TRF1 - 1008120-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1008120-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DOS REIS BARROS Advogado do(a) AUTOR: FATIMA MARIA JENZ VARELLA CRUZ - RJ205674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora acima nomeada, em face do INSS, com pedido liminar de tutela de urgência, pretendendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Decido.
Inicialmente, destaco que o autor requereu prorrogação do benefício, a qual foi concedida até 31/12/2023.
Sustenta que se dirigiu a uma agência do INSS e foi informado de que não havia necessidade de requerer nova prorrogação, mas teve seu benefício cessado.
Afirma que requereu novamente o benefício, mas não foi aceito o pedido porque não tinha completado 30 dias da cessação, tendo efetuado novo requerimento em 10/02/2024.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Observo, in casu, a presença de tais requisitos, a impor o deferimento da tutela pleiteada.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Presente a qualidade de segurado e a carência, na medida em que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 16/05/2022 a 31/12/2023.
No tocante à incapacidade laborativa atual, entendo restar comprovada por meio dos relatórios médicos juntados à inicial, especialmente o datado de 07/12/2023, que atestou que o demandante é portador de Doença de Parkinson, atualmente em estágio 2 da Escala Hoehn e Yahr, evoluindo com complicações devido à terapia de longo prazo, submetido à neurocirurgia para implante do DBS em 20/03/2023.
Segue em ajuste da estimulação para controle (ainda parcial) das queixas de conelamento de marcha (freezing), estando propensa a maior risco de quedas.
Nesse quadro, em sede de cognição sumária, adequada e suficiente nesta fase do procedimento, reputo verossímil a alegação quando ao preenchimento dos requisitos da lei previdenciária, associada à situação de risco de dano irreparável, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300, CPC), determinando ao INSS a obrigação de fazer concernente ao restabelecimento, em favor do requerente, do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 01/01/2024 (DIB), com DIP em 01/03/2024.
Deverá a parte ré comprovar o cumprimento da presente ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias.
Autos com Perícia médica marcada para 07/06/2024, 10h:50min (ID 2081311685).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1008120-04.2024.4.01.3300 AUTOR: ALEXANDRE DOS REIS BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
18/02/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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