TRF1 - 1012148-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012148-06.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: YURI BARBOSA SOARES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: YURI BARBOSA SOARES DA SILVA - PB30837 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2013464185 - Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por DEIBSON DA SILVA GOMES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em que objetiva, em sede de liminar, provimento jurisdicional para "i) Determinar que a Autoridade Coatora forneça gabarito oficial das duas provas aplicadas ao Impetrante; ii) Que seja fornecido tempo hábil para formulação de recursos, para primeira e segunda prova/avaliação; iii) Que as 9 questões anuladas se tornem públicas e os pontos incorporados na somatória da avaliação do Impetrante; iv) Seja mantida a alocação do Impetrante para que possa se apresentar no município alocado; v) Seja fornecido número de RMS ao Impetrante para que posso atuar no Programa".
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Narra que é médico brasileiro formado em instituição de ensino estrangeira e pretende exercer sua profissão no Brasil.
Aduz que se inscreveu no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital nº 5, de 19 de maio de 2023, tendo fornecido todos os documentos exigidos pelo certame.
Pondera que obteve aprovação na fase de conferência dos documentos, com posterior convocação para participar do Módulo de Acolhimento e Avalições – MAAv.
Afirma que, para seguir no Programa, é obrigatória a aprovação no MAAv, porém não foi fornecido edital ou informações escritas de como se daria as avaliações, correções de prova ou fase de recursos, apenas, durante o curso se exibiu no telão as datas de provas e possíveis recursos.
Porém, sem nenhuma orientação ou regras a serem seguidas.
Acrescenta que não foi fornecido caderno de provas aos participantes, mesmo aos que ficaram até o final da prova, tampouco disponibilizado no site do programa ou nos meios de comunicação Programa/Médicos o acesso ao caderno de provas e gabarito oficial.
Argumenta que houve inúmeras irregularidades em todo processo de avaliação do programa, resultando na exclusão indevida do Impetrante de sua alocação, sem direito a analisar quais foram suas possíveis debilidade.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 1796717150 ao 1796717163).
Custas adimplidas (id. 1797095183).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 1832854672).
Ao id. 1837403676, o MPF afirma que não intervirá no feito. É o relatório.
DECIDO.
Alega o impetrante que a violação ao direito líquido e certo está consubstanciada na proibição de acesso ao caderno de provas e gabarito oficial de avaliações do Programa Mais Médicos – Ciclo 28, bem como tempo mínimo e local adequado para formulação de recurso e, também, acesso a pontuação obtida nas avaliações.
Pois bem.
Prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009 que, in verbis, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Acrescento que, consoante entendimento do STJ, “[o] Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Compulsando os autos, constato a ausência de provas aptas a demonstrar a existência do direito líquido e certo descrito no petitório inaugural, sendo a via do Mandado de Segurança inadequada para produção probatória.
No caso, não há elementos nos autos que respaldem as alegações do impetrante, pois nenhum dos documentos acostados aos eventos 1796717155 ao 1796717163 são aptos a demonstrar as supostas irregularidades durante o processo de avaliação do programa, as quais teriam resultando na exclusão indevida do Impetrante.
Em momento algum restou comprovada a proibição de acesso ao caderno de provas, ao gabarito oficial de avaliações do Programa Mais Médicos – Ciclo 28, bem como da pontuação obtida nas avaliações, tampouco que as citadas proibições teriam sido o fator determinante para exclusão do impetrante do programa.
Assim, não tendo o Autor demonstrado por meio de prova pré-constituída a lesão ao seu direito, mostra-se descabida a via mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Custa ex lege.
Sem honorários de sucumbência.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/02/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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