TRF1 - 1000341-56.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000341-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMILO BELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000341-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMILO BELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RAMILO BELLO ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados que lhe são vinculados no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física.
Pugnou, ainda, pela condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, por meio de compensação ou pagamento em espécie, corrigidos desde as respectivas datas dos pagamentos, pela variação da Taxa SELIC, observada a prescrição. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) desenvolve atividade rural na condição de produtor rural pessoa física, empregando funcionários, os quais estão registrados em seu nome, mediante inscrição na matrícula CEI; (ii) na condição de empregador, recolhe à Receita Federal as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados; (iii) no mesmo documento em que arrecada os referidos tributos (GPS), recolhe, ainda, as contribuições devidas a outras entidades e fundos, também denominadas de contribuições a terceiros; (iv) essas contribuições a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, referem-se à contribuição ao FNDE e ao INCRA; (v) portanto, vem contribuindo com o FNDE, mediante o pagamento da contribuição denominada Salário-Educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados; (vi) ocorre que tal contribuição é restrita às empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos; (vii) contudo, é empregador na condição de produtor rural pessoa física, não podendo ser equiparado a empresa, por ser desprovido de CNPJ em relação a tal atividade; (viii) sendo assim, é manifesta a ilegalidade dessa exigência tributária, de modo que não teve outra alternativa senão ajuizar a presente ação judicial. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citada, a União ofertou defesa (Id 2126298253), alegando que apresentaria contestação pelo fato do CPF do autor constar como responsável por várias empresas.
Sendo assim, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou que o autor está sujeito ao pagamento da contribuição do salário-educação, uma vez que o exercício da atividade rural na condição de empregador rural tem o condão de equipará-lo à empresa para efeito de tributação da contribuição do salário-educação.
Disse, ainda, que, em consulta aos sistemas da PGFN, verificou-se que o autor consta como responsável pelo CNPJ de empresa jurídica, ficando patente que sua atividade tem nítidos contornos e características de uma empresa, impendentemente de ser ou não pessoa jurídica.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 5.
Em réplica (Id 2133299835), o autor refutou os argumentos expendidos na peça contestatória, alegando que a mera comprovação da existência de CNPJ em seu nome não é suficiente para descaracterizar a sua condição de produtor rural pessoa física, equiparando-o à empresa para fins de sujeição à exação em questão.
Sustentou que, com relação à Agropecuária Bello e Participações Ltda, e a RF BEllo Administração e Participações Ltda, ambas as empresas se encontram inativas desde a sua constituição, não efetuando quaisquer atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras, bem como foi constituída apenas em 18/04/2024, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente demanda.
Já quanto à empresa Rio Bonito Armazéns Gerais Ltda, alegou que esta empresa possui objeto social manifestamente diverso das atividades desenvolvidas pelo produtor rural pessoa física, se dedicando à atividade de armazenagem, possuindo, inclusive, seu próprio quadro de empregados.
Ponderou que, se não for este o entendimento do juízo, há de se considerar que a empresa Agropecuária Bello e Participações Ltda foi constituída em 18/04/2024, sendo, portanto, devida a repetição do indébito até a constituição da sociedade empresarial. 6.
As partes não manifestarem interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos. 7. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da União 9.
A União, na contestação, suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o FNDE é que deveria integrar a lide. 10.
Pois bem.
Num primeiro momento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que o FNDE possuía legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a contribuição ao salário-educação. 11.
Na ocasião, o STJ preconizou que, “com o advento da Lei n. 11.457/2007, remanesce a legitimidade do FNDE para responder pela repetição do indébito, sendo certo que a União passou a exercer as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição (que antes eram exercidas pelo INSS), razão pela qual também possui legitimidade para integrar a lide”. (RESP nº 1.465.103/RS, Relatado pelo Ministro OG FERNANDES, DJe 14/04/2015). 12.
Ocorre que, em recente análise da matéria, no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ posicionou-se no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 13.
