TRF1 - 1008819-38.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:15
Juntada de manifestação
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23/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:24
Juntada de réplica
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008819-38.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ERIKA SHIRLEY COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LEITE FILHO - PA31868 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em seguida, intime-se a autora para réplica e para que, querendo, informe se pretende produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo 15 dias); -
17/06/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 17:49
Juntada de manifestação
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:48
Juntada de contestação
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03/04/2024 15:58
Juntada de contestação
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25/03/2024 23:13
Juntada de emenda à inicial
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008819-38.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA SHIRLEY COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LEITE FILHO - PA31868 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ERIKA SHIRLEY COSTA E SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer, em sede de tutela de urgência: d) Seja deferida a medida liminar, para fins de sustar os efeitos da expropriação extrajudicial do imóvel, suspendendo-se todo o procedimento, inclusive a realização de leilão; Segundo aduz na inicial, assinou contrato de promessa de compra e venda com a empresa Safira Engenharia LTDA, cujo objeto era a aquisição do apartamento 207, Condomínio Safira Park, Bloco E, na Rodovia Alacid Nunes, número 100, Bairro do Tenoné.
Posteriormente, celebrou em 26/06/2012, com a CEF, pacto de alienação fiduciária em garantia para pagamento de financiamento do referido imóvel no valor de R$ 81.140,75 (oitenta e um mil, cento e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que por razões diversas deixou de adimplir com as parcelas do financiamento, porém, logo que sua condição financeira melhorou, procurou a instituição bancária para quitar as parcelas em atraso, o que não foi possível, tendo sido informada de que não havia como quitar o contrato, já que a demandada havia consolidado a propriedade do imóvel em seu favor, sem nenhuma notificação para purgação da mora, em total contrariedade à Lei n. 9.514/97, artigo 26, §2º, que exige a notificação do fiduciante e, que somente lhe restava manter o imóvel através do exercício de preferência de arrematação do bem, que seria levado a leilão.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a exibição de documentos relativos ao contrato imobiliário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação em que se questiona o procedimento de execução extrajudicial de imóvel, adquirido através de alienação fiduciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, o juízo poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste primeiro juízo provisório não identifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de direito da parte autora.
A Lei 9.514/97 instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário, permitindo, dentre as modalidades de garantia do financiamento, a alienação fiduciária de coisas imóveis, especialmente disciplinada pelos arts. 22 a 33 da citada lei, com alterações posteriores (inclusive da Lei 14.711/2023).
Especificamente em relação a inadimplência do contrato de financiamento e seus efeitos, a Lei 9.514/97 prevê: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.
Os §§ 3º, 3º - A, 4º e 4º - A disciplinam o procedimento de intimação do devedor, prevendo a publicação de edital de intimação para purgar a mora, caso não seja localizado.
Assim como a obrigação do “devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio”.
No caso em exame, a parte autora não instruiu adequadamente a petição inicial, juntando apenas procuração, comprovante de residência em nome de outra pessoa e documento de identidade, deixando de apresentar a cópia do contrato de financiamento, assim como a planilha de evolução da dívida.
Limitando-se a defender a existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial. É preciso registrar que a execução extrajudicial de dívidas que contam com a garantia de alienação fiduciária de bens imóveis é realizada pelo oficial do registro de imóveis competente (§1º, do art. 26), ou seja, por cartório extrajudicial, cujos atos gozam de presunção de veracidade, não ilidida pela parte autora.
Por fim, observo que em nenhum momento a autora manifestou interesse em quitar o débito.
Nem ofereceu em depósito judicial as prestações vencidas e não pagas – situação que demonstraria não apenas sua boa-fé processual e intenção de adimplir o contrato, mas também o atendimento ao disposto no art. 50 da Lei 10.931/2004.
Portanto, a simples alegação de vício no processo de execução extrajudicial da dívida não é suficiente para sustentar o pedido de suspensão do processo de expropriação, cuja propriedade já foi consolidada em nome da CAIXA, diante da confessada inadimplência da autora, que nem sequer informou o período do débito, seu valor ou mesmo juntou a certidão do registro do imóvel e, ainda, os editais de leilão que pretende suspender.
Desse modo, ausente a plausibilidade do direito, desnecessário a aferição do perigo da demora.
Por derradeiro, no caso discutido, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA – porquanto condutora desse procedimento – do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela antecipada; b) determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC; c) intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito para: c.1) comprovar a alegação de hipossuficiência, juntando declaração de próprio punho e comprovantes de seus rendimentos (declaração de imposto de renda), a fim de justificar o pedido de gratuidade judicial, ou recolher as custas iniciais, e; c.2) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação para provar os fatos alegados, conforme determina o art. 320, do CPC. d) cumprido corretamente o item “c”, cite-se a CAIXA para apresentar contestação, devendo a ré anexar aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação atinente à causa; e) em seguida, intime-se a autora para réplica e para que, querendo, informe se pretende produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo 15 dias); f) em seguida, no mesmo prazo, intime-se a ré para que, diga se tem interesse em produzir outras provas, além daquelas acostadas aos autos; g) requerida dilação probatória, conclusos para decisão, nada requerido, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal, respondendo pela 5ª Vara Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24022815572145500002037295367 2 - Comprovante de residência Documento Comprobatório 24022815574598300002037295371 3 - Documento de identidade Documento de Identificação 24022815574598300002037295372 4 - Procuração Procuração 24022815574598300002037295374 5 - Decisão TRF1 em caso semelhante Documento Comprobatório 24022815574598300002037295375 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24022914350376200002039382851 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
01/03/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/02/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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