TRF1 - 1015358-12.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/08/2024 12:56
Juntada de Informação
-
27/08/2024 12:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015358-12.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015358-12.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS CORREA GUIMARAES - GO42146-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-64 (APELADO), AILTON DE SOUZA - CPF: *59.***.*03-70 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2024. (assinado digitalmente) -
23/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 12:51
Negado seguimento a Recurso
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20/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/06/2024 09:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:00
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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29/04/2024 08:01
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015358-12.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015358-12.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS CORREA GUIMARAES - GO42146-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015358-12.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião da modulação de efeitos efetuada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (Tema 69). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015358-12.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 69), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Deve ser destacado, no entanto, que, no julgamento dos Embargos de Declaração no acima transcrito Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento".
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data.
Com essas considerações, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para que seja reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017.
Em relação aos honorários advocatícios, a apuração final do respectivo valor, inclusive quanto às faixas regressivas, no percentual mínimo, sucumbente em parte a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, considerando o proveito econômico obtido em consequência do ajuizamento da presente demanda, nos termos do §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
E, considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual (correspondente à sucumbência de cada um) sobre o valor apurado – na forma acima referida - em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil de 2015. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 56/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015358-12.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: AILTON DE SOUZA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706/RR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ADEQUAÇÃO. 1.
No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 2.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data. 3.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 08/04/2024 a 12/04/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
25/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:34
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, AILTON DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: THAIS CORREA GUIMARAES - GO42146-A .
O processo nº 1015358-12.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/03/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 22:59
Juntada de manifestação
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22/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/04/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:43
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:43
Decorrido prazo de DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:19
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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18/02/2022 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 17:51
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:59
Incluído em pauta para 17/02/2022 14:00:00 Plenário.
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11/11/2021 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 01:28
Decorrido prazo de DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:44
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2021 01:47
Decorrido prazo de DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:40
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA em 05/07/2021 23:59.
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07/06/2021 15:58
Juntada de agravo interno
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02/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:37
Negado seguimento ao recurso
-
25/05/2021 18:39
Conclusos para decisão
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25/05/2021 18:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2021 19:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/03/2021 19:04
Juntada de Certidão
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23/01/2021 01:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/01/2021 23:59.
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19/11/2020 00:51
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:51
Decorrido prazo de DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
18/09/2020 07:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:14
Conclusos para decisão
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09/09/2020 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
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09/09/2020 08:11
Decorrido prazo de COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR em 08/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 07:36
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 07:36
Decorrido prazo de DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 15:53
Juntada de recurso extraordinário
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06/08/2020 13:13
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:46
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2020 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:33
Incluído em pauta para 28/07/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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23/03/2020 17:50
Conclusos para decisão
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23/03/2020 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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23/03/2020 15:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2020 12:39
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/03/2020 15:33
Recebidos os autos
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04/03/2020 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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