TRF1 - 1041715-34.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041715-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010636-44.2022.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros POLO PASSIVO:ANTONIO PRIMO DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041715-34.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., ANTONIO PRIMO DIAS, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que reconheceu o interesse das embargantes para integrar a lide e determinou o prosseguimento da ação possessória na Justiça Federal.
Em síntese, as embargantes alegam a existência de vício processual no acórdão embargado decorrente da ausência de intimação da União e da ANTT para ofertar contrarrazões ao recurso.
Nesse sentido, aduz que a negativa de efetiva participação na etapa processual viola o Código de Processo Civil e a Constituição Federal no que se refere ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas.
Ato contínuo, argumenta que o tema deve ser reapreciado à luz dos argumentos apresentados nos embargos para alinhar o julgamento aos dispositivos da lei federal e da Constituição mencionados.
Assim, quanto ao mérito da controvérsia, defendem que não exercem posse direta ou indireta sobre as faixas de domínio das rodovias federais, sustentando que impor às embargantes a obrigatoriedade de participação nas ações possessórias relacionadas à faixa de domínio de rodovias federais concedidas subverteria a lógica das concessões e violaria princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da razoabilidade, além de violar o art. 31, inciso VII, da Lei nº 8.987/1995.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041715-34.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., ANTONIO PRIMO DIAS, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registre-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) No caso dos autos, as partes embargantes buscam a desconstituição do acórdão impugnado, fundamentando-se na alegação de nulidade absoluta decorrente da não intimação da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para apresentarem contrarrazões ao recurso acolhido por este Egrégio Tribunal Regional Federal.
Acerca da nulidade arguida, convém registrar que a legislação processual civil reconhece expressamente a aplicação do princípio do "pas de nullité sans grief", traduzido livremente do francês como "não há nulidade sem prejuízo".
O art. 282, §2º, do CPC, adota essa diretriz ao dispor que a nulidade só será decretada quando o ato inquinado de vício não puder produzir os efeitos que dele se esperam ou quando a irregularidade causar prejuízo à parte.
Isso significa dizer que, para que uma nulidade processual seja reconhecida e declarada, é necessário que haja a demonstração de um efetivo prejuízo para a parte que a alega.
Assim, não basta a mera constatação de um vício formal no procedimento, é essencial que tal vício tenha causado um dano ou prejuízo à parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO N.º E-09/118/200/2015, QUE CONSIDEROU O AUTOR DESERTOR DESDE À0H DO DIA 22/10/2014 E, PORTANTO, INCAPAZ DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO..
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] III - No tocante ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa do Estado do Rio de Janeiro, quanto a não oportunidade de defesa (apresentação de contrarrazões à apelação da parte contrária), o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prejuízo deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso.
Segundo o Tribunal de origem, o ente público interpôs petição de apelação posteriormente a petição de apelação do autor, além do fato de que não houve apontamento de qual matéria o ente público gostaria de ver discutida nas contrarrazões que não teria sido enfrentada pelo Tribunal, o que demonstra a ausência de prejuízo. (AgInt no REsp n. 1.455.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) [...] (RCD no AREsp n. 2.341.812/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
PRECLUSÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu, a Corte local afastou a tese ministerial de nulidade ao concluir que o parecer ministerial possui natureza meramente opinativa, não vinculando o julgador, em consonância com o entendimento desta Corte. 2.
Outrossim, "[a] jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
No caso em análise, além de preclusa a questão, como consignado no acórdão recorrido, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado [...]" (AgRg no AgRg no AREsp n.º 1.709.692/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.467.655/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) Assim, apesar dos argumentos apresentados em defesa da tese de que a falta de intimação privou as partes do conhecimento do recurso e da oportunidade de expor suas razões para influenciar a deliberação judicial, entendo que as embargantes não conseguiram comprovar a existência de prejuízo efetivo decorrente dessa circunstância no caso em apreço.
A conclusão acima delineada decorre da análise de processos similares, nos quais as partes foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões ao recurso, como nos processos 1048137-25.2023.4.01.0000, 1039307-70.2023.4.01.0000 e 1000899-14.2022.4.01.3308.
