TRF1 - 1010578-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:07
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/04/2024 23:54
Juntada de contestação
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03/04/2024 18:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:37
Juntada de contestação
-
21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:37
Juntada de contestação
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13/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:53
Juntada de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1010578-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON RIBEIRO DINIZ JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO De início, acolho e emenda à petição inicial, para correção do valor da causa, que passará a ser de R$720.000,00.
Anote-se.
De outro lado, vale lembrar que em 24/11/23 foi proferido acórdão pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitindo o IRDR n° 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o qual delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Naqueles autos foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do §2º do referido dispositivo legal.
Diante do exposto, como não há pedido de tutela de urgência pendente de análise e não há emenda à inicial a ser cumprida, determino a suspensão da tramitação do presente processo até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 5 dias.
Se nada for requerido, mantenham-se os autos suspensos.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal-SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 14:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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11/03/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:38
Juntada de manifestação
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24/02/2024 03:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2024 03:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 03:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON RIBEIRO DINIZ JUNIOR - CPF: *70.***.*15-03 (AUTOR)
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22/02/2024 19:22
Conclusos para decisão
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22/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/02/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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