TRF1 - 1004134-40.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004134-40.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOUGLAS SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e JAQUELI GASPERINI - RS109786 POLO PASSIVO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA – TIPO B
I - RELATÓRIO DOUGLAS SILVA DE SOUSA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO alegando, em síntese, que: a) é produtor(a) rural pessoa física que atua em atividades por meio de cadastro na(s) matrícula(s) do Cadastro Específico do INSS – CEI, comercializando seus produtos por meio do seu CPF e de inscrição estadual de produtor rural; b) no exercício dessas atividades, emprega funcionários (pessoas físicas), os quais estão vinculados à(s) matrícula(s) CEI(s) em nome do impetrante; c) recolhe as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, bem como de salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, conforme comprovam as guias de arrecadação anexas; d) foi consolidado o entendimento no STJ de que a exação referida é indevida, motivo pelo qual deve ser afastada.
Dessa forma, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos seus empregados vinculados enquanto produtor rural pessoa física; b) por consequência, a autorização para compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ.
As custas iniciais foram recolhidas pelo impetrante no ID 1948673165.
Por meio do despacho ID 1951280680 foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Apesar de intimada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) não se manifestou no feito.
A autoridade coatora prestou as informações de ID 2017037668, alegando: a) a legitimidade da cobrança do salário-educação em face do produtor rural pessoa física por ser equiparado à empresa; b) que a compensação deve seguir as balizas legais.
O representante do Ministério Público Federal afirmou que não interviria no feito (ID 2017037668). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em decidir se cabe ao produtor rural pessoa física o recolhimento de salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
A contribuição social do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988: “§ 5º.
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
A contribuição social do salário-educação teve sua legitimidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 732: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”.
No entanto, a atribuição de competência para a instituição do salário-educação, aparentemente, é realizada de forma ampla pela CF/88 (art. 212, § 5º), pois não há alusão a fatos sujeitos à tributação e tampouco à base de cálculo possível.
Há, apenas, referência à finalidade da contribuição (o financiamento complementar da educação básica pública) e aos sujeitos passivos (as empresas).
A Constituição de 1988, na verdade, conferiu a competência para a manutenção de sua cobrança, jungindo o legislador à conformação jurídico-tributária que a contribuição possuía anteriormente, valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88.
Conferiu-lhe caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n. 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota).
Consequentemente, ao legislador foi permitido alterar alíquotas, prever isenções e benefícios fiscais, mas nunca adotar materialidade diversa da folha de salários, tampouco ampliar o rol dos sujeitos passivos da referida exação.
Nesse sentido: STF, RE 290.079.
Nesse contexto, a Lei nº. 9.424/96, em seu art. 15, estabelece: Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Na sequência, o Decreto nº. 3.142, de 16.8.1999, delimitou o sujeito passivo da obrigação tributária: Art. 2º.
A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais. § 1º.
Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº. 6.003, de 28.12.2006, que delimitou o universo do sujeito passivo da obrigação tributária relativa à contribuição social do salário-educação, revogando o decreto anterior, ao dispor: Art. 2º.
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição." (grifei).
O regulamento, portanto, define como sujeito passivo “empresa”, para fins de incidência do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, inserindo, nesse contexto, o produtor rural que, constituído sob a forma de firma individual ou sociedade, exerça suas atividades com o auxílio de empregados que se enquadrem na definição de segurado empregado, prevista no art. 12, I, da Lei nº. 8.212/91, como preconiza o art. 15, alínea “a”, da Lei nº. 9.424/96: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor emprega”.
Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito não podem ser submetidos à incidência da referida contribuição, como no caso do produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de empresa, ainda que exerça atividade econômica, inclusive com o consórcio de empregados.
Por consequência, o empregador-produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação.
Nesse sentido, a farta jurisprudência do STJ e do TRF-1, originária da tese fixada na resolução do Tema 362 dos Recursos Especiais Repetitivos, assim cunhada: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: EXIGIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. 1.
O autor, produtor rural/pessoa física com inscrição no CNPJ, não está desobrigado de recolher a contribuição do salário-educação. 2. "A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação." (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 3.
Apelação do autor desprovida. (AC 0023845-56.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/11/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MS.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
ATIVIDADE RURAL.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação da União (FN) contra sentença (CPC 2015) que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o Salário-Educação incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas pela parte autora. 2.
Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos. 3.
O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não"), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe DJe 04/12/2020). 4 - Verificou-se, em consulta à base de dados da RFB, que o apelado é produtor rural pessoa física, com várias inscrições no CNPJ (atividades vinculadas ao agronegócio).
A existência de inscrições no CNPJ e, ainda, os tipos de atividades desenvolvidas - agronegócio - geram robustos indícios do contorno empresarial da atividade econômica desempenhada pelo Apelado, o que, na esteira do entendimento amplamente consagrado pelo STJ, justifica a cobrança do tributo questionado. 5.
Apelação e remessa necessária providas.
Segurança denegada.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da LMS). (AC 1014840-96.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) (grifei) Na espécie, restou comprovado pela inscrição junto à matrícula do CEI que a parte impetrante é produtora rural pessoa física (ID 1923322194) e que vem irregularmente recolhendo as contribuições ao salário-educação (ID 1923322195).
Portanto, presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, devendo ser a segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante de não recolher salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
DA COMPENSAÇÃO Reconhecida como indevida a exação, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (Súmula 213/STJ).
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
No caso de se optar pela compensação, haverá, contudo, que se observar o art. 170-A do CTN (quanto à necessidade de trânsito em julgado da decisão), bem como a possibilidade de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07 (IN RFB 2055/2021), aplicando-se como índice de atualização a Taxa SELIC, que abrange de uma só vez, a atualização monetária e os juros de mora, excluindo a aplicação de qualquer outro índice.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) das questões submetidas e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação por parte da parte impetrante em relação aos seus empregados, enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtora rural pessoa física; b) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com incidência da taxa SELIC, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei nº. 9.430/96 e o art. 26-A da Lei nº. 11.457/07 (IN RFB 2055/2021) e respeitado o art. 170-A do CTN.
Admito o ingresso da União (Fazenda Nacional) no presente feito.
A UNIÃO é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
Deverá ressarcir as custas antecipadas pela parte impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao eg.
TRF-1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao eg.
TRF-1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF-1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/11/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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