TRF1 - 1001669-36.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:08
Juntada de termo
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/04/2025 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BACKES em 05/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:29
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
03/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 16:31
Juntada de documentos diversos
-
29/10/2024 16:29
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BACKES em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:47
Juntada de devolução de mandado
-
03/04/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:47
Juntada de devolução de mandado
-
03/04/2024 17:47
Juntada de devolução de mandado
-
03/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001669-36.2024.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: FRANCISCO BACKES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA JARDIM PINHEIRO LIMA - GO48479 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO BACKES, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo - Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg - para tratamento de câncer de pele.
A parte autora narra, em síntese, que: - é idoso, portador de melanoma maligno de pele (CID10 C43), lesão dorsal metastática para linfonodos, com nódulos e lesões esparsas pelo parênquima pulmonar, podendo estar relacionado a lesões de natureza neoplásica secundária, necessitando de tratamento imunoterápico com o medicamento PEMBROLIZUMABE 200 MG para controle de doença lifonodal metastática; - é aposentado, no momento encontra-se com 67 anos de idade, foi diagnosticado com câncer e necessita com urgência começar o tratamento com o medicamento PEMBROLIZUMABE; - diante do alto custo do medicamento, fez o pedido junto ao SUS.
Primeiro se dirigiu ao Centro Especializado de Distribuição do Município de Anápolis, sendo informado que referida medicação seria encontrada na Regional de Saúde Pireneus – Central de Medicamentos de Alto Custo.
Na regional foi negado o fornecimento por falta do medicamento; - ante a justificativa de falta da medicação recorreu à Ouvidoria da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.
A Secretaria aduz, também, que a reclamação quanto à não disponibilização do medicamento deve ser encaminhada ao Ministério da Saúde que detém o financiamento dos recursos utilizados na oncologia; - o medicamento em questão teve seu registro sanitário deferido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sob o nº 1.0029.0196, em 3 de outubro de 2016 (conforme parecer em anexo) e foi incorporado pelo SUS (Portaria SCTIE/MS nº 23 de 04/08/2020 para ser usado no tratamento de melanoma metástico; - apresenta diagnóstico firmado pela médica que o assiste, demonstrando o histórico e a evolução clínica, a duração do tratamento e a urgência do medicamento, em específico por risco de recidivas.
A consequência da não utilização do medicamento é o ÓBITO! A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Por meio da decisão (id2072515191) foi designada perícia médica.
O Estado de Goiás apresentou quesitos (id2074285148).
Contestação do Estado de Goiás (id2074285179).
A UNIÃO apresentou quesitos (id2083208665).
Contestação (id2091468168).
Laudo pericial (id2107384673).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento de alto custo Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg - de uso contínuo indicado para tratamento de melanoma maligno de pele (CID10 C43), da qual o autor está acometido.
Uma vez que o quadro já se mostra avançado e com metástases para vários outros sítios, autor deve ser submetido ao tratamento em tela o mais precocemente possível, sob risco de prejuízo adicional à sobrevida global, surgimento de novas metástases e suas repercussões, a depender do local, aumento rápidos das metástases já presentes, entre outros sinais.
Uma repercussão particularmente preocupante no autor é o aumento do edema cerebral já identificado à ressonância de crânio e manifestado externamente pela sua letargia e lentidão de raciocínio.
Há risco de aumento do tamanho e número de focos metastáticos, conversão em hemorragias de grande monta e até surgimento de crises convulsivas.
Analisando os autos, verifica-se que foi negado à parte autora o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg, conforme resposta da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás, em razão da indisponibilidade de tal medicamento (id 2071576182).
Confira-se trecho do despacho: Concluímos enfatizando; ainda que a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás dispense atenção especial ao caso, não possuímos o medicamento solicitado em estoque para dispensação à população.
Portanto, não há como atender a solicitação administrativa em questão.
Todavia, a médica que realiza o acompanhamento terapêutico do paciente, a Oncologista Ana Flávia Vilela Gonçalves dos Santos, CRM GO 8285, recomenda o uso do medicamento.
Veja-se (id 2071576150): Consoante tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos que não se encontram em lista do SUS são os seguintes: (a) comprovação, através de laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nos moldes dos supracitados requisitos, a presente causa envolve a verificação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento requerido pela autora para o tratamento de sua condição.
