TRF1 - 1001449-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 18:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:59
Decorrido prazo de C. A. TONELLO AUTO ESCOLA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:23
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2024 00:24
Decorrido prazo de C. A. TONELLO AUTO ESCOLA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 19:25
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 16:01
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1001449-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
TONELLO AUTO ESCOLA LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP D E C I S Ã O Trata-se ação ajuizada por AUTO ESCOLA IMOLA LTDA EPP em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em tutela de urgência, “suspender provisoriamente o artigo 46, III, da Resolução Contran, permitindo-se ao autor continuar a ministrar aulas e exames práticos, até a sentença final com os seguintes veículos: PASSAGEIRO – ÔNIBUS – MARCOPOLO/VOLARE A6 MO.
BRANCA, DIESEL.
PLACA: DBC 1560.
FABRICAÇÃO: 2004, MODELO: 2004.
RENAVAM: *08.***.*25-99; FORD/RODOKINHO CARGO CT TRAÇÃO CAMINHÃO TRATOR, BRANCA, DIESEL.
PLACA: DKI 6685.
FABRICAÇÃO: 2009, MODELO: 2010.
RENAVAM: *01.***.*81-13; SR/RODOKINHO PRO 2E CARGA SEMI-REBOQUE (PRANCHA), BRANCA.
PLACA: DKI 6686.
FABRICAÇÃO: 2009, MODELO: 2010.
RENAVAM: *01.***.*84-03”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 1999694147). É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, requisitos que, no caso, não se encontram preenchidos.
Reside a controvérsia, em um primeiro momento, em saber se o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ao estabelecer limites máximos de tempo de uso dos veículos automotores utilizados para aprendizagem nos Centros de Formação de Condutores – CFCs credenciados, por meio do art. 46, inciso III, da Resolução 789/2020, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade.
Como se sabe, a Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu art. 12, inciso X, conferiu ao aludido órgão legitimidade para regulamentar o tema objeto desta demanda, devendo ele “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos”.
Nesse sentido, a edição da Resolução 789/2020, destinada a “consolidar normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos”, afigura-se, em princípio, como ato inserto no adequado desempenho das suas atribuições institucionais.
Em específico, a previsão contida no art. 46, inciso III, da Resolução 789/2020, fixando validade máxima, entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de uso, dos veículos utilizados para ministrar aulas práticas de direção veicular, conforme ano de fabricação e categoria de habilitação à qual se amoldam, não se revela, como pretendido, flagrantemente ilegal.
Para melhor ilustrar a questão, transcrevo o dispositivo sob exame, verbis: Art. 46.
São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, quanto a: [...] III – veículos de aprendizagem: a) para a categoria A: dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação; b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação; c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.
Com efeito, em análise teleológica da restrição, denota-se que esta visa a promover maiores níveis de segurança no trânsito, mitigando-se o risco de falha mecânica em veículos que serão conduzidos, embora sob supervisão, por motoristas inexperientes, ainda em fase de aprendizagem.
Pela via de raciocínio inversa, resulta também irrazoável cogitar que, salvo por expressa disposição de lei, deveriam os CFCs permanecerem livres para ofertar aulas de direção em veículos com qualquer “idade”, isto é, sem considerar seu ano de fabricação, atrelado ao inevitável desgaste do bem.
Ausente, pois, a probabilidade do direito alegado.
Por outro, a despeito das alegações autorais, não há um documento que demonstre que veículos das autoras foram retirados do sistema em razão da revogação da norma questionada nos autos.
Assim, não havendo prova documental comprovando a iminência de qualquer interferência administrativa na atividade da empresa, não verifico o perigo da demora que justifique a análise do pedido em sede de medida excepcional.
Ressalto que, ao menos em sede de análise sumária, não se justifica, salvo flagrante ilegalidade, a atuação invasiva do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Nesse panorama, considerando ainda que, vale reiterar, não há, por ora, demonstração de patente ilegalidade, reputo inviável a concessão da medida requestada.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela.
Ademais, EXCLUA-SE, o DETRAN/SP da lide. É que, uma vez atendido o pedido do Autor no sentido de declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução nº 789/2020, a Autarquia Estadual não terá outra alternativa a não ser cumprir a Decisão, em atendimento a orientação partida do CONTRAN.
Além disso, a presença do DETRAN/SP na lide traria complexidade no processamento da demanda, no tocante às intimações e produção de prova, atraindo hipótese de declínio de competência, pois a escolha do Distrito Federal como foro geral da União só tem pertinência se, em havendo litisconsórcio passivo com o ente maior, a Seção Judiciária do Distrito Federal for competente para o processamento da causa, tomando-se em consideração a competência ratione personae e ratione loci, em face de TODOS os litisconsortes passivos, o que não se verifica no caso.
Intimem-se.
Cite-se, apenas a União Federal.
Sendo arguida, nas peças de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
06/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de C. A. TONELLO AUTO ESCOLA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/01/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2024 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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