TRF1 - 1010340-34.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1010340-34.2023.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NASSER LOPES ALI Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE REVER O MÉRITO.
EFEITO INFRINGENTE NÃO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão/contradição/obscuridade em acórdão proferido por esta Turma Recursal, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta, em sua petição recursal, que a Turma, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão/contradição/obscuridade a respeito de argumentos ou de documentos dos autos, prequestionando, ainda ou também, certos temas, teses e dispositivos legais/constitucionais. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e principalmente no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.).
Registre-se que esse colegiado manteve a sentença por seus próprios fundamentos tendo sido abordada na sentença a qualidade de segurada da parte autora "(...) o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 08/04/2014 (DII), data de início da incapacidade em relação a epicondilite de cotovelo direito. (...)Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social na data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a parte autora recebeu benefício previdenciário de 01/01/2014 a 31/03/2014, conforme CNIS. (...)".
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1010340-34.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NASSER LOPES ALI Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: NASSER LOPES ALI O processo nº 1010340-34.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1010340-34.2023.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NASSER LOPES ALI Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurada da parte autora, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 08/04/2014 (DII), data de início da incapacidade em relação a epicondilite de cotovelo direito.
O perito também fixou a data de início a incapacidade (DII) em relação às patologias dos joelhos em 21/12/2020.
Apesar do conteúdo do laudo judicial, a análise dos documentos médicos do INSS (laudo SABI), emitidos por especialistas, observa-se que a parte autora é portadora de doença (tendinite calcificada) que a impede de exercer atividade laborativa desde 15/01/2013 (DII), conforme documento ID 1659540960, p. 08 e 09.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social na data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a parte autora recebeu benefício previdenciário de 01/01/2014 a 31/03/2014, conforme CNIS.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 01/04/2014 (data posterior à cessação do benefício anterior).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária até 12 meses a partir da implantação do benefício, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PORTO VELHO, 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
RECORRIDO: NASSER LOPES ALI, Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A .
O processo nº 1010340-34.2023.4.01.4100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO FRAGA E SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes -
06/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040489-23.2010.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Industrias Dalban LTDA
Advogado: Jose Leonilio de Almeida Nava Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2016 09:30
Processo nº 0005104-07.2011.4.01.3400
Comercial Casa Premium LTDA - ME
Uniao Federal
Advogado: David de Vargas D Avila
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2011 13:59
Processo nº 0040489-23.2010.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Industrias Dalban LTDA
Advogado: Gardenia Andrade de Lima Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2010 00:00
Processo nº 1000506-21.2024.4.01.3502
Pedro Henrique Freire Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Henrique de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 10:51
Processo nº 1010340-34.2023.4.01.4100
Nasser Lopes Ali
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Rezende Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2023 11:33