TRF1 - 1001660-74.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:55
Juntada de termo
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27/06/2025 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO em 04/02/2025 23:59.
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04/12/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 08:59
Juntada de e-mail
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03/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2024 23:59.
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de (Presidente) 24ª Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social- CRPS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 19:53
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001660-74.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO VILARINHO PENNA - PA19380 POLO PASSIVO:(Presidente) 24ª Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social- CRPS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCO ANTONIO GALVÃO em desfavor do (PRESIDENTE) DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CRPS, objetivando: a) conceder liminarmente, e inaudita altera parte a ordem pleiteada, nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda o julgamento do Recurso Ordinário n.º *42.***.*38-44/2023-57 formulado pelo Impetrante, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa pecuniária diária revertida em favor do Impetrante, e prática do crime de desobediência (art. 26); (...) e) ao final, conceder definitivamente a segurança, confirmando-se os efeitos da liminar, que obriga à Junta de Recursos a julgar o Recurso Ordinário n.º *42.***.*38-44/2023-57; f) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada a multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 ambos do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é agente da Polícia Civil do Estado de Goiás.
Na data de 05/09/2022, formulou requerimento ao INSS com o objetivo de “revisão da certidão de tempo de contribuição n.º 26001150100019209; - em 11/10/2022, o INSS indeferiu o citado requerimento por meio do despacho n.º 265499221, fato que culminou na interposição do Recurso Ordinário (Inicial) n.º *42.***.*38-44/2023-57 em 02/01/2023, o qual foi encaminhado à autoridade impetrada em 14/09/2023; - a tramitação do citado recurso administrativo está paralisada na 24ª Junta de Recursos (JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sob a Presidência da autoridade coatora desde 14/09/2023, sem julgamento/decisão; - tal fato extrapola o prazo de 85 (oitenta e cinco) dias de permanência do processo na Junta de Recurso, previsto no art. 7º da Instrução Normativa CRPS n.º 1 DE 28/12/2022, o que configura ato ilegal da autoridade responsável pelo processamento e julgamento do citado recurso administrativo.
Transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora apresentar informações (id2103323193).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 85 (oitenta e cinco) dias de permanência do processo na Junta de Recurso, previsto no art. 7º da Instrução Normativa CRPS n.º 1 DE 28/12/2022, tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e pautas de julgamento dos recursos decorrentes do indeferimento.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Com certeza a 24ª Junta de Recursos (JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), envidará esforços para pautar o julgamento do recurso da parte impetrante num prazo razoável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a AGU quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/04/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/03/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 10:04
Juntada de comprovante (outros)
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001660-74.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GALVAO IMPETRADO: (PRESIDENTE) 24ª PRESIDENTE DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CRPS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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07/03/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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