TRF1 - 1007845-61.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1007845-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121018-82.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A e ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO PEDRO e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, na medida em que não ficou comprovada a hipossuficiência econômica do agravante.
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz-se necessário a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, Cabe conferir, verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RE/RG 593.068.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O apelante interpôs, também, agravo retido em face de decisão de fl. 62, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo do art. 3º da Lei nº 1.060/1950. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz-se necessário a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, que dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
Na hipótese, além de o Sindicato-autor, ora apelante, não ter comprovado suficientemente, no âmbito do MM.
Juízo Federal a quo, a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, conforme decisão à fl. 62, também não trouxe em seu recurso elementos que comprovem essa condição, pois a simples alegação de que tem presumida sua dificuldade financeira em arcar com as custas e honorários do processo não induz à concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente no caso dos autos, sobre as verbas percebidas a título de adicional noturno e adicional de horas extras por servidor público, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0016013-74.2012.4.01.3400, DES.
FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Relator convocado: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, OITAVA TURMA, Data 05/08/2019, Data da publicação: 23/08/2019, Fonte da publicação: e-DJF1 23/08/2019) Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007845-61.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS DESPACHO 1 – Agravo de instrumento distribuído à 7ª Turma (da 4ª Seção) do TRF1, à qual compete, nos termos regimentais, julgar matéria federal atinente a “Tributos", questões institucionais alusivas aos "Conselhos de Fiscalização Profissional” e Execuções Fiscais" (de dívidas ativas tributárias e não-tributárias, exceto FGTS). 2 – Dando cumprimento ao art. 1.019, II do CPC/2015, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) agravada(s) para que, no prazo "ex lege" (CPC/2015), formule(m) - querendo - contrarrazões/resposta, pois, no concreto, compreendo necessária a prévia manifestação da parte recorrida - pelo caráter controverso do tema recursal - para formação da exata cognição, até porque, ao menos em primeira percepção fático-jurídica, não há risco de perecimento do direito em si. 2.1 - Acaso haja petição ou recurso em face do comando acima, igualmente intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo, responder ao formulado, retornando-se o feito ao Gabinete apenas após o vencimento de tal/tais prazo/prazos correspondentes. 3 - Após o item 2, voltem-me para oportuna aplicação do art. 932 do CPC/2015 ou julgamento Colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar, atendida a cronologia do art. 12. 4 - Cuidem ambas as partes, em cooperação e com boa-fé (art. 5º e 6º ), de alertar esta Relatoria sobre possíveis: [a] Prevenção/conexão de julgador/órgão outro; [b] Incompetência em face da matéria; ou [c] Ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, acostando-a a estes autos. se e quando. 5 – Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/03/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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