TRF1 - 1001395-06.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001395-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2025 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:00
Juntada de intimação de pauta
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26/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/11/2024 11:48
Juntada de Informação
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26/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
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20/11/2024 08:25
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT) em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT) em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001395-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:12
Juntada de recurso inominado
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:13
Juntada de outras peças
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001395-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 08/05/2023, que ocasionou fratura no braço direito, braço esquerdo, joelho e incidências na coluna cervical - CID S 52.2; (b) diante das sequelas sofridas, requereu administrativamente a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo a ré deferido o pagamento no valor de R$ 297,90; (c) as consultas foram no valor de R$ 142,00 e foram feitas 3 consultas no mês 05/2023, 06/2023 e 09/2023 cujo gasto foi de R$ 426,00; (d) a indenização paga na via administrativa é inferior a que tem direito em razão dos fatos narrados, devendo ser complementada na presente via. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) condenação da entidade ré ao pagamento da indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT à parte autora, com juros a partir da citação, e correção monetária a partir do sinistro. 03.
Depois da determinação de emendar a inicial (ID 2034991691) a parte demandante apresentou corrigenda (ID 2075967151) requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT à parte autora, do valor de R$ 5.431,19. 04.
Decisão inicial (ID 2121621653) recebeu a exordial e deliberou sobre os seguintes pontos: (a) concedeu a gratuidade processual; (b) encaminhamento dos autos ao NUCOD para designação e realização de perícia médica; e (c) providência de impulso processual; (d) advertiu a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 05.
O Laudo pericial foi anexado aos autos (ID 2131065682). 06.
A decisão (ID 2147953687) reconheceu a revelia da CEF e determinou o desentranhamento da contestação e demais manifestações apresentadas pelo FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT). 07.
A CEF apresentou manifestação (ID 2150044550) alegando que, em que pese o laudo judicial ateste a existência de invalidez permanente, existe no caso falta de interesse de agir por ausência de requerimento de IP na via administrativa. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 19/09/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 10.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
No caso dos autos, a parte demandante objetiva a concessão do alegado direito ao recebimento do SEGURO DPVAT, mas não apresentou documentos que comprovam a existência de prévio requerimento administrativo do Seguro DPVAT. 12.
Em tema com similitude paradigmática, o Supremo Tribunal Federal assentou compreensão jurisprudencial com efeito vinculante (RE 631240) no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem solução meritória. 13.
Entender de forma contrária significaria concluir que o Poder Judiciário assumiria o papel reservado ao agente operador do DPVAT (Caixa Econômica Federal), avaliando, em primeira instância, os pedidos de indenização por sinistro de trânsito.
Na realidade, a atuação do Judiciário se caracteriza pelo controle posterior e provocado da legalidade da decisão tomada, considerando aspectos como a legitimidade do solicitante, o direito à cobertura pelo dano pessoal, o reembolso de despesas e o valor da indenização (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) 14.
Dessa forma, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS 16.
O seguro DPVAT confere ao segurado o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares ("DAMS"), no valor até de R$ 2.700,00. 17.
Pretende o demandante o pagamento de despesas médicas e hospitalares no valor de R$ 1.966,20 e medicamentos no valor de R$ 387,89.
Juntou as notas fiscais referentes às mencionadas despesas (ID 2033978658). 18.
Com relação às despesas médicas e hospitalares no valor de R$ 1.966,20 não foram anexados comprovantes ou notas fiscais que justifiquem o pagamento da indenização no valor pretendido. 19.
Quanto às despesas referentes aos medicamentos no valor de R$ 387,89 apenas há nos autos o receituário dos medicamentos “Flancox” e “Lisador Dip”.
Desse modo somente podem ser ressarcidas as despesas comprovadas com os medicamentos cujos receituários foram apresentados com gasto total, segundo as notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 156,17. 20.
O pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado.
Não são devidos valores complementares considerando que, nos termos informados pelo próprio requerente, a indenização em epígrafe fora deferida na via administrativa no montante de R$ 297,90. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma: (a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC quanto à pretensão de pagamento de indenização por invalidez permanente; (b) rejeito o pedido de complementação das despesas médicos hospitalares e medicamentos (CPC, artigo 487, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:25
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:04
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:13
Juntada de outras peças
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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19/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 16:19
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
15/09/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:27
Juntada de contestação
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001395-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001395-06.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2143435106).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/08/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:57
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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06/06/2024 22:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/06/2024 22:56
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/06/2024 22:55
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/06/2024 22:53
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:27
Perícia agendada
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23/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001395-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001395-06.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2121621653): CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (f) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 15:19
Juntada de emenda à inicial
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001395-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001395-06.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LEONES DIVINO ALVES DE FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2034991691).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
14/02/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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