TRF1 - 1007427-98.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1007427-98.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FERNANDA SOUSA MONTEIRO MATIAS POLO PASSIVO:IMPETRADO: PRESIDENTE CSI - QOCON TEC, DIRETOR DE SAÚDE DA AERONAUTICA - DIRSA, PRESIDENDE DO JES DO GAPAN, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA SOUSA MONTEIRO em razão de ato, em tese, ilegal/abusivo praticado pelo PRESIDENTE CSI QOCON 3-2021 FORÇA AEREA BRASILEIRA; DIRETOR DA DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (DIRSA) e PRESIDENTE DO JES DO ESQUADRÃO DE SAÚDE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS – SBAN, autoridades estas vinculadas à UNIÃO.
A impetrante alega que é Educadora Física e candidatou-se à vaga de EFI (Educação Física), com inscrição ofertada no processo seletivo QOCON - TEC 3-2021 no SEREPBSB, Unidade de Anápolis, realizado pela Força Aérea Brasileira, estando classificada na 5ª posição das vagas ofertadas neste certame, para prestação de Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3- 2021/2022).
Relata que durante a realização do certame em evidência teve, na data de 22/10/2021, recurso indeferido na fase Inspeção de Saúde - INSPSAU e, de acordo com o parecer da Junta Superior de Saúde (JSS), e publicado na Relação Nominal de Resultado dos Candidatos em Grau de Recurso, foi considerada incapaz para o fim a que se destina, conforme item 174 do anexo J da ICA 160-6/2016.
Afirma, contudo, que apresentou laudo de médico de vários psiquiatras atestando que não possui qualquer indício de condição incapacitante, de modo que deveria ter sido considerada APTA em grau de recurso na INSPSAU.
Ressalta que solicitou laudo de médico psiquiatra, tendo este sido emitido com base em prontuário médico de outra paciente, equívoco que não foi percebido de plano e resultou na entrega de tal laudo para a Junta de Saúde, resultando na eliminação ora questionada, a despeito da entrega superveniente (extemporânea) do laudo correto.
Diz ainda que após a negativa da junta médica realizou novos exames e solicitou pareceres de especialistas, tendo estes atestado sua aptidão para o ingresso no certame, o que, ainda assim, não foi suficiente para a modificação do entendimento já formado pela junta médica combatida.
Aduz que efetivou agendamento de simples procedimento, de rápida recuperação, que será realizado antes da incorporação, não prejudicando o curso de formação ou mesmo as demais fases do certame.
A ação foi ajuizada perante a Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que declinou para este Juízo (id 789961957).
Foi suscitado conflito negativo de competência (id 791403972), com fixação da competência desta Vara Federal pelo E.
TRF1 (id 1409115270).
Pela decisão id 1206218772 foi indeferido o pedido liminar.
Notificada, a autoridade coatora apresentou Informações acompanhadas de vasta documentação (id 1513999393), defendendo a legalidade do ato impugnado, pois de fato a impetrante não teria aptidão para assunção do cargo militar.
Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
De início, vejo que a decisão liminar (id 1206218772) enfrentou suficiente e adequadamente a lide retratada na inicial, de modo que reproduzo aqui trechos da referida decisão como fundamentos desta sentença, in verbis: [...] A impetrante pretende reverter eliminação em fase de inspeção de saúde realizada para fins de prestação de Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCON - TEC 3-2021 no SEREPBSB, Unidade de Anápolis) realizado pela Força Aérea Brasileira, sustentando para tanto a ilegalidade da inaptidão reconhecida pela Junta Superior de Saúde (JSS) responsável por tal fase médica.
Conforme prevê o art. art. 7º da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos legais: a existência de fundamento relevante para o deferimento do pedido e o perigo da demora do provimento, caso concedido apenas ao final do processo.
Em análise perfunctória, não reputo presente o primeiro requisito acima descrito, qual seja, o Fumus boni iuris, uma vez que não vislumbro ter ocorrido qualquer ilegalidade no caso.
Com efeito, observa-se que a desclassificação da autora do processo seletivo foi realizada com fundamento no parecer da junta médica do concurso que a considerou inapta para continuidade no certame diante da constatação de CID tida como incapacitante para os fins a que se destina a avaliação (ID 789916487).
Em que pese a impetrante afirme ter ocorrido erro na emissão do laudo médico psiquiátrico entregue à Junta de Saúde - no sentido de que pertenceria a outra pessoa, as informações constantes dos autos não corroboram tal assertiva, não sendo possível constatar, de plano, tal equívoco a partir dos diálogos anexados ao ID 789916492.
Impende destacar que em situações como a presente, a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo para eventualmente substituí-los por outros, ou mesmo afastar sua incidência.
Em que pese de modo sucinto, é de se verificar que o documento de ID 789916487 fora motivado pelo órgão médico combatido, descrevendo item respectivo (174) do anexo J da ICA 160-6/2016 ao qual se baseou a inaptidão reconhecida.
Nesse seguimento, não cabe a este Juízo a partir de documentos médicos unilaterais produzidos pela impetrante desconstituir, em cognição sumária, parecer da junta médica oficial questionada, sobremaneira tendo em conta a presunção de legitimidade/veracidade dos atos administrativos.
Em rigor, para a concessão da ordem de segurança pretendida pela autora é imprescindível ampla instrução probatória, inclusive com a realização de pericial judicial inadmissível no mandado de segurança.
Após a prolação da decisão acima transcrita não adveio aos autos informações ou documentos que pudessem levar à alteração do entendimento ali externado, que deve ser mantido em caráter exauriente.
Ao contrário, as informações apresentadas pela autoridade coatora demonstram que de fato a impetrante foi submetida ao exame de aptidão e reprovada justificadamente.
No ponto, não merece agasalho a tese da impetrante de que teria apresentado relatório médico com teor equivocado, sobretudo porque o médico que firmou o documento é o responsável por seu tratamento e emitiu o laudo retratando a real situação da demandante.
Logo, deve ser denegada a segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 28 de fevereiro de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA MONTEIRO MATIAS em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
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09/07/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA MONTEIRO MATIAS em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 23:46
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA MONTEIRO MATIAS em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
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31/01/2022 21:45
Juntada de manifestação
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05/12/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:02
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:27
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA MONTEIRO MATIAS em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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02/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 18:16
Suscitado Conflito de Competência
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26/10/2021 11:32
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 08:40
Declarada incompetência
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26/10/2021 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/10/2021 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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26/10/2021 01:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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