TRF1 - 1072618-46.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072618-46.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO DO NASCIMENTO LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCIO DO NASCIMENTO LIMA impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que “promova a inscrição do IMPETRANTE, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, no prazo máximo de 72 horas, nos termos da Resolução do CFM nº 2300/2021”.
Narra ser graduado em medicina pela UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLÍVIA - UCEBOL, tendo participado do processo de Revalidação de diploma junto a Universidade Federal de Gurupi – UNIRG obtendo êxito na aprovação, porém “a UNIRG-TO informou à IMPETRANTE que só procederá a entrega do apostilamento em até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do processo, alegando fundamentação na Resolução nº 1/2022 CNE-MEC e em uma suposta segurança jurídica”.
Aduz que deseja sua inscrição provisória junto ao CREMEB, todavia, há no site uma negativa expressa, que exige que o diploma esteja revalidado por universidade brasileira.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida A autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: “A impetrante visa que o Conselho Regional Medicina do Estado da Bahia, receba a sua inscrição sem a exigência de apresentação do diploma devidamente revalidado no ato da inscrição primária, sem prejuízo de apresentação do certificado de revalidação em momento posterior ou em igual prazo deferido aos formandos de medicina no Brasil.
Ocorre, contudo, que a necessidade de revalidação de diploma estrangeiro é exigência contida na própria Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ultrapassado este ponto, observa-se que, no documento apresentado no id 1754530588, a Fundação UNIRG esclarece que para finalização das revalidações, se faz necessário ainda averiguar/confirmar a autenticidade do diploma apresentado, mediante consulta às IES de origem, e o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável ao revalidando, não estando, portanto, concluído, ainda, o procedimento de revalidação.
Assim, não há qualquer ilegalidade por parte do Conselho Regional de Medicina em exigir a apresentação do diploma devidamente revalidado no ato da inscrição primária.
Por sua vez, é de se notar que a Resolução CFM nº 2.300/2021 não exige a necessidade de decisão judicial para atender ao pedido de emissão do CRM provisório em caso de processo de revalidação.
Em verdade, a referida Resolução regula a inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial em geral, ou seja, nos casos em que a inscrição ou reintegração tenha sido determinada por decisão judicial.
Tanto é assim que a referida resolução se aplica para inscrição provisória não apenas de estudantes de medicina formados no exterior, mas também aqueles formados no Brasil (art. 1º).
Outrossim, no tocante à alegação de que deveria haver simetria entre as exigências para inscrição provisória de estudantes formados no Brasil e no exterior, há de se ter em consideração de que são situações que não se assemelham, uma vez que as universidades brasileiras já se sujeitam à fiscalização direta do Ministério da Educação e sujeitam-se s suas normas para fins de expedição de certificado de conclusão de curso e diploma, o que não corre com universidades estrangeiras.”.
III - DISPOSITIVO Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos novos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
10/08/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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