TRF1 - 1000246-90.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:46
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU/RO em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000246-90.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083 POLO PASSIVO:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU/RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU/RO, objetivando a retificação do edital 001/2023 de 28 de dezembro de 2023, no tocante aos vencimentos salariais e às horas semanais laboradas dos Técnicos em Radiologia.
Em síntese, alega que (Id. 1986547170): i) o Município de Jaru publicou o edital de nº 001/2023 de 28/12/2023, para abertura de concurso Público visando processo seletivo para a contratação de profissionais para atuarem na área de Técnico em Radiologia; ii) há disponibilidade de 01 (uma) vaga para o cargo de Técnico em Radiologia, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e salário de R$ 1.674,10 (Um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos); iii) os vencimentos estipulados e a carga horária de trabalho no referido edital está em desacordo com a Lei 7.394/85 e o Decreto nº 92.790/86, bem como viola o salário profissional definido na ADPF º. 151; iv) a Lei nº 7.394/85 que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia se sobrepõe à Legislação Municipal porventura existente, não pode o ente público municipal ser indiferente à regra Federal, que busca preservar o salário do profissional diferenciado das técnicas radiológicas lotado em seus quadros.
Postergou-se a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (Id. 2062197657) O Município de Jaru apresentou informações, alegando, em síntese que (Id. 2095880148): i) o piso salarial estabelecido em lei federal pretendido pela parte deve ser aplicado, em verdade, àqueles trabalhadores regidos pelo regime CLT no âmbito de relação trabalhista privada; ii) os servidores ocupantes de cargos públicos, não estão vinculados à legislação federal quanto ao regime de trabalho estabelecido, porquanto regidos por regime estatutário próprio, e, no caso, vínculo jurídico administrativo; iii) os entes políticos tem autonomia político administrativa e legislativa, portanto cumpre esclarecer que a jornada de trabalho e remuneração dos servidores públicos municipais, mormente ao cargo de técnico em radiologia, é regido por lei específica municipal (estatuto), e dessa forma há mais um motivo para a lei federal 7394/1985 ser inaplicável aos servidores submetidos ao regime estatutário; iv) não há previsão constitucional para implantação de piso mínimo para os técnicos em radiologia, justamente porque não cabe à União definir o piso remuneratório dos servidores públicos efetivos de outras unidades da Federação; v) a remuneração de servidor público, devem ser estabelecidos em lei específica, conforme prevê a Constituição Federal (Art. 37, X); vi) a vinculação do salário mínimo à remuneração de servidor público é inconstitucional, entendimento recentemente ratificado pelo STF.
Decisão de Id. 2098030185 indeferiu o pedido liminar.
Manifestação do MPF no Id. 2115345690. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 2098030185.
Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, não verifico a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
O Conselho impetrante busca retificação no Edital 001/2023 de 28/12/2023, publicado pelo Município de Jaru, com o disposto na Lei Federal nº 7.394/85, no tocante aos vencimentos salariais e às horas semanais laboradas pelo profissionais da área de Técnico em Radiologia.
Em contraposição, o Ente Federado entende pela não vinculação dos entes públicos a tais dispositivos, os quais se destinam a reger as pessoas jurídicas de direito privado.
A referida lei federal nº 7.394/85 trata do salário-mínimo dos profissionais técnicos em radiologia, por expressa previsão do seu artigo 16, consoante estabelecido pela ADPF nº 151/DF.
O piso salarial foi fixado nos seguintes termos: Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Não obstante, a Constituição Federal reserva aos Entes federativos autonomia (artigo 18, da CF/88) e consequente poder de auto-organização (artigos 25 e 29, da CF/88), atribuindo expressamente aos Entes a competência e autonomia para dispor livremente sobre a remuneração e o regime de trabalho de seus servidores ocupantes de cargos públicos: "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes" (artigo 39, caput, da CF/88 ).
Portanto, os servidores públicos se submetem ao regime jurídico próprio de seus entes federativos, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em obediência ao princípio federativo previsto no artigo 18 da Constituição Federal, que confere autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que sejam observados os preceitos constitucionais.
Desse modo, a fixação de remuneração de servidor público estadual e/ou municipal estabelecida em legislação federal viola a autonomia do Estado-Membro e/ou do Município, e sua competência constitucional exclusiva para estabelecer o regime jurídico único de seus servidores.
Somente caberia ao Município cumprir legislação que estabelece piso nacional quando a própria Constituição assim o prevê, como é o caso do Piso do Magistério (Art. 206, VIII da CF e Lei Federal 11.738/2008), todavia os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União.
O caso dos autos tem entendimento pacificado, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional da União.
Vejamos (g. n.): EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União. 2.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985.
Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3.
No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário mínimo, de forma que eventual reajuste do salário mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia.
No julgamento de mérito (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4.
O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5.
A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art. 195, § 5º, e 206.
Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1398124 PE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, p. 25/10/2022) Cabe mencionar, que a Suprema Corte possui orientação firme no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, diante do que dispõe o artigo 37 , inciso XIII , da Constituição Federal, considerando que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X, da CF/88), repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores públicos dos Estados a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle, seja às variações de índices de correção editados pela UNIÃO, seja aos pisos salariais profissionais: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 AgR, Relator: Dias Toffoli, julgado em 27/06/2022, Primeira Turma) Consoante entendimento, corroboram os precedentes da jurisprudência pátria (g. n.): ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PISO SALARIAL.
AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL. 1.
O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido, na esfera administrativa, de ente federativo diverso, pois a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme previsão constitucional expressa (art. 37, X, da Constituição Federal).
Precedentes das Turmas de Direito Administrativo. 2.
Apelação Cível desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5040405-87.2023.4.04.7000 PR, Relator: FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Data de Julgamento: 06/03/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) PJE 0811475-06.2021.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
REMUNERAÇÃO.
PISO SALARIAL.
CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA DA EDILIDADE PARA DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES ATINENTES A SEUS SERVIDORES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de ação civil pública, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Município de São Benedito/CE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, abstenha-se de exigir o cumprimento da carga horária de 30 horas semanais aos técnicos em radiologia atuantes no Município, observando, por conseguinte, a carga horária máxima de 24 horas semanais, consoante previsto no art. 14 da Lei 7.394/85.
Ao mesmo tempo, restou determinado que o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a efetuar o pagamento dos profissionais técnicos em radiologia consoante estabelecido na ADPF n.º 151/DF, respeitando o piso salarial de 2 (dois) salários mínimos nacionais, levando em conta o valor do salário mínimo à época da decisão (06/05/2011), sendo seu ajuste desvinculado do salário mínimo, passando a ser reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para ajuste salarial (IPCA/IBGE), incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de insalubridade e risco de vida. 2.
O Município de São Benedito/CE, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) o reajuste anual atrelado ao IPCA é inconstitucional, pois sujeita o ente público municipal a índice apurado por órgão da administração pública federal; b) não pode o judiciário invadir competência do Poder Executivo Municipal interferindo na sua autonomia para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por Ente Federal (Súmula Vinculante 42, do STF).
Defende o reajuste anual do vencimento básico dos servidores, técnicos em radiologia, segundo ADPF 151/DF, de acordo com os critérios gerais para ajuste salarial, estabelecido por Lei Municipal. 3.
Consta da decisão agravada que: "Analisando os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, a partir de um exame superficial próprio desta fase de cognição sumária, entendo que merece prosperar o pleito liminar formulado na inicial.
Verifica-se que a Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, dispõe no seu art. 14: Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.Vale ressaltar que o referido diploma foi editado pela União no exercício da sua competência legislativa privativa, disposta no art. 22, XVI, da Constituição de Federal de 1988: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;Da leitura dos dispositivos legais, conclui-se que a legislação federal que obriga a observância da carga horária máxima de 24 horas semanais aos técnicos em radiologia é de observância compulsória para todos os entes da Federação, não sendo legítima a limitação da sua aplicabilidade por nenhuma norma de origem estadual ou municipal.Apreciando caso em tudo semelhante, decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
CLÁUSULAS REFERENTES À CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
DESCOMPASSO COM AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 7.394/85.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença prolatada pelo douto Juízo Federal da 20ª Vara da SJ/PE que, mantendo a concessão da medida liminar, julgou procedente o pedido no sentido de determinar à demandada a adequação do Edital 1/2012 da Prefeitura Municipal de Cabrobó, de modo a prever, em relação ao cargo de Técnico em Radiologia, jornada de trabalho semanal de 24 horas e remuneração de 2 salários mínimos vigente em maio de 2011, acrescida de 40% do adicional de insalubridade. 2.
A Carta Magna, em seu art. 37, I, preceitua que"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", bem como, no art. 22, XVI, define que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. 3.
Da simples leitura dos dispositivos constitucionais é possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a legislação municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições da Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se cuida do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 4.
Tal diploma legal, em seus arts. 14 e 16 estabelecem a jornada de trabalho dos referidos profissionais em 24 (vinte e quatro) horas semanais, e, salário mínimo equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. 5.
Assim, O Edital nº 001/2012, ao estabelecer jornada de trabalho de 40 horas semanais e salário de R$ 622,00, sem o acréscimo de 40% referente ao risco de vida e insalubridade, para o cargo de Técnico em Raio-X, impôs carga de trabalho superior ao definido em lei e fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria profissional, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 6.
Sob este prisma, devem mesmo serem adequadas as cláusulas do edital sob foco, referentes à carga horária e à remuneração dos profissionais operadores de Raio-X, às determinações asseguradas pela Lei 7.394/85. 7.
Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 00002748220124058304, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::29/08/2013 - Página::265.) Assim, muito embora tenha o município argumentado, através de ofício da Secretaria de Saúde Municipal e a cópia de escala de plantão dos técnicos em radiologia, que há o respeito ao regramento ora defendido, o provimento do pedido autoral merece guarida, a fim de conferir segurança jurídica aos profissionais da classe em questão, pelo menos nesse momento que precede a fase de instrução da presente ação civil pública.