Em tais demandas, apesar da oportunidade concedida às partes para influenciarem o julgamento mediante a exposição de suas razões, os argumentos por elas apresentados não se mostraram aptos a alterar o entendimento previamente consolidado neste tribunal.
Adicionalmente, quanto ao processo nº 1000899-14.2022.4.01.3308, saliento que as contrarrazões ofertadas pela União limitaram-se à alegação de que as razões recursais da parte apelante não introduziram fatos novos ou fundamentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, sem que fossem ventiladas teses de mérito defendendo o afastamento da competência federal para julgamento da lide.
Tal fato reforça a percepção de que, mesmo nas hipóteses em que as embargantes foram intimadas para contrarrazoar, os fundamentos alegados em casos desse jaez não tiveram o condão de ensejar o acolhimento de suas pretensões, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Superada a questão processual em tela, no tocante ao mérito da controvérsia, observa-se que não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser preservada a competência da Justiça Federal na medida em que o conflito travado nos autos diz respeito a aparente esbulho de bem público federal.
Registra-se, na oportunidade, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se impondo ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020).
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041715-34.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., ANTONIO PRIMO DIAS, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, as partes embargantes buscam a desconstituição do acórdão impugnado, fundamentando-se na alegação de nulidade absoluta decorrente da não intimação da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para apresentarem contrarrazões ao recurso acolhido por este Egrégio Tribunal Regional Federal. 4.
A legislação processual civil reconhece expressamente a aplicação do princípio do "pas de nullité sans grief" no art. 282, §2º, do CPC.
Assim, para que uma nulidade processual seja reconhecida e declarada, é necessário que haja a demonstração de um efetivo prejuízo para a parte que a alega, não bastando a mera constatação de um vício formal no procedimento. 5.
Apesar dos argumentos apresentados em defesa da tese de que a falta de intimação privou as partes do conhecimento do recurso e da oportunidade de expor suas razões para influenciar a deliberação judicial, as embargantes não conseguiram comprovar a existência de prejuízo efetivo.
Tal entendimento se baseia na análise de casos análogos, nos quais a intimação para contrarrazoar foi efetivada, sem que isso alterasse o posicionamento desta turma. 6.
Quanto ao mérito, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar o apelo.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041715-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010636-44.2022.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A POLO PASSIVO:ANTONIO PRIMO DIAS e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041715-34.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A AGRAVADO: ANTONIO PRIMO DIAS TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos à justiça estadual.
Em síntese, a parte apelante alega que, em razão do contrato de concessão firmado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, encontra-se submetida ao regime público e atua com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público, visando sempre à persecução de um fim coletivo.
Ato contínuo, aduz que o imóvel objeto da lide está situado na faixa de domínio da Rodovia Santos Dumont BR-116/BA, tratando-se, portanto, de imóvel que se enquadra no conceito de bem público federal de uso comum a atrair a competência da justiça federal para a resolução da lide.
Nesse sentido, argumenta que a participação do Poder Público Federal é essencial, tendo em vista que o bem público federal, embora concedido por tempo determinado à VIABAHIA, encontra-se indevidamente ocupado, invadido e esbulhado pelo apelado, de modo que aquele Ente máximo, na condição de proprietário e de possuidor indireto de tal bem, será atingido pelos efeitos da solução judicial a ser dada ao presente litígio, conforme preceitua o artigo 1.197 do CC/02.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041715-34.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A AGRAVADO: ANTONIO PRIMO DIAS TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia à competência da justiça federal em ação que visa à desocupação de bem situado na faixa de domínio da Rodovia Santos Dumont BR-116/BA.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo adotou o entendimento de que a demanda em análise versa somente sobre a posse de bens públicos, a qual se encontra contratualmente cedida à iniciativa privada, motivo pelo qual, em se tratando de ação possessória entre particulares, seu julgamento não afeta a esfera jurídica de nenhum dos entes federais citados na petição inicial.
