TRF1 - 1084116-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1084116-33.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FABIO CAVALHEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO I - Intime-se o polo passivo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se a sentença proferida, bem como o presente despacho.
SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIO CAVALHEIRO OLIVEIRA, contra a UNIÃO e a FGV, objetivando a nulidade das questões 67, 68 e 70 da prova para Analista Tributário, prova tipo 1, caderno Branco, aplicada em 19 de março de 2023, determinando as Rés que assegurem o Autor o prosseguimento nas próximas etapas do certame.
Aduz, em suma, que as questões n. 67 e 70 (assunto Fluência de Dados) da sua prova objetiva não possuem previsão editalícia, e que a questão n. 68 deve ser anulada por ter mais de uma alternativa correta.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 1779432590), sendo concedida a gratuidade judiciária.
A União apresentou contestação no ID 1874422666, com preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu a legitimidade e legalidade do certame, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A FGV não apresentou contestação.
Réplica no ID 1932669194. É o relatório.
II De início, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os outros candidatos.
Há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação” (STJ, AgRg no REsp 1373280/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.08.2018).
Adentro ao mérito.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se desfavoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 1779432590, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
In casu, alega a parte autora que as questões n. 67 e 70 do caderno de prova do tipo 1 – Branca versava sobre conteúdo de Linguagem SQL (atinente a Banco de Dados Relacionais), o qual não teria previsão editalícia.
Defende, assim, que o edital do certame apenas teria exigido conhecimentos acerca de Banco de Dados Não Relacionais.
Nada obstante, nota-se que, na matéria pertinente a “fluência em dados”, o Edital n. 1/2022 – RFB (ID 1779049087) exigiu dos candidatos não somente conhecimentos acerca de “Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql””, mas, também, acerca dos “Principais SGBD’s”.
Veja-se: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data.
Destarte, o conteúdo programático previu expressamente que o candidato deveria ter domínio sobre fluência em dados, incluindo questões que tratem dos principais Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados.
Por fim, analisando as razões expostas pela autora para justificar a anulação demais questões impugnadas, verifica-se que a parte demandante pretende, por esta via, impor sua interpretação do que foi apresentado, em contrariedade ao decidido pela banca examinadora.
Tal revisão não é possível de ser realizada pelo Poder Judiciário.
Isso porque, em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro, porém, a gratuidade judiciária requerida.
III Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensos, porém, em razão da AJG deferida.
Intimem-se. -
25/08/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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