TRF1 - 1002410-95.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE DIAMANTINO em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:32
Juntada de resposta
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08/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002410-95.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROZINHA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO FERREIRA BLANCO - MT18713/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664.
SENTENÇA – TIPO “C” I.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por ROZINHA DE PAULA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL de DIAMANTINO/MT.
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que: “protocolou PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1232020736, via aplicativo DPVAT, apresentando a documentação completa, para fins de Pedido de Indenização de Seguro Dpvat, por invalidez permanente, realizado em 30/10/2023”; “o pedido administrativo entrou em exigência na data de 08/11/2023, sob alegação de exigência de “procuração por instrumento público””; “é analfabeta e apresentou a documentação completa e instrutória à análise do pedido requerido.
Inclusive, a procuração outorgada à advogado, cumpre os requisitos legais do Art. 595 do Código de Processo Civil, possuindo devidamente a assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, devidamente identificadas”; caso não apresente à CEF a procuração pública, no prazo de 30 (trinta) dias, “para dar prosseguimento a análise do pedido DPVAT do requerente, ora impetrante” haverá o indeferimento do pedido.
Requereu liminarmente que haja o “prosseguimento do Pedido Administrativo nº 1232020736, com a recepção da Procuração outorgada à advogado, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas civilmente identificadas, em cumprimento aos requisitos do art. 595 do CC, culminando para a próxima etapa, que é o agendamento de perícia médica administrativa”.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 1916673668).
Na decisão de ID 1925047184 foi: I) deferido parcialmente o pedido liminar pretendido, porquanto determinado que a autoridade coatora se abstivesse de exigir procuração por instrumento público e, assim, aceitar a procuração a rogo assinada por duas testemunhas civilmente identificadas, sob pena de imposição de multa nos termos do art. 536 do CPC.
II) deferido ao impetrante os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça; indeferido o pedido liminar; Notificada a autoridade coatora, via mandado (ID 1930798148).
A autoridade coatora informa que “já cumpriu o teor da decisão liminar, de modo que foi aceita a procuração particular, estando o processo administrativo aguardando a perícia médica” (ID 1973203175).
O MPF manifestou que não vislumbra interesse público que justificasse sua intervenção no feito, razão pela qual se absteve de apresentar parecer (ID 1991715155 -).
No id 2050671668 a CEF informa que “foi dado prosseguimento à análise do pedido administrativo de nº 1232020736, tendo sido a análise documental finalizada em 08/12/2023 e perícia foi agendada para o dia 18/12/2023”. “Após realizada a perícia médica judicial, foi constada lesão permanente da requerente, em perda da mobilidade do segmento torácico da coluna vertebral, com enquadramento da perda em 50% grau médio”. “Deste modo, o pedido de Invalidez realizado foi deferido e com pagamento realizado, desde 20/12/2023, no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos.” “Sendo assim, requer que seja reconhecida a perda do objeto do presente mandado segurança e consequentemente que seja decretada a extinção do feito, sem resolução do mérito”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
No caso em tela, objetivava a(o) impetrante que a autoridade apontada como coatora analisasse o seu pedido administrativo e, para tanto, não exigisse a procuração pública, ao invés disso, que recepcionasse a Procuração outorgada à advogado, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas civilmente identificadas.
Em manifestação de ID 2050671668, a parte impetrada informa que o requerimento administrativo já foi analisado e o processo administrativo já se encontra concluído.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I - e mesmo de decisão liminar, forneceu tal documento, fazendo desaparecer o objeto da demanda.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face da superveniente falta de interesse de agir, eis que a impetrante pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de serviço e esta, antes da prolação da sentença.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução julgamento do mérito.
Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002105-71.2019.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PJe - PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...) (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA FonteDJE DATA:29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 1008102-62.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo considerando que foi lhe deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 1925047184), a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
06/03/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 12:40
Juntada de manifestação
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16/01/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 07:55
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 18:42
Juntada de manifestação
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12/12/2023 01:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE DIAMANTINO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ROZINHA DE PAULA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 16:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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16/11/2023 19:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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