TRF1 - 1004040-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Informação
-
14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:20
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 08:33
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:30
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
-
22/03/2025 21:35
Juntada de apelação
-
27/02/2025 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 19:11
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
10/01/2025 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2024 14:37
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 18:52
Juntada de réplica
-
13/06/2024 18:50
Juntada de réplica
-
13/06/2024 18:49
Juntada de réplica
-
16/05/2024 13:09
Juntada de contestação
-
09/05/2024 10:08
Juntada de contestação
-
07/05/2024 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 18:06
Juntada de contestação
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 11:30
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004040-67.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON SOARES SENA JUNIOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS EDMILSON SOARES SENA JUNIOR em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E OUTRO, objetivando compelir os Requeridos a assegurarem ao Autor a realização do abatimento, promovendo a suspensão da cobrança das parcelas mensais relativas à amortização do contrato da Impetrante, bem como o devido abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor FIES, para cada mês trabalhado em na linha de frente contra a COVID/19, totalizando 17% de desconto, abstendo-se de inscrever a dívida da acadêmica no SPC/SERASA, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária, com posterior apresentação de extrato de financiamento atualizado, mediante a contabilização do abatimento.
Subsidiariamente, requer autorização para o depósito das parcelas vincendas em juízo, medida que constitui garantia idônea e suficiente para o embasamento da suspensão de exigibilidade, sob pena de multa diária, em caso de manutenção das cobranças.
Por força da decisão de Id n. 2085193682, foi determinada a manifestação do Autor acerca da incompetência absoluta deste juízo e, em caso de concordância, foi autorizada a imediata redistribuição do feito a uma das Varas da Subseção Judiciária de Santo André/SP (Provimento 431-CJF3R, de 28/11/2014).
O Autor manifestou sua concordância em Id n. 2089790654.
Posteriormente, por intermédio da petição de Id n. 2104352648, o Autor noticiou que o Juízo da 2ª Vara de Santo André manifestou-se pela sua incompetência, em razão do foro de eleição constante do contrato de financiamento, suscitando conflito negativo de competência.
Assim, em virtude da eleição do foro contida na Cláusula 24ª do contrato de financiamento e visando evitar dilação processual no Superior Tribunal de Justiça, o Autor pugnou pela manutenção dos autos neste juízo ou, na eventualidade, que fosse determinado o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando a decisão encartada em Id n. 2104352654, de fato, comprova-se que o Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André suscitou conflito negativo de competência, determinando, entretanto, a “imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Cuiabá/MT”.
Contudo, também foi determinada a extração de cópia integral do feito para instrução do ofício a ser encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, revendo o entendimento fixado em decisão Id n. 2085193682, observa-se que o provimento não considerou a questão afeta à previsão contratual constante da Cláusula Vigésima Quarta, que elegeu o foro da Justiça Federal como competente para dirimir quaisquer questões direta ou indiretamente relacionadas à avença.
Assim, em atenção à referida condição e visando minimizar os efeitos deletérios que se extrai do conflito de negativo de competência submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, considero viável a reconsideração da decisão de Id n. 2085193682 e autorizar o processamento do feito perante este Juízo.
Dito isso, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, destaque-se que, à luz da previsão constante do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, que conferiu à Caixa Econômica Federal a qualidade de gestora do FIES, juntamente com o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-FIES e da disposição constante do art. 5º da Portaria Normativa 07, de 26/04/2013, que atribui ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Ministério da Educação a responsabilidade pelas solicitações de abatimento e suas renovação que devem ser efetuadas em sistemas específicos, à primeira vista, impende reconhecer a necessidade de se instar o Autor a promover a emenda à inicial para a inclusão da União no polo passivo da lide.
Outrossim, conforme previsão do art. 6º-B, II da Lei n. 10.260/2001, com alterações da Lei n. 12.202/2010, com redação conferida pela Lei n. 14.024/2020, o “FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
Igualmente, o art. 2º, II da Portaria Normativa 07, de 26/04/2013, prescreve que, in verbis: O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; No caso concreto, à luz do documento apresentado em Id n. 2060989166, há evidências de que o Autor desempenhou atividade como “(...) médico na linha de frente ao combate do COVID-19, no Hospital Estadual Santa Casa de Misericórdia/MT, na especialidade de Clínica Médica, durante o período de 01 de setembro de 2020 à 28 de fevereiro de 2021 (...)”.
Igualmente, consoante o documento de Id n. 2060989169, também há elementos que demonstram a atuação do Autor na área de clínica médica e na linha de frente no combate ao COVID-19 9SARS-CoV2, de abril/2021 até abril/2023.
Portanto, à luz dos elementos acima referidos, em tese, restou comprovado que o Autor desincumbiu-se de comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, uma vez que exerceu atividade médica “(...) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
A despeito disso, calha frisar que, segundo o art. 5º da Portaria Normativa 07, de 26/04/2013, a solicitação do abatimento e as suas renovações “serão efetuadas em sistemas específicos” disponibilizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (no caso e professor e estudante de curso de licenciatura) e pelo Ministério das Saúde (caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º.
