TRF1 - 1000015-03.2018.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000015-03.2018.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-03.2018.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BACABAL POLO PASSIVO:JOSE ALBERTO OLIVEIRA VELOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, KEILA CRISTINE MOURA DA SILVA - MA12519-A, AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A e LIVIA BARBOSA BESERRA - PI11550-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000015-03.2018.4.01.3703 Processo Referência: 1000015-03.2018.4.01.3703 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bacabal/MA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA, que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido do autor, de condenação dos réus pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
O apelante, em suas razões, alega que: a) “a Lei de Improbidade Administrativa possui natureza civil, e não penal, o que impede a sua retroatividade.
Desse modo, a Lei nº 14.230/2021 não pode atingir os fatos ocorridos antes de sua vigência, em razão do postulado tempus regit actum (...) e da irretroatividade das leis, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos”; b) “torna-se imperioso aplicar as punições previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 ao Réu, medida que, na condição de gestor da coisa pública descumpriu intencionalmente a Lei de Improbidade Administrativa, além de clara violação aos princípios da Administração Pública”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar os recorridos nas sanções previstas na Lei 8.429/92 (ID 422732255).
O apelado apresentou contrarrazões (ID 422732259).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso (ID 423039220). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000015-03.2018.4.01.3703 Processo Referência: 1000015-03.2018.4.01.3703 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): O Município de Bacabal/MA propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-Prefeito de Bacabal/MA, JOSÉ ALBERTO VELOSO, em conjunto com os representantes das Caixas Escolares José Romeu Neto, Nadir Abreu, Tiradentes, Urbano Santos, Nereu Ramos e Joaquim Nabuco, LINDACI CANELA DO NASCIMENTO, FRANCILDA SILVA, LUCINALVA DOS SANTOS PEREIRA, JOANA VIEIRA MOURA ROCHA, ROSENILDE DE ARAÚJO LIMA e ROSANGELA SILVA COSTA, imputando-lhes a prática da conduta ímproba do art. 11, inc.
VI, prevista na redação original da Lei n. 8.429/92, por terem deixado de prestar contas, ao FNDE, dos recursos a eles confiados via programas PDDE, PDDE EDUCAÇÃO INTEGRAL, PDDE QUALIDADE e PDDE ESTRUTURA, entre os anos de 2012 e 2016.
A sentença recorrida foi proferida pelo ilustre Juiz Federal William Matheus Fogaça de Moraes, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA, nestes termos, no que importa (ID 422732252): (...).
Diante das alterações levadas a efeito pela Lei n° 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021 e tratou de normas de direito material e processual, imprescindível discorrer acerca dos impactos jurídicos da nova legislação nas ações civis de improbidade administrativa ainda curso.
Tem-se que, com a edição da Lei 14.230/2021, que trouxe mudanças significativas materiais e processuais na Lei 8.429/92, o legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a consequente aplicação ao microssistema dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4), os quais muito se aproximam do direito penal, de maneira a abarcar a norma do art. 5º, XL, da CF. É dizer, ao aplicar, no sistema da improbidade administrativa os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, o legislador destacou especial atenção ao princípio da legalidade, corporificado na tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput, da CF); aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV, CF); aos princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, CF); ao princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV).
O paralelismo e identidade principiológicos entre as garantias do processo penal e da ação de improbidade enseja que a prescrição nessa receba o mesmo tratamento daquela (prescrição penal) de maneira a retroagir para incidir sobre todos os processos em andamento, alcançando fatos praticados antes de sua entrada em vigor, em observância ao princípio da retroatividade in mellius (CF, artigo 5º, XL: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
Tendo em vista este pensamento, o STF fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral (nº 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022 Nestes termos, a conduta descrita na petição inicial imputável a MARIO JORGE SILVA CARNEIRO foi alcançada pelas alterações da Lei n° 14.230/21, não mais constituindo ato ímprobo.
O ato de improbidade constante do art. 11, VI, da Lei de Improbidade agora requer a presença do dolo específico de “ocultar irregularidades”, ao passo que os fatos narrados na petição inicial não o apresentam.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas (Lei 9289/96, art. 4º, I).
Honorários indevidos. (...).
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações.
Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame da apelação interpostas, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21.
No caso em exame, os recorridos foram absolvidos em 1ª instância pela prática de suposto ato ímprobo, consubstanciado na ausência de prestação de contas, ao FNDE, dos recursos a eles confiados via programa PDDE, PDDE EDUCAÇÃO INTEGRAL, PDDE QUALIDADE E PDDE ESTRUTURA, entre os anos de 2012 e 2016, que encontra previsão no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...).
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(sem negrito no original).