Dessa forma, o atual entendimento do STJ é de que “o FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007” (STJ, REsp 1675181/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 16/09/2020). 14.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União. 15.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito da causa. 16.
Do mérito 17.
A parte autora sustenta que é produtora rural pessoa física, empregando funcionários, os quais estão registrados em seu nome, sem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em relação a tal atividade, razão pela qual não deveria ser equiparada a uma empresa para ser tratada como contribuinte da referida contribuição social. 18.
De acordo com o ordenamento civil e comercial, a atividade desenvolvida pelo produtor rural pessoa física recebeu tratamento diferenciado, conforme artigo 971 do Código Civil, in verbis: Art. 971.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 19.
Dessa forma, ainda que o produtor rural pessoa física exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço, o status de “empresário” somente poderá ser conferido se o interessado promover o referido registro no órgão competente.
Tal realidade civilista, nos termos do artigo 110 do Código Civil, não pode ser alterada pelo Direito Tributário, para que a União possa se utilizar da analogia para cobrar um tributo de pessoa que não é sujeito passivo da exação. 20.
Tal entendimento já é pacífico no STJ, tendo a Primeira e Segunda Turmas da referida Corte, que compõem a Primeira Sessão direcionada ao direito público, assentado que não seria devida a cobrança do salário-educação ao produtor rural pessoa física.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CNPJ.
EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Pacificou-se o entendimento segundo o qual "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/12/2010). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o produtor rural, pessoa física, que não possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser equiparado a sociedade empresária para fins de cobrança da contribuição para o salário-educação.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AIREsp 1638863, STJ, T1, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE Data: 12.09.2018).
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73, não se vislumbra omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a equiparação do produtor rural à empresa com a finalidade de cobrar a exação pretendida, tendo o julgador abordado a questão afastando tal viabilidade.
II - Na Corte de origem considerou-se que "o autor é pescador empregador - pessoa física -, não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição para o salário-educação" (fl. 388).
Alterar tal conclusão, em razão do exame do contexto fático-probatório dos autos, que ele não se enquadraria no conceito de empresa, importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - No mérito, verifica-se que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da vedação da cobrança da contribuição do salário-educação ao produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1580902/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205.
IV - Agravo interno improvido. (AIResp 1599926, STJ, T2, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJE Data: 28.05.2018). 21.
No caso em apreço, a União identificou que o autor consta como responsável/sócio pelo CNPJ de três empresas: “Agropecuária Bello e Participações Ltda”, CNPJ 54.***.***/0001-64, “RF BEllo Administração e Participações Ltda”, CNPJ 54.***.***/0001-72, e “Rio Bonito Armazéns Gerais Ltda”, CNPJ 48.***.***/0001-31 (Id 2126298308). 22.
Em sua réplica, o autor anexou os documentos referentes a cada uma dessas empresas, de modo que, analisando a atividade desenvolvida por cada uma, constata-se o seguinte: .
A empresa “Agropecuária Bello e Participações Ltda”, CNPJ 54.***.***/0001-64, tem como descrição da atividade econômica principal “Holdings de instituições não financeiras”, e como atividade econômica secundária o “cultivo de soja e o Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (Id 2133299853); .
A empresa “RF Bello Administração e Participações Ltda”, CNPJ 54.***.***/0001-72, tem como descrição da atividade econômica principal “Holdings de instituições não financeiras”, e como atividade econômica secundária “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (Id 2133300006); .
A empresa “Rio Bonito Armazéns Gerais Ltda”, CNPJ 48.***.***/0001-31, tem como descrição da atividade econômica principal “Armazéns Gerais – emissão de warrant”, e a atividade econômica secundária não foi informada (Id 2133300036). 23.
Com relação à empresa “Agropecuária Bello e Participações Ltda”, os documentos dos Ids 2133299872 e 2133299898 revelam que esta empresa ainda não teve qualquer movimentação desde a sua recente constituição, em 18/04/2024, o que demonstra não estar em atividade. 24.
