TRF1 - 1017655-50.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1017655-50.2022.4.01.4100 Processo Referência (JEF originário) : 1017655-50.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ROSENI DE FATIMA CANDIDO CRISTO, MONICA NATIELI CRISTO, MICHAEL BRUNO CRISTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO SILVA NASCIMENTO - RO12145-A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ATO PROFERIDO D E C I S Ã O Trata-se de Pedido Regional de Uniformização interposto pela parte ré visando à reforma de acórdão referente ao pagamento a título de compensação financeira, prevista no art. 3º, I, da Lei n. 14.128/21.
Com efeito, inúmeras ações de idêntica natureza tramitam nos Juizados Especiais Federais e nesta Turma Recursal e, sobre a matéria e quanto à divergência apontada, o processo de n. 50137812920234025101/RJ, já recebido na Turma Nacional de Uniformização/TNU, classificado no Tema 362, ainda não julgado.
A questão submetida a julgamento é “Saber se o pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 é autoaplicável ou carece de regulamentação.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 84, II, b, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da Turma Recursal/RO -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1017655-50.2022.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ROSENI DE FATIMA CRISTO, MONICA NATIELI CRISTO, MICHAEL BRUNO CRISTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO SILVA NASCIMENTO - RO12145-A VOTO/EMENTA INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DE SAÚDE.
COVID-19.
LEI Nº 14.128 DE 26 DE MARÇO DE 2021.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da UNIÃO, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de compensação financeira, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Insta destacar, por oportuno, que a referida lei teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6970, publicado em 29/08/2022, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que firmou entendimento no sentido de que é constitucional a previsão legal de compensação financeira, de caráter indenizatório, estabelecida na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, no enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” em decorrência da crise sanitária da Covid-19.
Ressalto, ainda, que no voto da ilustre ministra relatora, consignou-se que a aludida compensação está inserida no regime fiscal excepcional cuidado nas Emendas Constitucionais ns. 106, de 7 de maio de 2020, e 109, de 15 de março de 2021, pelas quais se excepcionaram a observância de condicionantes fiscais.
No caso em análise, a parte autora, pleiteia o recebimento da compensação financeira em razão do óbito de JAIR CRISTO, falecido em13/04/2021, em decorrência choque séptico, insuficiência renal aguda, COVID 19 , consoante se extrai da certidão de óbito anexa à inicial.
Consta nos autos que o falecido era motorista da SEMED, cedido À SEMSAU, para desenvolver suas atividades na secretaria de saúde, em razão da pandemia, tendo laborado nessa secretaria durante o período de pandemia, até ser acometido pela doença que o levou a óbito (id 1426633273 pág. 4 e 1).
Os autores, consoante se extrai do documentos que acompanham a inicial, eram dependentes do falecido na condição de filhos e cônjuge.
Assim, farão jus à parcela prevista no art. 3º, inciso I, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rateada em partes iguais (art.3º, §2º).
Será agregado, ainda, ao valor da indenização, os custos relacionados às despesas fúnebres, consoante estipulado no §4º, do artigo 3º, da citada Lei, comprovados nos documentos apresentados no id 1426633280.
Nesses termos, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da compensação financeira pretendida. (...)” 4.
Em que pese as alegações da ré, notadamente à ausência de comprovação do labor do de cujus em ambulância, a lei de regência, nº 14.128 de 26 de março de 2021, é clara em estabelecer que a compensação será devida àqueles que mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliaram ou prestaram serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO a UNIÃO, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1017655-50.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ROSENI DE FATIMA CANDIDO CRISTO, MONICA NATIELI CRISTO, MICHAEL BRUNO CRISTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO SILVA NASCIMENTO - RO12145-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e RECORRIDO: ROSENI DE FATIMA CANDIDO CRISTO, MONICA NATIELI CRISTO, MICHAEL BRUNO CRISTO O processo nº 1017655-50.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
06/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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