TRF1 - 0077328-21.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0077328-21.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0077328-21.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGNALDO MENEZES DANTAS - DF01449 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0077328-21.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu parcialmente o pedido de levantamento de penhora incidente sobre os imóveis de matrícula n. 1.042 (Cartório de Registro de Imóveis do 7º Ofício) e 11.361 (Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício), nos autos da execução fiscal movida em desfavor de Agnaldo Menezes Dantas e outros.
A União, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão agravada sob o fundamento de que a penhora não deveria ser levantada, especialmente em relação ao imóvel de matrícula n. 11.361, o qual entende que não se configura como bem de família.
A agravante afirma que o ônus da prova acerca dessa qualificação do bem recai sobre o agravado, que não apresentou as certidões e comprovações necessárias.
O agravado, por sua vez, argumenta que o imóvel de matrícula n. 11.361 se trata de bem de família, portanto impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90.
Além disso, o agravado sustenta a prescrição dos débitos e levanta questões de preclusão em relação ao prosseguimento da execução fiscal. (petição intercorrente - (ID 422378007) É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0077328-21.2012.4.01.0000 O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): O Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Agnaldo Menezes Dantas não merece provimento.
Na decisão, foi determinado o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrícula n. 1.042, do Cartório de Registro de Imóveis do 7º Ofício, e matrícula n. 11.361, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, com base no reconhecimento de que os referidos imóveis constituem bem de família, impenhoráveis nos termos da Lei n. 8.009/90.
Inicialmente, faz-se necessário observar que, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas de qualquer natureza, salvo exceções expressamente previstas na legislação, tais como dívidas de financiamento do próprio imóvel ou débitos alimentares.
Tal proteção se aplica a qualquer tipo de dívida, inclusive fiscal, como é o caso em questão, desde que configurado como bem de família, conforme a análise dos documentos apresentados.
Nos autos, foi comprovado que o imóvel de matrícula n. 1.042 (Cartório de Registro de Imóveis do 7º Ofício) e o imóvel de matrícula n. 11.361 (Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício) são de uso residencial e constituem o único bem imóvel pertencente ao executado Agnaldo Menezes Dantas, que o utiliza como moradia.
Os documentos de titularidade, certidões de ônus reais, além de contas de energia, telefone e correspondências pessoais anexadas aos autos (ff. 168-171, volume 4, e f. 98, volume 8), confirmam a destinação residencial desses imóveis, enquadrando-os, portanto, na proteção legal da impenhorabilidade.
No que tange à alegação de fraude à execução, a União sustenta que houve alienação fraudulenta do imóvel de matrícula n. 1.042 em data anterior à inscrição em dívida ativa, ocorrida em 12 de abril de 1999.
No entanto, a transferência desse imóvel se deu em 24 de agosto de 1984, conforme certidão de ff. 91-94 (volume 8), antes da data da inscrição, e não restou demonstrado qualquer conluio ou má-fé entre o alienante e o adquirente.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, pacificou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que, no presente caso, não foi verificado.
Ademais, a análise dos imóveis penhorados confirma que tanto o imóvel de matrícula n. 1.042 quanto o imóvel de matrícula n. 11.361 são impenhoráveis por se tratarem de bem de família, conforme já mencionado.
A decisão agravada corretamente reconheceu essa condição e determinou o levantamento da penhora sobre os mesmos, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos documentos anexados aos autos.
Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, o reconhecimento de fraude à execução em execuções fiscais segue regime distinto, conforme o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional, que presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens a partir da inscrição em dívida ativa.
No entanto, não se pode presumir a fraude quando a alienação ou oneração ocorre anteriormente à inscrição, como é o caso presente, onde a alienação foi realizada em 1984, muito antes da referida inscrição em dívida ativa de 1999.
Cito julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REGISTRO DA PENHORA.
PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE.
SÚMULA 375/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2.
Trata-se de compreensão lógica que foi sendo aprimorada nos seguidos textos normativos que a consagram.
Não faz sentido exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser adquirido.
Muito mais sensato e fácil é impor ao próprio credor interessado na penhora do imóvel o singelo dever de promover, na respectiva matrícula, o registro de sua pretensão sobre o bem ou da constrição já realizada, de modo a dar amplo conhecimento a todos. 3.
Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara o registro imobiliário da penhora, de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.
Precedentes. 4.
Na hipótese, estando a conclusão do v. acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1259814 SP 2018/0049870-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a penhora dos bens em questão, e a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 deve ser respeitada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0077328-21.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO, AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS, CARLOS DANIEL LINS DE ARAUJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
IMÓVEL DE USO RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu parcialmente o levantamento de penhora incidente sobre os imóveis de matrícula n. 1.042 (Cartório de Registro de Imóveis do 7º Ofício) e n. 11.361 (Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício), em sede de execução fiscal contra Agnaldo Menezes Dantas e outros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se os imóveis, especialmente o de matrícula n. 11.361, configuram-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, e se a penhora deve ser mantida ou levantada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovado nos autos que os imóveis de matrícula n. 1.042 e n. 11.361 são de uso residencial e constituem o único bem imóvel do executado, sendo protegidos pela impenhorabilidade de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. 4.
Alegações de fraude à execução refutadas, uma vez que a alienação ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 375, que exige prova de má-fé do adquirente para reconhecimento de fraude. 5.
O levantamento da penhora foi corretamente determinado pela decisão agravada, diante da proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 e ausência de elementos que afastem essa garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu o levantamento da penhora dos imóveis.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, protege o imóvel residencial do devedor, mesmo em execuções fiscais, salvo exceções legais; 2.
A caracterização de fraude à execução depende de prova de má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.009/90, art. 1º; CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1259814/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014; STJ, Súmula 375.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO, AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS, CARLOS DANIEL LINS DE ARAUJO, Advogado do(a) AGRAVADO: AGNALDO MENEZES DANTAS - DF01449 .
O processo nº 0077328-21.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0077328-21.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0077328-21.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO MENEZES DANTAS - DF01449 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO - CNPJ: 00.***.***/0005-28 (AGRAVADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
24/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:21
Decorrido prazo de AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:21
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL LINS DE ARAUJO em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO em 15/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 08:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2016 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4044290 PETIÇÃO
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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28/01/2013 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2013 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/01/2013 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/01/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 11/01/2013 (984/1136). (INTERLOCUTÓRIO)
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09/01/2013 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/01/2013. Teor do despacho : Intimando os agravados
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17/12/2012 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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17/12/2012 09:52
PROCESSO REMETIDO
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11/12/2012 08:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/12/2012 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/12/2012 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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10/12/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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