TRF1 - 1006505-25.2020.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006505-25.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006505-25.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de levantar os valores depositados para cumprimento da sentença. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "Artigo 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
Eventuais valores depositados deverão ser restituídos a quem efetuou o depósito.
As demais constrições patrimoniais devem ser levantadas.
As restrições nos cadastros de devedores devem ser baixadas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos honorários advocatícios e custas na primeira instância dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, artigo 55).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/02, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) solicitar à COREJ o cancelamento das requisições não levantadas; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 3 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006505-25.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006505-25.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006505-25.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006505-25.2020.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2038392189).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 03:17
Decorrido prazo de BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:55
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
09/09/2022 14:55
Juntada de Documento RPV
-
23/08/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:37
Decorrido prazo de BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:46
Juntada de manifestação
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04/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/08/2022 10:03
Expedição de Documento RPV.
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07/06/2022 05:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:53
Decorrido prazo de BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 21:38
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 08:00
Outras Decisões
-
04/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES em 06/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 19:52
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2022 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 19:59
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:50
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 15:02
Juntada de cumprimento de sentença
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10/03/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 13:53
Juntada de outras peças
-
22/02/2021 16:13
Juntada de manifestação
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18/02/2021 03:06
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 03:06
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 23:59
Juntada de contestação
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27/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:17
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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21/10/2020 10:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2020 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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