TRF1 - 1004388-84.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004388-84.2021.4.01.3505 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF-1, com acórdão passado em julgado, bem como para formularem eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004388-84.2021.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPERMERCADO RIBEIRO E MARQUES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE CRISTINE LOPES - GO26772 e WEIMARA RUBIA BARROSO - GO19371 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Sentença Integrativa Tratam-se de embargos de declaração (ID 1371245257) apresentados pela UNIÃO em face da Sentença ID 1366268793, que concedeu a segurança requerida no pedido inicial, para declarar o direito da parte Requerente de excluir os valores referentes ao ICMS da base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS.
A embargante alega a existência de obscuridade na sentença embargada, por não ter se pronunciado sobre a limitação temporal para o exercício do direito de compensação, nos termos do que foi decidido pelo STF em embargos de declaração opostos no julgamento do RE 574.706 (Tema 69) que modulou os efeitos do julgado anterior autorizando a repetição/compensação do indébito apenas a partir do dia 15/03/2017.
Determinada a intimação da parte embargada para manifestar-se sobre os embargos (ID 1378111295), a mesma manteve-se inerte, não apresentando contrarrazões aos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador.
No caso em apreço, constata-se que assiste razão à embargante, visto que o julgado olvidou-se de pronunciar e decidir sobre questão que foi suscitada na contestação.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito relativo ao RE 574.706/PR, ocorrido em 15/03/2017, decidiu o Tema 69 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Entretanto, posteriormente o STF acolheu em parte, os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), em julgamento realizado em 13/05/2021, e decidiu modular os efeitos do julgado do RE 574.706/PR, firmando entendimento no sentido de que os efeitos do Tema 69 apenas deveriam ser aplicados a partir da data da fixação da tese de repercussão em geral, em 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/12/2021, deve ser observado no caso em exame, os efeitos da modulação do julgamento da tese de repercussão geral proferida pelo STF, para reconhecer o direito de repetição/compensação do indébito apurado nos recolhimentos de PIS e COFINS realizados a partir de 15/03/2017.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União para acrescentar à Sentença ID 1366268793, o marco temporal 15/03/2017, data a partir da qual deve ser aplicado o direito do impetrante à repetição do indébito dos valores pagos a mais a título da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Intimem-se as partes a respeito da publicação da presente decisão integrativa.
Transcorrido o prazo para oposição de recursos voluntários, remetam-se os autos novamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no reexame necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta URUAÇU, 12 de março de 2024. -
08/02/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:00
Juntada de Informação
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31/01/2023 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 06:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO RIBEIRO E MARQUES LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO RIBEIRO E MARQUES LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 16:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/10/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:04
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:06
Concedida a Segurança a SUPERMERCADO RIBEIRO E MARQUES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
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11/05/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 08:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS em 03/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO RIBEIRO E MARQUES LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:16
Juntada de diligência
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11/04/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 20:10
Juntada de manifestação
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04/04/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 17:25
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 18:31
Conclusos para decisão
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25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO RIBEIRO E MARQUES LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 21:13
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2022 23:10
Juntada de manifestação
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22/02/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 10:38
Juntada de diligência
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21/02/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 18:11
Outras Decisões
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13/01/2022 11:31
Juntada de manifestação
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10/12/2021 18:36
Conclusos para decisão
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10/12/2021 18:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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09/12/2021 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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