Na hipótese dos autos, entretanto, consoante se verifica dos documentos encartados ao feito, é possível vislumbrar a inexistência de elementos que comprovam que o Autor tenha formulado o pedido de abatimento da cobrança diretamente nos sistemas disponibilizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ou Ministério da Saúde.
Não há, portanto, documento que ateste que a Impetrante tenha promovido qualquer tentativa de formulação de requerimento de concessão do benefício objeto dos autos perante o sistema FIESMED, bem como não há qualquer elemento probante que evidencie óbice operacional à formalização do ato, condição que afasta a resistência administrativa à pretensão do Autor.
Assim, não há como acolher o pedido de concessão da tutela de urgência, sem que o Autor comprove, de forma satisfatória, a tentativa de acesso e a eventual inércia e/ou negativa de seu direito à formulação do requerimento administrativo em decorrência de ato dos Requeridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida em Id n. 2085193682, reconhecendo a competência deste juízo e autorizando o prosseguimento do feito.
Por sua vez, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Santo André comunicando o teor da presente decisão.
Diante da indisponibilidade do direito objeto da lide, por ora, deixo de designar audiência de conciliação.
Intime-se o Autor para promover a devida emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Após, citem-se.
Caso suscitadas preliminares na contestação, intime-se o Autor para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se os Requeridos para que manifestem o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
11/04/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:25
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:23
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004040-67.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON SOARES SENA JUNIOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS EDMILSON SOARES SENA JUNIOR em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E OUTRO, objetivando compelir os Requeridos a assegurarem ao Autor a suspensão da cobrança das parcelas mensais relativas à amortização do contrato da Impetrante, promovendo o devido abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor FIES, para cada mês trabalhado em na linha de frente contra a COVID/19, totalizando 17% de desconto, abstendo-se de inscrever a dívida da acadêmica no SPC/SERASA, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária, com posterior apresentação de extrato de financiamento atualizado, mediante a contabilização do abatimento.
Subsidiariamente, requer autorização para o depósito das parcelas vincendas em juízo, medida que constitui garantia idônea e suficiente para o embasamento da suspensão de exigibilidade, sob pena de multa diária, em caso de manutenção das cobranças. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece, o art. 109, §2° da CF/88, que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
Em outras palavras, as demandas contra a União e suas autarquias poderão ser propostas: 1) na Seção Judiciária em que for domiciliado o Autor; 2) na Seção Judiciária em que ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 3) na Seção Judiciária onde esteja situada a coisa; 4) no Distrito Federal.
Verifica-se, destarte, que diversos Juízos são igualmente competentes para processar e julgar a causa proposta contra a União e suas autarquias.
Todavia, quando a parte autora promove ação fora dos foros elencados pela Constituição Federal, viola regra emanada do texto constitucional, infringindo regra de competência absoluta, que poderá ser analisada pelo juiz a qualquer tempo e de ofício (CPC, art. 113).
Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AGA 2007.01.00.028039-0, 5ª Turma, Selene Maria de Almeida, eDJF1 10/12/2008 e AC 1999.38.00.031604-6, 2ª Turma, Iran Velasco Nascimento, DJ 05/08/2004) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 459.322, 1ª Turma, Marco Aurélio, DJe 18/12/2009).
Trata-se, portanto, de hipótese de competência territorial absoluta, nominada pela doutrina italiana de competência funcional (Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil – Volume 1, 12ª edição, páginas 141, 142, 149 e 150).
No caso em apreço, conquanto o Autor afirme ter cursado Medicina e trabalhado no Estado de Mato Grosso durante o período crítico da Pandemia de COVID/19, é necessário registrar que tal hipótese, por si só, não autoriza o ajuizamento da presente lide nesta Seção Judiciária, mormente quando o direito vindicado nos autos independe da localidade em que o beneficiário graduou-se ou onde exerceu suas atividades profissionais.
Ao contrário, na hipótese dos autos, infere-se que o critério a ser observado é o de residência/domicílio do Autor, que, segundo a inicial, atualmente é residente na cidade de São Caetano do Sul/SP.
Com isso, impõe-se reconhecer que, no caso concreto, esta Seção Judiciária não é foro competente para o ajuizamento da presente lide.
Dito isso, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, antes da formalização da declaração de incompetência deste juízo, considero imperiosa a prévia manifestação do Autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considero prejudicado o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Autor para se manifestar acerca da incompetência absoluta deste juízo (art. 109, §2º da Constituição Federal), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento desta e o declínio dos autos ao juízo competente.
Se houver concordância do Autor, resta reconhecida a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, declinando dos autos ao Juízo de uma das Varas da Subseção Judiciária de Santo André/SP (Provimento 431-CJF3R, de 28/11/2014), autorizando a sua imediata redistribuição.
Em caso de discordância do Autor, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
14/03/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:17
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES SENA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:16
Juntada de manifestação
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01/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. :1004040-67.2024.4.01.3600 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON SOARES SENA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com a Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019, deste Juízo, o seguinte ato ordinatório.
Em cumprimento à Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019: INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº. 9.289/96 e Portaria PRESI 5620348.
Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024.
Assinatura eletrônica CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES Diretora de Secretaria -
29/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
29/02/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/02/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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