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a denominação "danos corporais" abrange os danos estéticos e os danos morais.
Na conformidade da súmula nº 387 do STJ, é possível a cumulação de indenização por danos morais e danos corporais.
Os danos corporais configuram-se como ofensas que comprometem a normalidade funcional do ser humano, englobando desde lesões físicas que afetam a integridade corpórea até os desdobramentos psicológicos e emocionais oriundos do trauma físico, sejam eles de caráter transitório ou permanente.
Esses danos abrangem não apenas a invalidez temporária ou definitiva, mas também qualquer perturbação que afete a completude física ou mental do indivíduo.
A reparação dos danos corporais objetiva garantir a cobertura de despesas médicas, tratamentos especializados, terapias e demais custos indispensáveis à plena recuperação física e emocional da vítima.
No caso do autor, o laudo pericial comprovou a invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (75%), conforme item “Perda da mobilidade de um dos quadris” (25%) A indenização por dano moral, por sua vez, não pode servir ao enriquecimento da vítima, deve ser arbitrada em valor capaz de atingir o agressor e obstar a reiteração da conduta, e ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica tanto do ofensor quanto do ofendido Não há na Lei critérios objetivos estabelecidos para fixação do valor da indenização, devendo, portanto, ser estabelecido de acordo com critérios de origem doutrinária e jurisprudencial.
Majoritariamente, há três correntes que discorrem sobre a natureza jurídica da indenização por danos morais: (i) a indenização por danos morais tem o intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico; (ii) a indenização tem um caráter punitivo ou disciplinador e (iii) a indenização por dano moral tem uma finalidade principal reparatória e uma finalidade pedagógica ou disciplinadora acessória, visando a coibir novas condutas.
Essa última corrente é a que prevalece na jurisprudência.
Nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil e de acordo com o entendimento do STJ, leciona a doutrina que, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando os seguintes critérios: (i) a extensão do dano (ii) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos (iii) as condições psicológicas das partes e (iv) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima (TARTUCE.
Flávio.
Manual de direito civil.
Volume único. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Além disso, entende o STJ que a fixação da indenização deve obedecer ao modelo bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado e, assim, minimiza eventual arbitrariedade com a utilização de critérios unicamente subjetivos do julgador, e,
por outro lado, afasta eventual tarifação do dano.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Desta forma, no caso dos autos, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria e ajustando esses critérios às circunstâncias particulares do caso, como a gravidade do fato em si, a falta de prova de culpa concorrente da vítima e a falta de elementos acerca da condição econômica, arbitro o valor da indenização por dano corporal, abrangido o dano moral, em R$ 30,000,00 (trinta mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT a) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.397,89 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), referente a indenização pelo dano do veículo, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do acidente e juros de mora de acordo remuneração oficial da caderneta de poupança, contados também da data do acidente; b) ao pagamento de indenização dos danos corporais, abrangidos aqui os danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento da indenização e juros de mora de acordo remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da data do acidente; c) ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC; Sem custas (art 4º, Lei 9.296/96).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 06/12/2024 23:59.
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15/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:01
Juntada de manifestação
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09/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 18:48
Juntada de manifestação
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03/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000370-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955 e MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF38729 DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS – CORREIOS, em que visa obter indenização por danos morais, materiais e corporais em virtude de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da requerida. 2.
Alegou, em síntese, que: I – no dia 06/09/2023, por volta das 12h15min, trafegava com sua motocicleta na Rua Miguel de Assis, Vila Olavo, nesta cidade, quando foi surpreendido por veículo dos CORREIOS, placa RBU5C86, que ao realizar a conversão, não viu o autor, gerando a colisão; II – em decorrência do sinistro, sofreu fraturas que culminaram em sua invalidez permanente funcional incompleta na ordem de 75% para a bacia; III – na data do acidente, estaria trabalhando de maneira autônoma, não tendo conseguido laborar por 5 meses devido sua recuperação e até hoje não consegue exercer a função anterior (pedreiro), por conta da perda do movimento de pé esquerdo; IV – além do prejuízo a saúde, o acidente danificou sua motocicleta, tendo o prejuízo superado o valor de sete mil reais; V – diante disso, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, pugnou pela inépcia da inicial e no mérito, pela improcedência dos pedidos. 4.
Em seguida, a parte autora impugnou a contestação.
Requereu, na oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessário. 5.
Os Correios, por sua vez, informaram que não tem prova oral a produzir. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relatório.
Fundamento e decido. 8.
