TRF1 - 1045578-42.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Sentença tipo "B" PROCESSO: 1045578-42.2021.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: ANDRE LUIZ DA SILVA CALACA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANDRÉ LUIZ DA SILVA CALACA, decorrente de Ação Monitória inicialmente ajuizada, objetivando o recebimento de valores em razão do descumprimento das obrigações assumidas no(s) contrato(s) descrito(s) na inicial.
Petição e cálculos apresentados pela Exequente (IDs 1508369856, 1508369859, 1508369861 e 1508369862).
Foi determinada a intimação do Executado para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC (ID 1637608869).
A CAIXA noticiou a renegociação e liquidação da dívida relativa ao(s) contrato(s) objeto dos autos e requereu a extinção do feito (IDs 1935493682, 1935493683, 1935493685 e 1969405675).
Decido.
A presente ação foi proposta para recebimento de dívida oriunda dos contratos firmados entre as partes.
Ocorre que, no curso da ação, foi noticiada a renegociação e a quitação da dívida referente aos contratos em questão.
Com efeito, ante a informação de que a dívida fora liquidada, não mais se revela útil o provimento jurisdicional vindicado, bem como não mais persiste o interesse de agir do polo ativo.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois se consideram ajustados entre as partes no curso das negociações administrativas que resultaram na extinção do débito.
Ante a mesma presunção, as custas ficarão a cargo da CAIXA.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
28/02/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 04:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:36
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:28
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 23:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 12:29
Cancelada a conclusão
-
12/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2022 23:59.
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07/08/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2022 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
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21/02/2022 21:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA CALACA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:12
Juntada de termo
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01/12/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:31
Outras Decisões
-
08/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/10/2021 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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