TRF1 - 1011005-03.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011005-03.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA ALVES AGUIAR EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, indicar qual é a decisão ou sentença embargada; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre oposição de embargos protelatórios e litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011005-03.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA SILVA AGUIAR EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada foi comunicado o falecimento de JOAO DA SILVA AGUIAR. 02.
JOANA ALVES AGUIAR requereu habilitação para suceder a parte falecida (ID 2023652672). 03.
A parte contrária foi intimada e concordou (ID 2134490125). 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
O pedido de habilitação merece ser acolhido, uma vez que: (a) foi comprovado o óbito mediante certidão (ID 2023652674); (b) os habilitantes demonstraram ser legítimos para suceder a parte falecida na condição de herdeiros e sucessores (certidão de óbito demonstra que é mulher do falecido); (c) os habilitantes apresentaram procurações; (d) a parte falecida deve ser sucedida pelos herdeiros e sucessores habilitantes porque o inventário extrajudicial já foi encerrado (ID 2023652682). 06.
Na habilitação para suceder parte falecida, no caso de inventário encerrado, o fato deve ser comprovado e a legitimidade para suceder é dos herdeiros e sucessores, cujos nomes e endereços devem ser fornecidos. 07.
No caso em exame, portanto, a parte falecida deve ser sucedida por JOANA ALVES AGUIAR.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido acolher o pedido de habilitação, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, para declarar que a parte falecida deve ser sucedida por JOANA ALVES AGUIAR.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) alterar a autuação para que a parte falecida seja sucedida por JOANA ALVES AGUIAR; (d) veicular este ato no DJ para fim de publicidade. 09.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011005-03.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA SILVA AGUIAR EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Apesar dos despachos cooperativos e didáticos proferidos, a parte está se fazendo de desentendida para descumprir as determinações judiciais que objetivam a correta sucessão de parte.
Prestigiando a primazia da solução meritória, reabro o prazo de 05 dias para que a parte cumpra as determinações contidas nos dois últimos despachos, apresentando manifestação clara e inequívoca que explicite quem deve suceder a parte falecida e postulando as medidas adequadas em favor de que tem legitimidade para suceder.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, 05 dias, cumprir os dois últimos despacho, sob pena de extinção por abandono por desinteresse; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011005-03.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA SILVA AGUIAR EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi noticiada a morte da parte demandante.
O falecimento da parte é causa de suspensão do processo (CPC, artigo 313, I) por 02 a 6 meses (§2º, I) a para que seja formalizada a sucessão processual mediante habilitação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio.
A sucessão pode ocorrer de duas formas: (a) habilitação promovida voluntariamente pelos herdeiros, sucessores ou espólio; (b) mediante procedimento endoprocessual de habilitação promovida pela parte contrária (CPC, artigos 613, § 1º, I, c/c 687 a 692). 02.
No pedido de habilitação deverá ser observado o seguinte: (a) inventário não aberto: a inexistência do inventário deve ser comprovada; a legitimidade para suceder é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo administrador provisório (pessoa que tem de fato a posse dos bens).
Deverá ser fornecido o nome e endereço do administrador provisório; (b) inventário em curso: o fato deve ser comprovado; a legitimidade é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo inventariante.
Deverão ser fornecidos o nome do inventariante, sua nomeação e endereço; (c) inventário encerrado: o fato deve ser comprovado; a legitimidade para suceder é dos herdeiros e sucessores, cujos nomes e endereços devem ser fornecidos.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido suspender o processo por 60 dias para que a parte demandante promova a habilitação com observância das diretrizes acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, CPC; (b) intimar as partes; (c) incluir como terceiro interessado o ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA AGUIAR; (d) para fim de controle, lançar a suspensão do processo até 09/07/2024. 05.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011005-03.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DA SILVA AGUIAR EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011005-03.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA SILVA AGUIAR REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011005-03.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOAO DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2038362167).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/11/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 14:08
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
13/10/2022 09:32
Juntada de Documento RPV
-
21/09/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 14:43
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/09/2022 16:16
Expedição de Documento RPV.
-
01/07/2022 07:18
Juntada de manifestação
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28/06/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:14
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 10:44
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/03/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 13:01
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 17:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
31/01/2022 18:29
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 18:53
Outras Decisões
-
17/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
14/12/2021 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2021 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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