TRF1 - 1011283-89.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011283-89.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO BARROS DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IMPETRADO: REITOR DO IFBA, CHEFE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida a demanda de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RICARDO BARROS DOS SANTOS, inicialmente contra ato do CHEFE DE GABINETE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA, objetivando sua relotação para localidade que torne possível a continuidade de seus deveres de filho ou que seja o mesmo aproveitado em outra instituição de ensino.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça.
Narra que, sendo residente na cidade de Salvador, buscou concorrer para uma das vagas do Edital do Concurso Público nº 003/2022 do Instituto Federal de Educação Tecnológica da Bahia – IFBA, “tendo em vista sua cidade de moradia constar no Edital no item 2.1.1”, porém, ao ser convocado, no dia agendado para entrega dos documentos originais, foi surpreendido, com a informação de que havia apenas duas cidades disponíveis para lotação, quais sejam, Porto Seguro e Jacobina.
Alega que em face da ausência de transparência nas informações na convocação e “sem ter tempo sequer para pensar”, escolheu a cidade de Porto Seguro, haja vista que a falta de escolha naquele momento o levaria para o final da lista de aprovados, contudo, tal fato o impede de cuidar de sua genitora, que é idosa, e reside na cidade de Salvador, o que ensejou a abertura do processo administrativo na plataforma SEI, “tombado sob o número 23.278/011775/2023-51 SEI/IFBA (anexo11), solicitando alteração da lotação no referido certame, com a justificativa de ser arrimo de família, responsável pelo sustento de sua mãe idosa, com 71 anos de idade e sem renda declarada”, porém, lhe foi informado, por email, que para remoção fundamentada na justificativa de acompanhamento de saúde do familiar “o servidor deverá requerer remoção por SIASS e encaminhar seu pedido para a Coordenação de Movimentação de Pessoal (COMOP), a qual encaminhará a situação para análise e parecer de junta médica do SIASS”.
Juntou procuração e documentos.
Intimado, o impetrante solicitou a inclusão da Reitora do Instituto de Tecnologia da Bahia – IFBA no polo passivo da ação.
II.FUNDAMENTAÇÃO Objetiva o impetrante a sua remoção, por motivo de saúde de sua genitora, idosa, pois, segundo afirma “o idoso é mais propenso a problemas de saúde, e a genitora do impetrante já tem apresentado uma série deles, necessitando de cuidados médicos na cidade de Salvador, localidade de sua residência tendo acompanhamento regular”.
Nos termos do art. 36 da Lei 8.112/90, a remoção do servidor público federal se dá nas seguintes hipóteses: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Ocorre que, antes mesmo de se adentrar ao mérito do eventual direito pleiteado, observa-se que a condição de saúde da genitora é controvertida, como se infere do email enviado pelo Gabinete da Reitoria do IFBA e datado de 18/01/2024, que aponta a necessidade de averiguação da situação pela junta médica do SIASS (id 2063409651, fl. 1), o que impõe, no mínimo, a necessidade de uma perícia médica judicial para melhor esclarecer a contenda, exigência que se mostra incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
Se não há possibilidade de realização de prova pericial no curso deste procedimento, não há direito líquido e certo, em sentido processual, o que revela não ser o caso de mandado de segurança, a teor do que explicita o art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Dependendo, pois, a questão, de dilação probatória, a via eleita pelo impetrante não é adequada para atingir a finalidade almejada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com supedâneo no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, IV do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado a sentença nestes exatos termos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
05/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1011283-89.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO BARROS DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IMPETRADO: REITOR DO IFBA, CHEFE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA DESPACHO 1.
Nada obstante as informações cadastradas no termo de autuação, intime-se a parte impetrante para esclarecer se a reitora do IFBA, indicada na exordial apenas na qualidade de representante, deve figurar no polo passivo da ação na condição de autoridade impetrada, em litisconsórcio com "Philipe Murilo Santana de Carvalho, autoridade coatora, Chefe de Gabinete, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA", cumprindo-lhe emendar a petição inicial conforme o caso, no prazo de 10 dias. 2.
Atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
04/03/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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