TRF1 - 1007416-95.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007416-95.2023.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO DEFENSOR MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN RONEY BATISTA CORREIA - BA26669 POLO PASSIVO:SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RODRIGO DEFENSOR MEIRA contra ato atribuído ao SOCIEDADE PADRÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. (FACULDADE INTEGRADAS PADRÃO – FIP GUANAMBI, objetivando matrícula no oitavo período do curso de medicina, seguindo a grade de disciplinas à qual está vinculado.
Alega que é aluno da instituição de ensino superior SOCIEDADE PADRÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. (FACULDADE INTEGRADAS PADRÃO – FIP GUANAMBI), parte Impetrada, na qual frequenta o curso de Medicina, tendo completado no primeiro semestre de 2023 o sétimo período (três anos e meio).
Ocorre que, face as dificuldades financeiras pela qual sua família vem passando há alguns anos, e em razão do aumento abusivo no valor das mensalidades, viu-se impossibilitado em saldar as parcelas assumidas na data estipulada, ressaltando que apesar do atraso todas as parcelas foram adimplidas, acrescidas de juros, mora e correção monetária.
A intenção do impetrante, contudo, jamais foi deixar de pagar a obrigação contraída quando do ingresso na Faculdade, o que motivou seu pai (Renato Lima Meira), em 21 de agosto de 2023, a quitar todas as parcelas atrasadas, acrescidas de juros, mora e correção monetária.
Narra que restou acordado que após o pagamento integral das parcelas em atraso, a Faculdade ficaria de regularizar a situação, com a consequente prorrogação automática do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do Curso de Medicina firmado entre as partes em 21 de dezembro de 2018.
Porém, ao tentar realizar a matrícula, para cursar o quarto período do curso, a Impetrada negou-se a proceder, recusandose a emitir o boleto para pagamento da mesma, alegando já finalizado o período de matrícula, descumprindo o acordo supracitado.
Mesmo assim, o Impetrante continuou frequentando as aulas, realizando todas as atividades disciplinares do oitavo período.
No entanto, o Impetrante constatou que sua frequência em aula, bem como suas notas, não estava sendo computadas.
Isso sem mencionar a tamanha vergonha que lhe tomava, uma vez que todos seus colegas tinham conhecimento da situação, pois os professores não chamavam seu nome na lista e tão pouco davam presença.
Alega que entrou em contato com a faculdade para tentar convencê-los a cumprir o quanto restou acordado, no sentido de matricula-lo no oitavo período de medicina, conforme negociação anexa, o que lhe foi negado novamente, pois, segundo a Instituição de Ensino, cometeram um erro ao acordarem que com a quitação total das parcelas em atraso poderia o impetrante realizar a matrícula ainda para o semestre em curso, sendo orientado a aguardar o próximo ano letivo e adaptar-se ao novo currículo escolar e fazer algumas matérias da nova "grade", levando a atrasar mais de um ano em comparação ao contratado quando entrou na Faculdade.
Defende que se o Impetrante ingressou na Faculdade no regime atual, é nesse mesmo regime pelo qual deverá ser graduado.
Ocorre que dessa maneira o impetrante levaria mais de sete anos para se formar, o que não se admite, pois não pode ser prejudicado pela má organização da instituição de ensino, que, ilegalmente, lhe negou inúmeras vezes a matrícula.
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos Tutela de urgência provisória indeferida (ID 1890931158).
Comprovação de interposição de agravo de instrumento (ID 1913192151).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 1943007651).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 1986853675).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, haja vista que o ato esta jungido a delegação federal.
Ademais, trata-se de ação constitucional.
Esse é o entendimento do STJ (CC 108.466/RS).
Rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça deferida.
A benesse é pessoal (art. 99, § 6º, CPC), sendo a condição de estudante presunção de que a impetrante não possui condições de arcar com as custas do feito.
Vide ratio no precedente recente do STJ (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.055.363-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023).
Com relação à falta de interesse de agir, o argumento confunde-se com o mérito.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
Ao denegar a tutela de urgência, este juízo entendeu que não havia ilegalidade, o que não se alterou após as informações prestadas pela autoridade pretensamente coatora.
Pretende o impetrante seja determinada a matricula pela impetrada mesmo após o prazo regimental, alegando que teria celebrado acordo para quitação e freqüentado as aulas informalmente.
Todavia, o que se tem documentado é a existência de débito não sanado antes do fim do prazo para re-matrícula, o que, conforme já aludido quando do indeferimento da tutela de urgência e cujas razões se reitera, constitui óbice a pretensão. 3.
DISPOSITIVO Assim, DENEGO a segurança postulada e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Sem custas diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Ciência ao relator do agravo de instrumento acerca da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA,. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
23/08/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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