TRF1 - 1026232-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1026232-80.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF para obter provimento judicial que determine: “a baixa definitiva do crédito tributário apontado no importe de R$7.622,98 no código 0422-01 - IRRF, em razão do pagamento efetivo e tempestivo e suspender a exigibilidade dos supostos créditos tributários lançados contra a Impetrante, nos importes, e de R$340.372,85 no código 0422-01 - IRRF, R$500.809,08 no código 0422-01 – IRRF e R$53.231,43 no código 8741-01, assim como eventuais penalidades e estes vinculados, enquanto não proferida decisão definitiva nos autos dos pedidos administrativos de Compensação e Denúncia Espontânea, assim como confirmar o direito à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa enquanto pendentes tais processos de julgamento”.
Na petição inicial (Id 1050397782), a parte impetrante suscitou sua isenção fiscal ampla para não pagamento das custas judiciais, por se tratar de serviço social autônomo com equiparação à Fazenda Pública.
A parte autora informou o atendimento administrativo do pretendido, pugnando pela extinção - id 1414233267.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 12 de março de 2024. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/11/2022 15:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/11/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:36
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:42
Juntada de manifestação
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20/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:13
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 20:35
Juntada de diligência
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30/06/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 17:46
Outras Decisões
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20/06/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:27
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 17:29
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2022 13:21
Juntada de manifestação
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19/05/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 23:56
Juntada de diligência
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18/05/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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29/04/2022 19:04
Conclusos para decisão
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29/04/2022 19:00
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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