Portanto, é clarividente a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – o real grau de imprescindibilidade, in casu, do fármaco prescrito à parte autora.
Determinou-se, pois, a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 2107384673) conclui que a parte autora possui “melanoma tipo nodular, já com metástases para linfonodos axilares, tecido subcutâneo e pulmões.
A CID-10 é C43”. (quesito “1”)”.
QUESITOS DO JUIZO 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID.
Periciando é portador de melanoma tipo nodular, já com metástases para linfonodos axilares, tecido subcutâneo e pulmões.
A CID-10 é C43.
O diagnóstico é confirmado por biopsia (anatomopatológico) e tomografias. 2) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg é necessário ou imprescindível ao tratamento? Primeiramente, há necessidade de algumas explicações para melhor compreensão da interação remédio/doença e perspectivas gerais.
O melanoma é um câncer de pele e como todo câncer deve ser classificado quanto à disseminação local e à distância.
Uma das formas de regular a divisão celular é a partir do sistema imune.
Isto pode ser mediado pelo receptor de morte celular programada PD-I.
Este receptor se liga aos ligantes PD-LI e PD-L2 de modo a prevenir que o sistema imune rejeite a proliferação das células do melanoma.
Neste contexto biológico, o Pembrolizumabe, é um anticorpo monoclonal, isto é, uma proteína que bloqueia o receptor PD-I, permitindo ao sistema imune detectar células mutantes do melanoma e frear sua progressão.
Percebe-se que é uma droga ação muito direcionada e específica.
O seu mecanismo de ação é exatamente o que o faz imprescindível em casos de melanoma metastático e irressecável, pois vai alcançar áreas em vários pontos do corpo e onde a cirurgia não é mais possível; 3) Qual a dosagem recomendada ao caso do autor? A dosagem para o autor é de 200mg via endovenosa a cada 21 dias durante 24 meses.
Equivale a duas ampolas do remédio a cada administração. 4) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? Não. 5) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg é experimental? Não.
Está em plena circulação e em fase pós-comercialização. 6) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Sim.
Está assim registrado: NOME DA EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA.
CNPPJ: 03.***.***/0001-18 AUTORIZAÇAO: 1.00.171-1 CATEGORIA REGULATORIA: biológico REGISTRO: 101710209 CENCIMENTO DO REGISTRO: 10/2026 CLASSE TERAPEUTICA: outros antineoplásicos DATA DO REGISTRO: 08/11/2021.
A bula registrada na ANVISA informa que o medicamento é indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes com melanoma metastático ou irressecável.
Por irressecável entende-se a impossibilidade de extirpação cirúrgica, quase sempre relacionada à extensão da lesão. É o caso do autor.
QUESITOS DA UNIAO 1.
Qual a condição patológica que acomete a parte autora? Qual a severidade do quadro clínico apresentado? Periciando tem melanoma (câncer de pele), subtipo nodular, conforme identificado em biopsia. 2.
A doença que acomete a parte autora possui indicação de tratamento em bula do medicamento requerido ou se trata de indicação off label? É curável com o uso do medicamento pleiteado ou apenas há alívio dos sintomas? Qual o tempo indicado de tratamento? Não é off-label.
Não é curável, pois já apresenta metástases para vários outros sítios.
Espera-se aumento da sobrevida global e alívio dos sintomas.
A previsão inicial de duração do tratamento é de 2 anos. 3.
O paciente já fez uso de outros medicamentos e ou terapias indicadas para a doença? Em caso de resposta positiva, informar quais foram os medicamentos e ou terapias que foram utilizados e se o foram por meio do Sistema Único de Saúde.
Sim.
Está em quimioterapia com o medicamento Dacarbazina, pertencente a outra classe terapêutica.
Todo o seguimento tem sido realizado no âmbito do SUS. (...) 7.
Em caso de recomendação de inclusão pela CONITEC, a parte autora preenche todos os requisitos estabelecidos no ato de incorporação e nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do medicamento no SUS? Sim.
Idade, tipo histopatológico da lesão e estadiamento clínico. 8.
