TRF1 - 1056421-32.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Passivo
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17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056421-32.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056421-32.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PORTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO65727-A e ALEXANDRE QUINTINO RIBEIRO - GO11747-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1056421-32.2022.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Impetrante de sentença na qual foi denegado mandado de segurança para indeferir pedido de reconhecimento do direito aos benefícios do Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse), consistente na redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(COFINS), conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Em suas razões, a Impetrante sustenta que: a) é prestadora de serviços de infraestrutura de apoio para eventos cuja atividade principal é de Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, com código CNAE 5620-1-01; b) cumpre todos os critérios estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Portaria ME nº 7.163, de 2001; c) outras atividades econômicas por ela desenvolvidas, definidas no CNAE 5620-1/02 - Serviço de alimentação para eventos e recepções - Bufê; CNAE 7810-8/00 - Seleção e agenciamento de mão de obra; CNAE 8111-7/00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; CNAE 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; e CNAE 7490-1/05 - Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artística foram consideradas pertencentes ao setor de eventos na Portaria 7.163/2001; c) é ilegal a exigência de registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), imposta pelo art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 e d) tem direito aos benefícios fiscais previstos no Perse, com redução a zero das alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o resultado, pelo prazo de 60 meses, assim como à compensação do indébito.
Subsidiariamente, requer a redução a zero das alíquotas a partir de maio de 2022, data da derrubada do veto pelo Presidente da República.
Com contrarrazões O Ministério Público Federal entende que não se configura interesse público a legitimar sua intervenção no processo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1056421-32.2022.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, de 3 de maio de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Ao disciplinar a matéria, dispôs que ato do Ministério da Economia deve indicar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
O dispositivo tem a seguinte redação: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Em seguida, foi editada a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam na definição de setor de eventos, tendo estabelecido, também, limitação temporal para enquadramento no Perse, constante dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Posteriormente, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que havia sido originariamente vetado pelo Chefe do Poder Executivo, foi promulgado pelo Congresso Nacional, após rejeição do veto, tendo entrado em vigor em 18/03/2022.
O dispositivo prevê a desoneração fiscal consistente na redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme o art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Foi, então, publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respetivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), promovendo redução das atividades consideradas incluídas no programa.
Com a Medida Provisória nº 1.147/2022, a redação do art. 4º foi modificada, passando a dispor que as atividades deveriam ser relacionadas em ato do Ministério da Economia.
Até a entrada em vigor desse ato, a fruição do benefício fiscal deveria basear-se no ato que define os códigos CNAE previstos no art. 2º, § 2º (art.1º, § 4º).
Convertida a Medida Provisória nº 1.147/2022 na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, o dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. [...] § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
No caso, a Impetrante tem como atividade principal o Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1-01), exercendo ainda diversas outras atividades.
Como se viu, em relação às atividades de “Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê” (CNAE 5620-1/02); “Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas” (CNAE 7490-1/05); e "Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAE 8230-0/01), houve expressa previsão no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, o que afasta qualquer interpretação no sentido de que tenham sido excluídos por ato infralegal, em vista da natureza declaratória da lei posterior.
Quanto às atividades previstas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, havia, sem dúvida, a necessidade de registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, que assim dispõem: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.(Grifou-se) É certo que a exigência contida na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 não viola o princípio da legalidade, pois já estava prevista na Lei nº 11.771, de 2008.
Não fosse isso, a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi alterada pela 14.592/2023, com acréscimo do § 5º, que estabelece ter direito aos benefícios fiscais as pessoas jurídicas em situação de regularidade perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), em 18 de março de 2022, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), que exercem as atividades econômicas ali indicadas.
Trata-se, sem dúvida, de interpretação autêntica realizada pelo legislador, a afastar a possibilidade de questionamento a respeito do alcance da legislação anterior.
Nesse sentido já decidiu esta Corte e outros Tribunais Regionais Federais, como se vê pelo seguinte precedente: AMS 1049889-51.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2023; TRF-3 - ApCiv: 5000301-77.2023.4.03.6128 SP, Relator: GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023; (TRF-4 - AC: 50126222720224047107 RS, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 20/06/2023, SEGUNDA TURMA; TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0811141-64.2022.4.05.8300, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 23/01/2024, 6ª TURMA.
A impetrante, contudo, não desenvolve nenhuma das atividades previstas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 sendo, por isso, desinfluente a situação de regularidade do CADASTUR.
Finalmente, em relação à atividade principal de “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20.-1-01) e às atividades de “Seleção e agenciamento de mão de obra” (CNAE 7810-8/00) e “Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” (CNAE 8111-7/00) é certo que se encontravam previstas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, tendo sido excluída na Portaria ME nº 11.266/2022 e, posteriormente, no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
A exclusão do benefício fiscal acarreta, sem dúvida, aumento da carga tributária.
Não é importante aqui a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem (AgInt no REsp n. 1.848.221/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Houve, assim, exclusão do benefício quanto a essa atividade.
A esse respeito, o art. 178 do Código Tributário assim dispõe: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
No caso, não há dúvida de que se cuida de benefício concedido por prazo certo, nos termos disposto no art. 4ª da Lei nº 14.148/2021.
Entretanto, o Perse foi concedido com o expresso propósito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19, não tendo sido exigido das beneficiárias qualquer condição que pudesse ser tida como ônus.
De fato, não se exigiu das empresas qualquer tipo de investimento, abstenção de comportamento ou restrição ao exercício de qualquer atividade, redução de preço de produtos, ou qualquer outra limitação à atividade empresarial.
