TRF1 - 1000571-16.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1000571-16.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
A.
D.
S.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 20/01/2025 HORA: 10:00:00 PERITO: LUIZA BORGES DA VEIGA JARDIM MEIRELLES ESPECIALIDADE: Neurologista PERICIADO: F.
A.
D.
S.
C.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2024.
Subseção Judiciária de Anápolis GO -
03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000571-16.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
A.
D.
S.
C.
ASSISTENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA I - Chamo o feito à ordem.
II - A presente demanda foi ajuizada no dia 28/01/2024.
Nesta data, o processo 1000294-34.2023.4.01.3502, que tramitou perante o 1° Juizado Especial Federal - JEF da Subseção Judiciária de Anápolis, já estava extinto e arquivado.
III - Não há que se falar, portanto, em litispendência entre ambas as demandas.
O que existe é a prevenção do 1° JEF para conhecer e julgar a presente demanda, à luz da regra prevista no art. 286, II, do CPC.
IV - Isso posto, DECLARO insubsistente a sentença ID 2065306668, e DETERMINO a distribuição do presente feito, por prevenção, ao 1° JEF da SSJ/ANS.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000571-16.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
A.
D.
S.
C.
ASSISTENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A pretensão aduzida nesta ação da autora é idêntica à dos autos de nº 1000294-34.2023.4.01.3502, o qual tramita no 1º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Nesse passo, observa-se entre as duas ações a tríplice identidade que caracteriza o instituto da litispendência, ou seja, as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir.
Desta maneira, em face da tríplice identidade de que padecem as ações ora em comento, indubitável a existência de litispendência, e imperiosa a extinção deste processo.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/01/2024 23:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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