O SUS disponibiliza alternativas terapêuticas para o tratamento da doença que acomete a parte autora? Sim, a quimioterapia seguida até o momento e já comentada em quesito anterior. 9.
O medicamento pleiteado pode ser substituído por alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS? Em caso de resposta negativa, informar o(s) motivo(s)? Não.
Conforme já explicado, seu mecanismo de ação é específico e direcionado a retardar a proliferação das células tumorais.
QUESITOS DO ESTADO 1.
O tratamento pleiteado é fornecido pelo Sistema Único de Saúde –SUS? Não (...) 6.
Já se fez uso de todas as opções viáveis fornecidas pela rede pública de saúde? Em caso afirmativo, quais os resultados obtidos? Em caso negativo, quais ainda não foram utilizadas e por quê? Sim.
Apesar de quimioterapia com sessões a cada 21 dias, autor cursa com surgimento de novos sítios de metástases. 8.
A condução do caso até o momento adotou a melhor prática médica em todas as fases da doença que acometeu a paciente? Sim.
A equipe que acompanha o autor desde o início é composta por oncologistas clínicos e cirúrgicos já com anos de experiência e habituados a prescrever o Pembrolizumabe desde seu lançamento no mercado.
As etapas de diagnóstico e terapia inicial foram todas seguidas; ocorre que o melanoma tipo nodular é caracteristicamente agressivo e geralmente já diagnosticado em fase de metástases. 9.
O tratamento possui caráter curativo ou paliativo? Com base na medicina baseada em evidências, qual a expectativa de sobrevida média que o tratamento pode gerar? Paliativo.
Segundo estudos clínicos, a taxa de sobrevida global em 18 e 24 meses foram de 62% e 55%, respectivamente, com KEYTRUDA®10 mg/kg, a cada 3 semanas; de 60% e 55%, respectivamente, com KEYTRUDA® 10 mg/kg, a cada 2 semanas. 10.
Fora do SUS e desconsiderando a opção requerida pela parte autora,há fármacos que podem ser aplicados ao caso com menor custo e resultado semelhante? Não. (...) 15.
Qual a urgência na utilização do insumo requerido? A que consequências a parte autora estará submetida caso deixe de recebê-lo? Portanto, não há controvérsia sobre a patologia do autor e tampouco sobre a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido que aumentará o tempo de sobrevida.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
A propósito, a diretriz constitucional que coloca o Estado como garantidor integral das ações e serviços públicos de saúde, não lhe permite prestar serviços incompletos ou paliativos, estando disponível procedimento técnico apto a curar ou paralisar a progressão da enfermidade, conforme já se pronunciou o Colendo STJ: “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (ROMS 200701125005, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 24/08/2010).
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal, na efetivação de alguns direitos sociais estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, verifica-se que está demonstrado nos autos que a parte autora é elegível para o tratamento com a medicação Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg que deve ser fornecida pelo SUS, o que contribuirá para a sobrevida do autor, conforme relatou a perita.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO à UNIÃO, solidariamente ao ESTADO DE GOIÁS que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg a cada 21 dias, por 24 meses, na forma da prescrição médica ou, alternativamente, deposite em juízo o valor para a compra do medicamento.
Ante a urgência que o caso requer, intimem-se por Oficial de Justiça.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE GOIÁS.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2024 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 15:20
Juntada de laudo de perícia médica
-
26/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:57
Juntada de contestação
-
14/03/2024 11:12
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 12:21
Juntada de contestação
-
08/03/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001669-36.2024.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: FRANCISCO BACKES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA JARDIM PINHEIRO LIMA - GO48479 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizada por FRANCISCO BACKES em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg a cada 21 dias, por 24 meses, conforme prescrição médica.
Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a realização de perícia médica judicial.
Nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO para realizar perícia médica na parte autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID. 2) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Qual a dosagem recomendada ao caso da autora? 4) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? 5) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg é experimental? 6) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? A perícia será realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis no dia 20 DE MARÇO DE 2024, ÀS 09:15H, devendo parte a autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Fixo o prazo máximo de 5 dias após realização da perícia para entrega do respectivo laudo.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos, os quais devem comparecer na Sala de Perícia na data designada acima.
Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Solicite-se parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT/Jus Goiás.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como CITAÇÃO.
ANÁPOLIS, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/03/2024 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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