TRF1 - 1002439-45.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA MATOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de GOLDEN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CONCRELIFE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002439-45.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE NOGUEIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRIMARA LAYANE REZENDE DE FREITAS - MT20478/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por ANDRÉ NOGUEIRA MATOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOLDEN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME e DAVI GONCALVES & CIA LTDA (CONSTRUFACIL CONSTRUTORA E CIA), com pedido de tutela de urgência visando à suspensão da consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos.
Sustenta, o Autor, que ajuizou ação judicial contra as Rés GOLDEN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME e DAVI GONCALVES & CIA LTDA (Processo n° 0014407-89.2018.8.11.0004), na qual, em sede de tutela de urgência, o juízo deferiu a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento habitacional até o deslinde da ação.
Todavia, a Ré credora fiduciária continuou lançando as parcelas, tendo notificado o Autor para pagamento das parcelas vencidas, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor.
Foi determinada a intimação do autor para que se manifestasse sobre a ausência de interesse de agir/inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito, independentemente de manifestação (id 1875521147).
Contudo, o prazo concedido transcorreu sem manifestação.
Decido.
No caso concreto, infere-se que a pretensão vestibular assenta-se, fundamentalmente, na alegação de descumprimento do provimento judicial proferido ação n. 0014407-89.2018.8.11.0004, que tramita perante a Justiça Estadual.
Na referida ação, consta que foi expedido o Ofício n. 122/2019 (id 1868054679), dirigido ao Gerente-Geral da Agência n. 1308 deste Município, determinando a suspensão das parcelas do financiamento habitacional realizado pelo Autor.
Por conseguinte, ainda que, eventualmente, reste comprovado o suscitado descumprimento do provimento judicial expedido na ação ordinária acima referida, mostra-se necessário reconhecer que o atendimento do pedido exordial deve ser diretamente deduzido na ação em apreço, sem a necessidade do ajuizamento dos presentes autos.
Assim, é forçoso considerar que o presente feito apresenta-se como meio processual inadequado para conferir efetividade à medida judicial proferida pelo juízo estadual, competindo ao Requerente dirigir-se ao Juízo responsável pela condução do feito para suscitar eventual descumprimento da ordem judicial, dotada de inequívoca eficácia e vigência.
Nesses termos, na hipótese, apresenta-se configurada a inadequação da via eleita pela parte autora, o que pressupõe a extinção prematura da vertente lide, ante a configurada ausência de interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo.
Sem condenação em honorários, visto que a parte ré sequer foi citada.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças, (na data da assinatura digital). assinatura digital DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
29/02/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE NOGUEIRA MATOS - CPF: *05.***.*45-53 (AUTOR)
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28/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA MATOS em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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18/10/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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