Antes de aprofundar o assunto, insta consignar que a justiça federal possui competência sobre matérias que envolvem interesses federais, assegurando que questões de impacto nacional ou internacional sejam tratadas de maneira uniforme e em conformidade com a legislação interna.
A competência da justiça federal é numerus clausus e está fixada nos arts. 108 e 109 da Constituição Federal, cujas regras não são passíveis de alteração ou derrogação pelos litigantes.
Por expressa previsão constitucional, nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, compete à justiça federal o processamento e julgamento do feito (art. 109, I, da CF).
Assim, ainda que o bem público esteja contratualmente cedido à iniciativa privada, o entendimento Sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio” (Súmula 637/STJ).
Quanto ao caso concreto, verifica-se que a apelada firmou contrato de concessão com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cujo objeto é a exploração das rodovias federais BR 116/BA: trecho Feira de Santana – Div.
BA/MG e BR 324/BA: trecho Salvador – Feira de Santana, bem como das rodovias estaduais delegadas ao governo federal BA 526: trecho entr.
BR 324 – entr.
BA 528 e BA 528: trecho entr.
BA 526 – Acesso à Base Naval de Aratu.
Nos termos do item 25.2 do contrato de concessão (id. 1272003247 dos autos de origem), extinta a concessão, serão revertidos à União todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a concessionária, todos os direitos emergentes do contrato.
A matéria ventilada nos autos, por sua vez, já foi objeto de debate pelas 5ª e 6ª Turmas deste e.
Tribunal, ocasião em que se firmou o entendimento de que deve ser preservada a competência da justiça federal na medida em que o conflito travado nos autos diz respeito a aparente esbulho de bem público federal.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia citação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos atrai o interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento.
Nesse sentido: AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; e REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021. 4.
No mesmo sentido: a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 03/04/2012). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. (AC 1000862-84.2022.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS E PARTICULARES.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO ESBULHO POSSESSÓRIO DE RODOVIA FEDERAL.
UNIÃO E AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
INTERESSE EM INTEGRAR À LIDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais, processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2.
Nos termos do Enunciado 637 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio (Corte Especial, DJe 11.11.2019). 3.
Segundo vem entendendo este Tribunal, a discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. (AC 1005011- 60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; REsp 1.802.473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021)" - AC 1004946-65.2021.4.01.3308, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe de 25.06.2022. 4.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a integração da União e da ANTT à lide. (AC 1005108-60.2021.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) No mesmo sentido: AC 1005076-55.2021.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/06/2022 PAG.
A despeito de a União Federal e a ANTT terem se manifestado nos autos pelo seu desinteresse na lide, entendo que a discussão trazida aos autos suscita interesse da administração pública federal, o que, por sua vez, atrai a competência da justiça federal para a resolução da controvérsia.
Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito na justiça federal.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041715-34.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A AGRAVADO: ANTONIO PRIMO DIAS TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO E DA ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A justiça federal possui jurisdição sobre matérias que envolvem interesses federais, assegurando que questões de impacto nacional ou internacional sejam tratadas de maneira uniforme e em conformidade com a legislação interna. 2.
Por força do art. 109, I, da Constituição Federal, nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, compete à justiça federal o processamento e julgamento do feito. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, deve ser preservada a competência da justiça federal na medida em que o conflito travado nos autos diz respeito a aparente esbulho de bem público federal.
Precedentes. 4.
A despeito de a União Federal e a ANTT terem se manifestado nos autos pelo seu desinteresse na lide, a matéria em debate suscita interesse da administração pública federal, o que, por sua vez, atrai a competência da justiça federal para a resolução da controvérsia. 5.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito na justiça federal.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
AGRAVADO: ANTONIO PRIMO DIAS TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1041715-34.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
01/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041715-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010636-44.2022.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A POLO PASSIVO:ANTONIO PRIMO DIAS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (TERCEIRO INTERESSADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANTONIO PRIMO DIAS - CPF: *11.***.*67-52 (AGRAVADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
22/01/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
-
17/10/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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