TRF1 - 1013356-95.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1013356-95.2023.4.01.3000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: UELITON ALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOSE DA SILVA ALVES - AC4240 POLO PASSIVO: JUSTIÇA PÚBLICA FEDERAL NO ACRE DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por UELITON ALVES DE MELO no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 1012742-90.2023.4.01.3000, objetivando reaver o veículo FIAT/MOBI LIKE, modelo 2020, cor vermelha, Estado de Santa Catarina (SC), placas QJU8F60, RENAVAM n. *12.***.*17-98, Chassi n. 9BD341A5XLY656482, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Francisco das Chagas Rodrigues de Araújo e Antônio Marques de Brito, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal (contrabando), tendo em vista terem sido flagrados na atuação como "batedores" de veículo conduzido pelo adolescente H.
B.
M.
S., que transportava cigarros de procedência estrangeira: 1.228 (mil, duzentos e vinte e oito) pacotes de cigarro das marcas Far Star, Point e Manchester.
Em síntese, alega que: a) é possuidor de boa-fé, sem qualquer participação no fato delituoso, e legítimo proprietário do veículo, o qual possui Alienação fiduciária junto ao Banco VOTORANTIM S.A., com apenas 4 (quatro) parcelas pagas até o momento; b) por motivo de viagem deixou seu veículo com o flagranteado Antônio Marques de Brito, o qual trabalha como UBER, pois eram amigos e, com o intuito de o ajudar, cedeu o bem para ele trabalhar; c) o bem é lícito e foi adquirido de forma lícita, sem qualquer adulteração para a prática de descaminho/contrabando; d) o veículo não interessa ao processo e em caso de condenação não se sujeitará à perda ou confisco nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal e; e) a manutenção da apreensão do veículo está provocando expressivos prejuízos de ordem econômica já que depende dele para seu dia a dia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pelo deferimento do pleito (petição de ID n. 2026262671), sob o fundamento de que o requerente é o proprietário do bem apreendido e embora ele tenha sido utilizado para a prática de suposto crime de contrabando, dificilmente, nesta seara penal, poderá ser decretada sua perda, por não ser o mesmo passível de confisco na situação apresentada no caso concreto, já que não foi modificado para transporte oculto de mercadorias.
Além do mais, afirmou que não há interesse, para a investigação, a manutenção da apreensão do veículo em questão. É o relatório.
Decido.
São requisitos para a restituição de coisas apreendidas: i) haver comprovação de propriedade; ii) não ser o bem confiscável nos termos do artigo 91, II, do Código Penal e; iii) o bem não mais interessar ao inquérito ou à ação penal (artigo 118, CPP).
No caso, entendo que o requerente demonstrou categoricamente a propriedade do veículo cuja restituição se pleiteia mediante a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital (documento de ID n. 1970855157).
De igual modo, não há quaisquer indícios – ainda que circunstanciais – que sugiram a origem ilícita do bem.
Outrossim, apesar de as investigações não terem sido concluídas nos autos do IPL n. 1013254-73.2023.4.01.3000, compulsando estes autos não se extraem nem mesmo indícios de que os cigarros estrangeiros estavam sendo transportados em algum compartimento modificado ou oculto do veículo e que ele sofreu adaptação de suas características originais que permitisse dissimular o transporte de produtos, substâncias e/ou mercadorias, até mesmo porque ele estava sendo utilizado supostamente como batedor do veículo no qual foram apreendidos os cigarros, razões pelas quais não há que se considerar que o veículo em comento constitua instrumento do crime, a ensejar eventual decretação de pena de seu perdimento em hipótese de condenação dos flagranteados.
Tampouco se pode considerar que a manutenção da apreensão do bem se apresente como medida necessária à elucidação da materialidade e/ou autoria delitivas, estando preenchidos todos os requisitos para a liberação do bem apreendido.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo FIAT/MOBI LIKE, modelo 2020, cor vermelha, Estado de Santa Catarina (SC), placas QJU8F60, RENAVAM n. *12.***.*17-98, Chassi n. 9BD341A5XLY656482.
Expeçam-se os necessários expedientes para a restituição do referido bem no âmbito criminal, conforme requerido na inicial.
Destaco também que, nos termos do Ofício n. 6435/2023 de ID n. 1965083173 – Pág. 66/67 do Inquérito Policial n. 1013254-73.2023.4.01.3000 (originado do Auto de Prisão em Flagrante n. 1012742-90.2023.4.01.3000), o veículo em questão já foi encaminhado à Receita Federal do Brasil e os efeitos do presente decisório circunscrevem-se à apreensão do bem controvertido na seara criminal, porquanto formulado mediante procedimento específico e incidental relacionado àquele caderno inquisitivo, não tendo o condão de sobrepujar eventual apreensão administrativa em virtude de infração aduaneira a ser apurada na esfera do órgão fazendário (administrativa) e cível (caso judicializado).
Junte-se cópia desta decisão no IPL n. 1013254-73.2023.4.01.3000.
Sem recurso e cumprida esta decisão, ao arquivo.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara da SJAC -
11/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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18/12/2023 22:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 21:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Decurso de Prazo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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