TRF1 - 1004821-91.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004821-91.2022.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SANDES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM - TO4929 e ILCE IONE FERREIRA DOS SANTOS - TO5362 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), com pedido de liminar, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SANDES BARROS em face de UNIÃO FEDERAL visando à desconstituição da penhora incidente sobre o bem de matrícula nº 34.172 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína/TO, qual seja lote nº 35, da quadra 32-A, oriunda do feito nº 0006376-39.2017.4.01.4301.
Aduz o embargante, em síntese, que o aludido imóvel foi objeto de composição amigável entre ele e o executado NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI – EPP, realizado em 20.08.2012, e homologado pela 2ª vara cível da comarca de Araguaína, nos termos da decisão do processo nº 5000007-95.2009.827.2706 (id 1282715790 e id 1282715793).
Sustenta que possui o bem, desde então, de boa-fé.
A inicial está instruída com a documentação que integra a id 1282715782 e, após comando de emenda, foram apresentados os documentos que abarcam a id 1296988256.
Pedido liminar concedido e indeferido o pedido de justiça gratuita, ambos na decisão de id 1368778246.
Regularmente citada, a parte embargada não se opôs à pretensão autoral (id 1385177275), porém pugnou pela condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Tais as ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido.
Uma vez suficientes os elementos de convencimento coligidos até então e tendo a parte requerida se curvado à pretensão autoral, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A decisão que tratou do pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: “(...) Conforme disposto no artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Logo, para a concessão da referida tutela faz-se imprescindível a presença de ambos os pressupostos, pois a ausência de apenas um deles já é suficiente para negar a pretensão.
Analisados os autos, tenho que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência se fazem presentes na espécie.
A ação incidental de embargos de terceiro - disciplinada nos arts. 674 a 681, do NCPC - se presta a proteger a posse, ou propriedade, daquele que, não sendo parte no processo, teve seus bens apreendidos em demanda judicial.
Pode, assim, ser manejada tanto pelo proprietário, quanto pelo possuidor.
Como regra, a Súmula 84, da jurisprudência do STJ prevê ainda que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que desprovido de registro", situação em que se prestigia a boa-fé do promitente comprador que, tendo de fato, o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, celebrou o contrato preliminar anteriormente à ação que resultou no esbulho judicial do bem imóvel em questão, afastando a hipótese de fraude à execução.
No entanto, em sede de execução fiscal, não raras as vezes o julgador se depara com casos em que o devedor tributário, com o intuito de não quitar o respectivo débito, buscando desviar-se da obrigação de pagá-lo e resguardar o seu patrimônio, desfaz-se de seus bens ou rendas, através, por exemplo, de doação e alienação desses bens antes que a Fazenda Pública os bloqueie.
Para casos assim, a fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN (a partir da vigência da LC 118/2005) passou a encerrar presunção jure et de jure, que se configura simplesmente caso o ato translativo tenha sido praticado após a efetivação da inscrição em dívida ativa do vendedor.
Diante dessas hipóteses, já seria presumível que a penhora efetivada na ação executiva não poderia subsistir, pois, na espécie, verifica-se cronologicamente que: a) data de 20/08/2012 o acordo de transmissão da posse do imóvel em tela, firmado entre o embargante RAIMUNDO e a embargada NORBRAM nos autos do processo nº 5000007-95.2009.827.2706, (ID 1296988258 - Pág. 161/163); b) inscrição na dívida ativa da ora embargada NORBRAM pela UNIÃO se dera em 15/06/2016, conforme se vê pela CDA de ID 1296988259 - Pág. 204.
Portanto, pelo menos a priori, não verifico indícios de fraude a execução, pois demonstrado ser o embargante efetivo possuidor do imóvel em tela desde muito antes de efetivada a inscrição da embargada NORBRAM na dívida ativa.
Ademais, malgrado tal acordo só tenha sido homologado por sentença datada de 26/10/2017 (ID 1282715793), e ainda que fosse recomendável, desde então, o registro desse ato translativo no CRI de Araguaína/TO, é consabido que tais fatos não prejudicam o embargante nesta ação, a teor da Súmula 84 do STJ.
Por fim, o perigo da demora está evidenciado no prejuízo que essa penhora, caso de fato indevida, poderá causar ao ora embargante.
Por tais razões, tenho que a penhora efetivada na referida execução fiscal deve ser suspensa. (...)”.
Tenho a convicção de que o caso não comporta solução em sentido diverso, de modo que adoto os argumentos acima expostos como razão de decidir.
Por outro lado, a embargada não ofereceu resistência à pretensão autoral, o que torna dispensável, diante da ausência de lide, maior incursão sobre o tema.
Já no tocante à responsabilidade pelas despesas do processo, conquanto a embargada seja derrotada na causa, entendo que deve recair sobre a embargante.
Ocorre que a penhora só foi levada a efeito porque a parte autora permaneceu inerte ao longo de anos sem efetuar a transferência da propriedade do bem para si, o que fez com que a exequente presumisse que o aludido bem ainda compunha o patrimônio do devedor e, consequentemente, era passível de constrição com o fito de honrar o crédito que se busca haver.
Outrossim, somente com as provas acostadas pelo embargante é que foi possível aferir com juízo de certeza que o negócio não caracterizou modalidade escamoteada de furtar-se à execução que a embargada move contra NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI – EPP.
Portanto, à luz do princípio da causalidade e do disposto no enunciado sumular nº 303 do Superior Tribunal de Justiça - “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” – bem como do atual posicionamento da referida Corte quanto à responsabilidade pelas despesas do processo nos casos de inércia do adquirente do bem penhorado em integrá-lo ao seu patrimônio, deve a embargante arcar com os honorários da parte embargada, notadamente diante do considerável tempo com que teve para tanto.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 303/STJ.
INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). 2.
Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido. 3.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201200540039, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 28/03/2016).
DISPOSITIVO Com base no exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido formulado na inicial para desconstituir a penhora do imóvel de matrícula n° 34.172 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína/TO, qual seja lote nº 35, da quadra 32-A, oriunda da execução nº 0006376-39.2017.4.01.4301, ficando resolvido o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, nos termos da fundamentação e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Condeno a embargante, outrossim, ao pagamento das custas processuais – art. 82 do CPC.
Autorizo o Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel (Araguaína/TO) a efetuar a baixa da averbação de indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0006376-39.2017.4.01.4301.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
11/11/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 11:10
Juntada de impugnação aos embargos
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08/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANDES BARROS em 27/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:07
Juntada de manifestação
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23/08/2022 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/08/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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22/08/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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21/08/2022 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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