Da leitura da norma acima transcrita, é possível concluir que, para a configuração do tipo previsto pelo inciso VI do art. 11 da LIA, não basta que o gestor deixe de prestar contas dos recursos recebidos, mas também que assim atue objetivando ocultar irregularidades.
De outro lado, vale lembrar que com a publicação da Lei 14.230/2021, a existência de dolo específico na conduta do agente passou a ser condição sine qua non para a configuração dos atos de improbidade administrativas previstos pelos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa, não bastando o dolo genérico.
Nesse mesmo sentido, confira-se precedentes desta Corte Revisora: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
CARTA CONVITE.
AQUISIÇÃO DE MATERIAS DE PAPELARIA.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
PARENTESCO ENTRE OS LICITANTES.
ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, na qualidade de litisconsorte ativo, contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus pela suposta prática de atos ímprobos para aquisição de materiais de papelaria para o município de Palmas de Monte Belo Alto/BA, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, no ano de 2009. 2.
O órgão ministerial pleiteou a condenação dos requeridos pela prática das condutas previstas nos arts. 10, I, VIII e XII, e 11, caput, e I, da Lei 8.429/92, com a imposição das sanções estabelecidas no art. 12, incisos II e III, da referida lei. 3.
As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 aplicam-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do Tema 1.199, em sede de repercussão geral (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022). 4.
De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. (...). (grifos não originais) (AC 1000190-49.2017.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/09/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, VI DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 7.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 8.
O enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. (...). 11.
Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. (...). (original sem negrito) (AC 0000448-89.2016.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/10/2024.) Fixadas tais premissas, é possível concluir que para o enquadramento da conduta do réu no tipo previsto pelo art. 11, VI, da LIA faz-se necessário a demonstração do dolo específico, bem como a comprovação de que a não prestação de contas teve por objetivo ocular eventual irregularidade.
Assim, anteriormente, para a adequada caracterização do tipo, bastava à acusação demonstrar o dolo genérico do agente público em deixar de prestar contas.
Contudo, com a alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021, passou a ser elemento essencial na narrativa da ação de improbidade administrativa a atribuição ao agente da omissão na prestação de contas com o intuito de ocultar irregularidades.
No presente caso, ao se aplicar retroativamente o novo tipo do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, observa-se que os autos carecem de elementos de prova que evidenciem o dolo específico de ocultar irregularidades, sendo que a petição inicial sequer menciona quais irregularidades teriam sido eventualmente ocultadas pela conduta omissiva dos demandados.
Nesse aspecto, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para os seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Acerca do tema, cite-se ementas do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO EM CASO DE REELEIÇÃO.
DATA DO TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS COM IRREGULARIDADES.
OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/1992, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição, o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato.
Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público. 2.
O marco interruptivo da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação e não com a citação do réu, nos termos da Súmula 106 do STJ que dispõe o seguinte: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição".
Alegação de prescrição afastada. 3.
Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida mostra-se desnecessária ao caso concreto, à vista das provas produzidas nos autos, pois cabe ao julgador avaliar, a necessidade de produção de provas, para o fim de formar o seu convencimento. 4.
Quando a petição inicial, de forma clara e fundamentada, descreve o ato ímprobo supostamente praticado e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com provas mínimas do ato alegado, inexiste vício apto a ensejar a extinção do feito. 5.
A caracterização do ato como ímprobo ou não é matéria que demanda o exame de mérito, evidenciando o interesse de agir do ente supostamente lesado.
Preliminares rejeitadas. 6.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 7.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 8.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024). 9.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na indevida dispensa de licitação e na prestação irregular das contas referentes ao convênio, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, pois não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público, já que não foi comprovada a ausência de aplicação da verba em finalidades públicas ou a aquisição de produtos com sobrepreço ou superfaturamento. 10.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). 11.
Não comprovado o dolo específico, pois a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 12.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 13.
Com a redação dada pela Lei 14.230/2021, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 14.
A prestação extemporânea das contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Além disso, a prestação de contas deficiente ou eivada de irregularidades também não configura a omissão, uma vez que não cabe a interpretação extensiva em desfavor do réu. 15.
Inexistente o dolo específico exigido e não se amoldando a conduta ao tipo previsto em lei, não cabe a condenação pela prática do ato previsto no art. 11, VI, da LIA. 16.
Apelação provida.(sem negrito no original) (AC 0005075-79.2010.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/09/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
ART. 11, INCISO VI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em face da sentença que, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, julgou improcedente o pedido de condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92. 2.
A Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, não dispunha sobre a questão da remessa necessária, razão pela qual o STJ tinha entendimento pela aplicação, por analogia (método de integração da lei), do disposto no art. 19, da Lei 4.717/65.
Todavia, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a própria Lei trouxe dispositivos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 3.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 4.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5.
Quanto ao enquadramento da conduta do apelado por ato de improbidade do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, foi imputado a ele ato ímprobo ante a ausência de prestação de contas tempestiva, consubstanciada em dolo genérico.
A Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/21, passou a exigir o dolo específico na conduta do agente para imputar a ele determinado ato de improbidade, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Os pedidos da exordial se sustentam, como elemento probatório, unicamente pela prestação de contas tardia quanto ao recebimento de verbas públicas do INCRA na execução do Convênio para a construção e complementação de 39 quilômetros de estradasvicinais no Projeto de Assentamento CIDAPAR 2ª Parte.
A causa de pedir que levou o MPF, o INCRA e o Município de Nova Esperança do Piriá/PA a requererem a condenação do réu não se amolda ao tipo descrito na Lei de Improbidade com as alterações da Lei 14.230/2021, que não presume o dano causado ao erário e que exige, como elemento subjetivo, o dolo específico na conduta do agente. 7.
No caso concreto, embora não tenham sido prestadas tempestivamente as contas relativas ao recebimento de verbas públicas, o MPF e o INCRA não lograram êxito em comprovar o dolo específico do ex-prefeito, ora apelado, em ocultar irregularidades através da prestação de contas tardia, com o fim de imputar a ele a conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação não providos.(sem negritos no original) (AC 0002980-46.2015.4.01.3906, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 30/10/2024.) Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato do Município.
Do mesmo modo, inviável a configuração de ato de improbidade administrativa caso não comprovada a finalidade do agente de obter proveito para si ou para outrem, como exigido pelo parágrafo 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(negritei) No caso, o pedido inicial está lastreado exclusivamente na não prestação de contas pelos réus, sem que o município tenha alegado qualquer irregularidade no uso dos recursos ou que a omissão tenha como objetivo a ocultação de eventuais irregularidades cometidas pelos requeridos.
Outrossim, repita-se, não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da LIA no caso de não comprovação da intenção deliberada de ocultar irregularidades ou em obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
Tudo considerado, nego provimento à apelação do município autor. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000015-03.2018.4.01.3703 APELANTE: MUNICIPIO DE BACABAL APELADO: JOANA VIEIRA DE MOURA ROCHA, LINDACI CANELA DO NASCIMENTO LIMA, JOSE ALBERTO OLIVEIRA VELOSO, FRANCILDA SILVA Advogado do(a) APELADO: KEILA CRISTINE MOURA DA SILVA - MA12519-A Advogado do(a) APELADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A Advogados do(a) APELADO: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A, LIVIA BARBOSA BESERRA - PI11550-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO E EX-REPRESENTANTES DE CAIXAS ESCOLARES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS AO FNDE–PDDE 2012/2016.
LEI 8.429/92.
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO ESPECÍFICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bacabal/MA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal/MA, que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 2.
Com a publicação da Lei 14.230/2021, a existência de dolo específico na conduta do agente passou a ser condição sine qua non para a configuração dos atos de improbidade administrativas previstos pelos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Precedentes: AC 1000190-49.2017.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/09/2024; AC 0000448-89.2016.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/10/2024. 3.
Logo, para o enquadramento da conduta do réu no tipo previsto pelo art. 11, VI, da LIA faz-se necessário a demonstração do dolo específico, bem como a comprovação de que a não prestação de contas teve por objetivo ocular eventual irregularidade. 4.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato do município. 5.
No presente caso, ao se aplicar retroativamente o novo tipo do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, observa-se que os autos carecem de elementos de prova que evidenciem o dolo específico de ocultar irregularidades, sendo que a petição inicial sequer menciona quais irregularidades teriam sido eventualmente ocultadas pela conduta omissiva dos demandados. 6.
Não caracterizado, portanto, o ato de improbidade administrativa, uma vez não comprovada a finalidade do agente em obter proveito para si ou para outrem, como exigido pelo parágrafo 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 7.
Apelação do município autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, sessão virtual de 18 a 31/03/2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE BACABAL, JOSE ALBERTO OLIVEIRA VELOSO e JOANA VIEIRA DE MOURA ROCHA APELANTE: MUNICIPIO DE BACABAL Advogados do(a) APELANTE: APELADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA VELOSO, LINDACI CANELA DO NASCIMENTO LIMA, FRANCILDA SILVA, JOANA VIEIRA DE MOURA ROCHA Advogado do(a) APELADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A Advogado do(a) APELADO: KEILA CRISTINE MOURA DA SILVA - MA12519-A Advogado do(a) APELADO: KEILA CRISTINE MOURA DA SILVA - MA12519-A Advogados do(a) APELADO: LIVIA BARBOSA BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIVIA BARBOSA BESERRA - PI11550-A, AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A O processo nº 1000015-03.2018.4.01.3703 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 a 31-03-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 18/03/2025, às 9h, e encerramento no dia 31/03/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
07/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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