TRF1 - 1001601-08.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001601-08.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES PEREIRA DA CRUZ - MT19879/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS contra ato ilegal imputado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O impetrante requer, liminarmente, seja considerada “a data inicial do pedido, requerimento nº 214528592 do dia 10/05/2022, com o benefício de nº 639.121.949-8, na perícia agendada para o dia 11/09/2023, sob protocolo 1736813970”.
No mérito, seja confirmada a liminar para declarar a nulidade do ato administrativo.
Inicial instruída com documentos.
Emenda à inicial apresentada para constar como impetrado GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA DE CUIABA COXIPO/MT (ID 1728963567).
Deferido ao impetrante os benefícios da AJG.
Indeferido o pedido liminar (ID 1730236057).
O INSS dispõe que a questão sub judice trata da realização da, em tese, mora administrativa; contudo, atualmente a perícia médica não mais está na esfera de competência do INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, sob a qual, reitere-se, o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão.
Portanto, requer a declaração da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica do INSS, assim como a autoridade apontada como coatora (ID 1863601689).
O MPF manifesta que não identifica hipótese para sua autuação, porquanto não realiza pronunciamento acerca da pretensão mandamental (ID 1918269686).
Realizada com êxito a notificação da autoridade apontada como coatora (ID 1923420149).
Determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre: (a) a petição de ID 1863601689, na qual o INSS aduz que a “perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, sob a qual, reitere-se, o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão”; (b) a realização ou não da perícia médica que estava agendada para 11.09.2023, conforme consta na exordial (ID 1727431072 - Pág. 5), por conseguinte, acerca da permanência do interesse de agir.
A parte impetrante afirma que a perícia pode até não ser de competência do INSS, contudo a responsabilidade pelo agendamento da perícia ainda era da autarquia.
Assevera, ainda, que na perícia realizada não foi considerado o requerimento nº 214528592 do dia 10/05/2022.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o mandado de segurança, inserido dentre os direitos individuais e coletivos, visa resguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A respeito, Hely Lopes Meireles ensina que: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data.” Malheiros Editores. 19ª ed.
São Paulo: 1998. p. 35).
Portanto, na ação mandamental, à míngua de possibilidade de dilação probatória, a prova tem que ser pré-constituída, devendo os documentos que comprovam a certeza e liquidez do direito reclamado serem acostados aos autos juntamente com a petição inicial.
Busca o impetrante provimento jurisdicional a fim de que “a data inicial do pedido, requerimento nº 214528592 do dia 10/05/2022, com o benefício de nº 639.121.949-8, na perícia agendada para o dia 11/09/2023, sob protocolo 1736813970”.
Alega que apesar de a perícia ter sido realizada não foi considerado o requerimento nº 214528592 do dia 10.05.2022 - NB 6391219498 (ID 2114686664), mas, sim, o requerimento nº 1736813970 de 13.12.2022 - NB - 6403157403 - (ID 1727450595).
No caso dos autos, tem-se que o INSS, no bojo do processo administrativo (requerimento nº 214528592 do dia 10.05.2022 - NB 6391219498), informou que: “(...) pedido de Auxilio por Incapacidade Temporária Analise Documental número 6391219498 , apresentado no dia 10/05/2022 foi previamente analisado pela Perícia Medica Federal onde ficou constatado Não possuir os requisitos mínimos exigidos para ter direito ao benefício, ocasionando o cancelamento do referido beneficio, e de forma automática gerado novo benefício sob número 6403157403”.
Assim para o andamento deste novo beneficio sob numero 6403157403 e necessario que o Senhor(a) agende um exame medico pericial presencial por meio do servico Pericia Presencial por Nao Conformacao da Documentacao Medica, onde estara sendo garantido a data de entrada deste beneficio na mesma data do pedido inicial de Auxilio por Incapacidade Temporaria Analise Documental.
O prazo para agendar a Pericia Presencial por Nao Conformacao da Documentacao Medica e de trinta (30) dias, contados a partir da data de ciencia deste comunicado” (ID 1727450587 - Pág. 43). – destaquei.
Ocorre que, posteriormente, houve o agendamento da periciai inicial para 11.09.2023 referente ao protocolo 1736813970 datado de 13.12.2022 - NB - 6403157403 -(ID 1727450595). É aqui o ponto nodal da situação, visto que o impetrante quer que a pericia que se realizou em 11.09.2023 tenha como data o requerimento 10.05.2022 e não o requerimento datado de 13.12.2022.
Isso porque, sobre o benefício nº 641.781.735-4 (requerimento nº 1736813970 de 13.12.2022) o INSS decidiu, administrativamente, que: “Em atenção ao seu pedido de auxílio – doença apresentado em 13.12.2022 informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até 07.07.2022, no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a Data do Início do Benefício – DIB seria em 13.12.2022, portanto posterior a Data de Concessão do benefício – DCB informada pela perícia.” (ID 2114686673 - Pág. 1) – destaquei.
Diante da divergência de conclusões dos documentos apresentados pelo impetrante e pela perícia do INSS, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via eleita inadequada a amparar a pretensão da parte impetrante.
Assim sendo, a mudança pretendida da data de DIB (mormente do pedido inicial administrativo) requerida pela parte impetrante faz-se necessária a dilação probatória, mais precisamente a realização de perícia médica, procedimento incompatível com a via estreita do presente writ, devendo o impetrante buscar a solução da controvérsia com o manejo da ação própria.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 1730236057), a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001601-08.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES PEREIRA DA CRUZ - MT19879/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001601-08.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES PEREIRA DA CRUZ - MT19879/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS contra ato ilegal imputado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O impetrante requer, liminarmente, seja considerada “a data inicial do pedido, requerimento nº 214528592 do dia 10/05/2022, com o benefício de nº 639.121.949-8, na perícia agendada para o dia 11/09/2023, sob protocolo 1736813970”.
No mérito, seja confirmada a liminar para declarar a nulidade do ato administrativo.
Inicial instruída com documentos.
Emenda à inicial apresentada para constar como impetrado GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA DE CUIABA COXIPO/MT (ID 1728963567).
Deferido ao impetrante os benefícios da AJG.
Indeferido o pedido liminar (ID 1730236057).
O INSS dispõe que a questão sub judice trata da realização da, em tese, mora administrativa, contudo, atualmente a perícia médica não mais está na esfera de competência do INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, sob a qual, reitere-se, o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão.
Portanto, requer a declaração da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica do INSS, assim como a autoridade apontada como coatora (ID 1863601689).
O MPF manifesta que não identifica hipótese para sua autuação, porquanto não realiza pronunciamento acerca da pretensão mandamental (ID 1918269686).
Realizada com êxito a notificação da autoridade apontada como coatora (ID 1923420149). É o relado do necessário.
Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre: (a) a petição de ID 1863601689, na qual o INSS aduz que a “perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, sob a qual, reitere-se, o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão”; (b) a realização ou não da perícia médica que estava agendada para 11.09.2023, conforme consta na exordial (ID 1727431072 - Pág. 5), por conseguinte, acerca da permanência do interesse de agir.
Não havendo manifestação da parte impetrante, o feito será extinto sem julgamento do mérito.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
25/07/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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