Da mesma forma, os documentos dos Ids 2133300012 e 2133300027 demonstram que a empresa “RF Bello Administração e Participações Ltda” também não teve qualquer movimentação desde a sua constituição, em 18/04/2024. 25.
Já quanto à empresa “Rio Bonito Armazéns Gerais Ltda”, constituída em 19/10/2022, os documentos dos Ids 2133300057, 2133300075 e 2133300089 comprovam que o seu negócio jurídico é diverso da produção rural exercida pelo autor, pois sua atividade consiste na “prestação de serviços de recepção/expedição e armazenagem de soja”, com quadro próprio de empregados, conforme relação especificada no Id 2133300115, não se podendo presumir que ele esteja praticando elisão ou mesmo evasão fiscal. 26.
Em que pese a atividade da empresa “Rio Bonito Armazéns Gerais Ltda” esteja relacionada com a atividade do autor, não se pode presumir a sua má-fé e nem o uso abusivo da forma societária.
Dessa forma, não se pode estabelecer haver confusão entre as duas pessoas (física e jurídica). 27.
Em recentes julgados, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu que é inexigível a contribuição de salário-educação para os empregados rurais pessoa física, ainda que operem em mais de um regime jurídico empresarial: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE. 1.
Os embargos são manifestamente protelatórios comprometendo também a garantia constitucional da duração razoável do processo diante do que ficou suficientemente explicado e decidido: O autor, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação.
Pouco importa que seja sócio da empresa Agropecuária Menegatt Ltda. (AgInt no REsp 1.711.893-SP, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018).
A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 2.
Embargos declaratórios da União/ré desprovidos com aplicação de multa. (TRF1 – EDAC nº 1000389-37.2018.4.01.3503, Oitava Turma, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe 11/03/2022).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Preliminar 1.
O FNDE não tem legitimidade na presente demanda proposta para discutir/repetir a contribuição do salário-educação matéria conhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Passivamente legitimada é somente a União (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, do STJ em 09.05.2019).
Apelação da União/ré 2.
O autor, produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, está desobrigado de recolher a contribuição para o salário-educação. É irrelevante que seja presidente ou sócio administrador de empresas (AgInt no REsp 1.711.893-SP, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018).
Apelação do autor 3.
Deferida a repetição do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento em 18.08.2017, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária. 4.
Na repetição do indébito tributário, não se aplicam os juros moratórios e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incluído pela Lei 11.960/2009 (RE/RG 870.947-SE, r.
Ministro Luiz Fux, Plenário do STF em 20.09.2017). 5.
Apelações do réu/FNDE e do autor providas.
Idêntico recurso da União/ré e remessa necessária desprovidas. (TRF1 – AC 0018110-18.2010.4.01.3400, Oitava Turma, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe 13/12/2021). 28.
Sendo assim, cabe ao ente tributante (União) provar que a organização empresarial agiu abusivamente, em conjunto entre a pessoa física rural e a pessoa jurídica da qual é sócio aquele empregador, mesmo que atuem em idêntico nicho de mercado. 29.
Nesse contexto, reconheço ser inexigível a cobrança do salário-educação em relação ao autor, enquanto pessoa física, e devida a restituição/compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos a esse título, conforme valores a serem indicados pela parte para fins de cumprimento de sentença. 30.
Ressalto, contudo, que a restituição ou compensação está limitada às operações realizadas na pessoa física do autor, o que pode ser identificado no momento, como dito, na fase de cumprimento do julgado. 31.
Dos juros e correção monetária 32.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 33.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários do empregador rural limitado à pessoa física do autor. 35.
Condeno a União/Fazenda Nacional a restituir/compensar o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida pela taxa SELIC.
A apuração do valor a ser repetido/compensado será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 36.
Condeno, ainda, a ré à restituição das custas judiciais pagas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, de forma escalonada, em conformidade com o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000341-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMILO BELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo do item ‘5’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000341-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMILO BELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
05/02/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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