TRF1 - 1076004-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076004-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a reprovação da parte autora no Exame Revalida 2022/1, regido pelo Edital nº 43/2022, até o julgamento de mérito da presente ação, por conseguinte, a anulação das questões 2, A e B, 5, A, bem como a atribuição da pontuação da questão 1, A, e, assim, o reconhecimento da aprovação da autora no certame.
Aduz que na questão 1 A o avaliador deferiu o recurso da autora, com análise em suposto vídeo, quando na verdade esta fase do processo seletivo não há avaliação por meio de vídeo, todavia, no espelho não consta a majoração da nota da parte autora.
Alternativamente, que seja imposta à parte ré a obrigação de realizar nova correção do recurso interposto.
Aduz a demandante que prestou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), conforme Edital n.º 43, de 06/06/2022, obtendo pontuação final de 96 (noventa e seis), nota insuficiente para alcançar aprovação.
Alega que apresentou recurso, mas a banca examinadora não concordou com os argumentos apresentados pela revalidanda.
Com a inicial, vieram documentos.
Por meio da decisão de id 1403215251, o pedido de tutela de urgência provisória restou indeferido.
Contestação apresentada pela União (id 1427057265).
O CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS apresentou defesa no id 1645506385, na qual impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id 1925700150).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, no que tange a impugnação à assistência judiciária gratuita, é firme o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região no sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO À EF.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
JUSTIÇA GRATUITA (OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM): DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA DEVIDA PELO EMBARGADO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Firmou-se entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que, para deferimento da gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.
Requerido o benefício, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (...), conforme dispõe o § 2º do art. 99 do CPC.
Não obstante declaração apresentada, não houve manifestação do juízo sobre o pedido.
Mesmo após receber alerta sobre a omissão, formulado pelo embargante em embargos de declaração. (...) (AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021) No caso, o CEBRASPE não logrou comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte autora na decisão de id 1403215251.
Pois bem, de forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) – destacamos.
E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, as correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Ainda, nada obstante a autora informe que houve deferimento do recurso da questão 1A, sem atribuição da pontuação devida, o que de fato se observa é que foi deferido o recurso da questão 1B (id 1397566817), com valor máximo de 1 (um) ponto (id 1397566799), cuja pontuação foi devidamente atribuída, conforme se infere da sua nota final (Nota preliminar: 25 pontos: Nota Final: 26 pontos) - id 1397566819.
Ainda, analisando o espelho de prova da autora (id 1397566799; id 1397566802; id 1397566809; id 1397566810; id 1397566811; id 1397566812) em cotejo com o padrão de resposta apresentado pelo INEP (id 1397566827; id 1397566829) não é possível chegar a uma conclusão diversa, na medida em que não tem o Judiciário material para aferir a alegada flagrante ilegalidade, decorrente de eventual erro grosseiro e manifesto da banca, que não pontuou candidato que fez o que estava previsto no espelho de gabarito.
De fato, o que se tem nos autos é que foi garantido ao autor o direito recursal na seara administrativa (id 1397566817), com seus argumentos analisados pela banca de especialistas corretores das provas , nos termos do edital (id 1397566825): 16.2.3 Os recursos contra as versões preliminares de gabarito oficial da prova escrita objetiva (P1) e do padrão de resposta provisório da prova escrita discursiva (P2) serão analisados e os resultados serão disponibilizados pelo Inep com as versões definitivas do gabarito oficial d prova objetiva e do padrão de respostas da prova discursiva, dos resultados definitivos da prova escrita objetiva (P1) e dos resultados provisórios da prova escrita discursiva (P2). (...) 16.3.7 O resultado da análise do recurso contra o resultado provisório da prova escrita discursiva (P2) conterá as razões (justificativas) individualizadas de deferimento ou indeferimento apresentadas pela Banca Corretora do Exame.
Portanto, no caso em tela, malgrado os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas e honorários (arbitrados em R$ 2.000,00 - art. 85, §8º, CPC) pela parte demandante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade processual concedida.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, após as providências de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, DF, (datado e assinado eletronicamente).
Francisco Valle Brum Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado digitalmente) -
21/11/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE ABREU - CPF: *52.***.*05-38 (AUTOR)
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21/11/2022 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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