TRF1 - 1006335-29.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006335-29.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBENILSON DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA - BA19294 e JOANITA DAS MERCES RAMOS SILVA - BA75414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBENILSON DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB 711.919.194-3).
A despeito do adiantado estado do processo, noto necessidade de regularização da representação processual.
Segundo a causa de pedir, o autor padece de "transtorno esquizofrênico" e é incapaz civilmente.
A procuração para a causa é inválida porquanto foi outorgada por Suely de Jesus, que não detém a curatela da parte autora e sequer foi identificada nestes autos.
Ao final, determinarei a suspensão do feito até que se regularize a representação processual com a apresentação do Termo de Curatela e procuração para a causa.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Fundamentação.
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência/idade e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
No caso em tela, o requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 08/07/2022, NB 711.919.194-3, foi indeferido sob a razão de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao benefício (ID. 1562853353, fl. 17) Em resposta a quesito específico do laudo pericial médico (ID. 2049542687), o perito nomeado informou que a parte autoral (lavrador, 35 anos) é portadora de e Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0).
Segundo o perito, trata-se de quadro de alienação mental, descrevendo que o autor "Apresenta delírios e alucinações refratários, com embotamento afetivo e comprometimento da volição, com episódios graves de agitação e agressividade", sendo, portanto "Paciente total e permanentemente incapaz para o labor e para os atos da vida civil".
O INSS não apresentou contestação.
No que atine ao requisito da hipossuficiência, aplico o Tema 187 da TNU, que dispõe "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo".
Ademais, consta dos autos CADÚNICO atualizado em 26/04/2022, à época do requerimento administrativo, revelando grupo familiar autor e seu irmão, com ausência de renda.
Por conseguinte, a situação do requerente cumpre o requisito objetivamente prescrito pela legislação previdenciária, qual seja a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para a caracterização da miserabilidade.
Vale ressaltar que os indivíduos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados, com informações verídicas que retratem a realidade, no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
Tal atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada dois anos para garantir a manutenção do benefício.
Vale registrar que, com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU e STJ possuem o entendimento de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); b) na data de elaboração do laudo pericial, quando ele "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel.
Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).; c) na data da citação, quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) d) na data da incapacidade (DII), se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS. (PEDILEF n.º 0503279-98.2020.4.05.8102) No laudo elaborado, o perito informa que "Apesar da possibilidade de incapacidade em período anterior, só é possível fundamentá-la a partir de 31 de julho de 2023".
Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB em 31/07/2023, data fixada pela perícia médica, após o ajuizamento da ação (06.04.2023), quando a provação ao INSS passa a ser permanente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente com data de início do benefício - DIB em 31/07/2023 e data de início do pagamento - DIP em 01/10/2024; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 18.722,58 (dezoito mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso e cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Determino a suspensão do feito até a apresentação de TERMO DE CURATELA e regularização da representação processual.
Atente-se a Secretaria da Vara para apenas dar cumprimento à presente sentença após o cumprimento da determinação acima.
P.R.I.C Feira de Santana - BA, data no rodapé.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
07/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1006335-29.2023.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBENILSON DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Com o retorno do INSS, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, caso oferecida, no prazo de 5 dias, ou então para manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) e oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana-BA, 6 de março de 2024. (assinado digitalmente) Servidor -
12/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/04/2023 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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