Encerrada a fase postulatória, embora as partes tenham formulado requerimentos pela produção de outras provas, percebo que o feito não comporta julgamento imediato.
Isso porque há pontos controvertidos que reclamam mais esclarecimentos, a fim de que haja a prolação de decisão de mérito justa e efetiva. 9.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 357 do CPC, passo a análise das questões preliminares, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. 10.
Inépcia da Inicial 11.
Aduz a requerida que em relação aos pedidos de danos materiais deve ser reconhecida a inépcia e a extinção do feito, já que o autor não teria trazido elementos informativos mínimos quanto às razões jurídicas pleiteadas.
Sobre os danos materiais que pretende ser ressarcido resta claro da exordial, que se trata de ressarcimento em virtude dos danos causados à motocicleta, de modo que rejeito a preliminar suscitada. 12.
Não havendo outras questões processuais a serem resolvidas, passo a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. 13.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 14.
Verifico que a controvérsia dos autos diz respeito ao quantum indenizatório, na medida em que a dinâmica do acidente não foi contestada pelos Correios, mesmo porque a narrativa extraída do FCAT é idêntica à relatada pelo autor no Boletim de Ocorrência. 15.
Em sua contestatória, os Correios pugnaram pela ausência de provas da redução da incapacidade do autor ou do dano corporal, pugnando inclusive pelo marco inicial a partir da realização de perícia a ser realizada, sendo este o ponto controvertido desta ação. 16.
Em que pese não tenham formulado requerimentos neste sentido, cabe ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 17.
Pois bem.
Conforme arrolado na certidão de prevenção, verifico que a parte autora paralelamente a esta ação ajuizou ação para recebimento de DPVAT, onde foi produzido laudo pericial oficial para a constatação da lesão, de modo que, por medidas de economia e celeridade, entendo possível a utilização do laudo produzido naquele processo, porque as conclusões daquele documento podem influir diretamente no deslinde desta causa e naquela ocasião foram analisadas as consequências derivadas do mesmo fato discutido neste processo. 18.
A este respeito, o art. 372 do CPC diz que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” 19.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE - DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DE OUTRO TRIBUNAL - PRINCÍPIOS DA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Em nosso ordenamento jurídico é perfeitamente cabível a prova emprestada por cuidar-se de medida que visa dar maior celeridade à prestação Jurisdicional.
Garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e agora prevista nas disposições do novo Código de Processo Civil (art. 372).
II - Certo é que não se vislumbra qualquer prejuízo no translado do laudo pericial em questão, traduzindo-se em meio de prova menos oneroso e mais célere, evitando a repetição de atos com o mesmo conteúdo, que prolongam a duração do processo, onerando-o demasiadamente.
IV - Recurso improvido. (TRF-2 - AG: 00122651720154020000 RJ 0012265-17.2015.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/05/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) 20.
Assim, entendo cabível a utilização prova emprestada produzida nos autos 1000371-91.2024.4.01.3507, isso porque, em que pese não haja identidade entre as partes, há identidade de fatos e, ante o requerimento de designação de perícia de ambas as partes, a utilização da prova já produzida promove a economia e a celeridade na busca pela verdade processual. 21.
Ademais, já entendeu o STJ que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 617.428-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014). 22.
Sobre o pedido de designação de audiência, conforme requerido pela autora, entendo ser desnecessária ao deslinde da causa, na medida em que não seria possível comprovar os fatos controvertidos desta ação por meio de prova testemunhal.
Nesse ponto, verifico que o pedido foi feito em desacordo com as orientações contidas no despacho proferido no evento nº 2035639177, pois sequer especificou, de modo justificado, os fatos que pretendia provar com a oitiva da testemunha, de modo que fica indeferido o pedido, conforme advertido. 23.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto: 25. a) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial; 26. b) Intime-se a parte autora, em 15 dias, juntar aos autos cópia do laudo pericial produzido nos autos do processo 1000371-91.2024.4.01.3507.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se acerca da alegação de não atendimento às diligências derivadas da apuração interna; 27. c) Com a juntada dos documentos, intime-se a EBCT para manifestação, em 30 dias. 28.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença; 29.
Ficam cientes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável esta decisão; 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/10/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 10:13
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 15:50
Juntada de impugnação
-
14/05/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 18:27
Juntada de impugnação
-
06/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 17:46
Juntada de contestação
-
19/03/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000370-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise. 2.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 3.
Para análise do pedido de gratuidade, verificada a renda percebida pela autora (ID 2025355185), por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária. 4.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 5.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 6.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 7.
Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 8.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
04/03/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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