Em assim sendo, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado, devendo-se observar, apenas o princípio da anterioridade tributária.
Em casos semelhantes, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 8.031/45.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 178 DO CTN. (...) 2.
O acórdão recorrido entendeu que a isenção concedida à CHESF em relação ao IPI e ao II sobre importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.032/90, vigente à época da declaração de importação.
Posicionamento esse que se alinha à jurisprudência do STJ, segundo a qual perfeitamente possível a revogação da isenção em tela, visto que não configurado o atendimento dos dois requisitos insertos no art. 178 do CTN, a saber, a existência de "prazo certo" e "em função de determinadas condições".
Precedentes: AREsp 236.650/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018; REsp 575.806/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/11/2007, p. 217. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1259815/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2018).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 8.031/45.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 178 DO CTN. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório, obscuro bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O acórdão recorrido entendeu que a isenção concedida à CHESF em relação ao IPI e ao II sobre importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.032/90, vigente à época da declaração de importação.
Posicionamento esse que se alinha à jurisprudência do STJ, segundo a qual perfeitamente possível a revogação da isenção em tela, visto que não configurado o atendimento dos dois requisitos insertos no art. 178 do CTN, a saber, a existência de "prazo certo" e "em função de determinadas condições".
Precedentes: AREsp 236.650/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018; REsp 575.806/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/11/2007, p. 217. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.259.815/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.) TRIBUTÁRIO.
IPI.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
DECRETO-LEI 8.031/45.
ISENÇÃO.
REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE.
ART. 178, DO CTN.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 8.032/90.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou o prazo estipulado no art. 5º, do Decreto 19.406/45, de cinqüenta anos, à isenção de Imposto de Importação por prazo indeterminado à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, prevista no art. 8º, do Decreto-Lei 8.031/45.
Impossibilidade. 2.
A irrevogabilidade da isenção concedida, nos termos do art. 178, do CTN, só ocorrerá se atendidos, cumulativamente, os requisitos de prazo certo e condições determinadas.
Precedentes.
Situação não configurada nos autos. 3.
Admitir-se a irrevogabilidade de uma isenção concedida por prazo indeterminado é aceitar que o legislador de 1945 pudesse suprimir a competência legislativa de todas as legislaturas futuras com relação à matéria o que, a toda evidência, infringe princípios básicos da Democracia Representativa e do Estado Republicano. 4.
Com o advento da Lei 8.032/90 operou-se a revogação da isenção à CHESF. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 19/11/2007, p. 217.) Quanto à necessidade de observância do princípio da anterioridade geral e nonagesimal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, conforme se vê dos seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 3ª Região: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21).
LEGALIDADE DA PORTARIA ME nº. 11.266/22.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). 4.
Em decorrência das alterações da Lei Federal nº 14.148/21 pela MP nº. 1.147-228/2023, foi editada a Portaria ME nº. 11.266/22, que excluiu códigos CNAE dos Anexos, reduzindo, portanto, o alcance do benefício fiscal. 5.
Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa.
E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. 6.
A atividade principal da agravante é cadastrada pelo CNAE 80.11-1-0 – Atividades de vigilância e segurança privada.
Tal CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22. 7.
Identifica-se direito líquido e certo na pretensão de observância das anterioridades anual e nonagesimal. 8.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 5002342-23.2023.4.03.6126 SP, Relator: GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) (Grifou-se) Em conclusão: a) em relação às atividades de “Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê” (CNAE 5620-1/02), “Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas” (CNAE 7490-1/05) e "Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01), houve expressa previsão no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, e, dessa forma, deve-se concluir que a Impetrante tem direito à manutenção dos benefícios fiscais; e b) deve-se reconhecer a legalidade da exclusão dos benefícios em relação às atividades de ““Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20.-1-01), “Seleção e agenciamento de mão de obra” (CNAE 7810-8/00) e “Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” (CNAE 8111-7/00), devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal, considerada essa a partir da data da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022.
Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação na esfera administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para: a) deferir os pedidos em relação às atividades de “Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê” (CNAE 5620-1/02), “Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas” (CNAE 7490-1/05) e "Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01); b) deferir parcialmente o pedido em relação às atividades de “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20.-1-01), “Seleção e agenciamento de mão de obra” (CNAE 7810-8/00) e “Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” (CNAE 8111-7/00), para garantir o direito de ver observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal, com cômputo do prazo a partir da data da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022 e c) garantir o direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, de acordo com a lei vigente à data do encontro de contas, nos termos definidos neste voto.
Não são devidos honorários advocatícios na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1056421-32.2022.4.01.3500 APELANTE: PORTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE QUINTINO RIBEIRO - GO11747-A, GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO65727-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI Nº 14.148/2021.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE PELA PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
EXIGÊNCIA DO CADASTUR.
EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELA PORTARIA ME nº 11.266/2022.
RESTABELECIMENTO PARCIAL PELA LEI Nº 14.592/2023.
ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
BENEFÍCIO FISCAL POR PRAZO CERTO E SEM CONDIÇÕES.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 3.
Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº 14.148/2021. 4.
A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5.
Cuidando-se de atividades enquadradas como pertencentes ao setor de eventos mas não incluídas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, alterada pela 14.592/2023, deve ser afastada a obrigatoriedade da comprovação da situação de regularidade do CADASTUR. 6.
Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 7.
A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem.
Precedentes. 8.
Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 1o.
A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
06/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PORTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE QUINTINO RIBEIRO - GO11747-A, GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO65727-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1056421-32.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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