No que diz respeito ao piso salarial, quando da edição da Lei n.º 7.394/85, o salário dos profissionais das técnicas radiológicas estava vinculado ao salário mínimo e era reajustado automaticamente.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, no julgamento da ADPF nº 151, que a base de cálculo era inconstitucional, ao passo que nenhum reajuste profissional poderia estar atrelado ao do salário mínimo.
Contudo, no mesmo julgamento, ficou evidente que nenhum profissional poderia sofrer redução salarial.
Na realidade, o Plenário do STF concedeu a liminar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 151, mantendo o salário mínimo profissional dos técnicos em radiologia em 2 (dois) salários mínimos nacionais, levando em conta o valor do salário mínimo à época da decisão (06/05/2011), sendo seu ajuste desvinculado do salário mínimo, passando a ser reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para ajuste salarial (IPCA/IBGE), incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de insalubridade e risco de vida.
Por tal, em respeito aos Princípios Constitucionais da Proibição ao Retrocesso Social, Igualdade Salarial, Irredutibilidade e Intangibilidade do Salário, tendo sido superada a aparente inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.394/85, consoante o Supremo Tribunal Federal ressaltou em sua decisão, a regra estabelecida pela decisão liminar da ADPF nº 151 valerá até o advento de nova lei federal.
Diante de tal contexto, resta configurado o requisito da verossimilhança das alegações.
O periculum in mora, a seu turno, também encontra-se bem delineado nos autos, uma vez que a possível imposição de carga horária semanal superior a 24 horas aos Técnicos em Radiologia, no Município de São Benedito, implica maior exposição dos profissionais às condições de risco inerentes à própria atividade que desempenham, circunstância que se buscou evitar com a regra da Lei n.º 7.394/85, além do descumprimento ao piso salarial regularmente estabelecido a cada mês, gerando prejuízos aos trabalhadores da classe representada pela entidade autora."4.
Em que pese a Lei 7.394/85 regular o exercício da profissão de radiologia, inclusive vinculando o piso salarial dos profissionais ao salário mínimo (art. 16), o STF, no julgamento da ADPF 151, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85.
Porém, restou determinado que os critérios nela fixados deveriam continuar sendo aplicados até que lei posterior estabelecesse nova base de cálculo.
Com isso, restou promovida a desindexação do salário-mínimo, através do congelamento do referido piso no valor de dois salários-mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da referida decisão. 5.
Entretanto, é certo que o Município não está vinculado à referida Lei 7.394/85 quando se trata de carga horária e piso salarial dos técnicos em radiologia, dado que a CF/1988 lhe concede autonomia para dispor livremente sobre a remuneração e o regime de trabalho de seus servidores ocupantes de cargos públicos. 6.
Na dicção do art. 39, caput, da CF/88, tem-se que"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."Não incluído entre os direitos dos servidores desses entes públicos ocupantes de cargo público o"piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho"de que trata o art. 7º, V, da mesma Carta Magna. 7.
Assim, não cabe a imposição ao Município agravante da determinação de revisão do piso salarial e da carga horária dos técnicos em radiologia a ele vinculados. 8. "A Segunda Turma do TRF 5ª Região firmou entendimento no sentido de que"não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de Técnico de Radiologia, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária". (PJE 0801587-19.2019.4.05.8201, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 27/11/2019)."9TRF5, 2ª T., PJE 0804213-11.2019.4.05.8201, Rel.
Des.
Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 23/11/2021) 9.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08114750620214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª TURMA) Neste contexto, em sintonia com o entendimento do STF, inclusive dos Tribunais Superiores, o Município de Jaru não está vinculado as disposições da Lei nº. 7.394/85 quando se refere ao piso salarial e carga horária do cargo de técnico em radiologia, dado a sua autonomia e competência constitucional para estabelecer o regime jurídico único de seus servidores ocupantes de cargos públicos.
Assim, inexistindo a probabilidade do direito, incabível a concessão da liminar, restando prejudicada a análise dos demais requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Portanto, não restou demostrado o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o Município não está vinculado à Lei 7.394/85, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, impondo-se a improcedência da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
19/11/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 11:08
Denegada a Segurança a CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO - CNPJ: 36.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 01:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:57
Juntada de manifestação
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15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU/RO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:00
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:12
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000246-90.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083 POLO PASSIVO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU/RO e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – 9ª REGIÃO, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU/RO e outros, objetivando liminarmente a suspenção da realização do processo seletivo das provas de concurso público para o preenchimento de cargo de Técnico em Radiologia, até a adequação e retificação do Edital nº 001/2023 de 28 de dezembro de 2023, no tocante aos vencimentos salariais e horas semanais laboradas.
Não havendo comprovação de urgência inadiável, notadamente porque a realização das provas está prevista para o dia 24 de março de 2024, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC).
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo excepcional de 5 (cinco) dias, preste as informações que julgar necessárias para análise do caso.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal em substituição -
05/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 22:44
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/01/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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