TRF1 - 1112862-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1112862-08.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICELIA FONTES DE SA MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual ajuizado em que pleiteia que a autoridade coatora obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Despacho de id 1933336181 determinou a emenda da inicial, tendo a impetrante quedado silente.
A parte demandante deixou de praticar ato indispensável à continuidade do processo e, apesar de intimada pessoalmente para requerer diligência no sentido de ver satisfeito deu direito, quedou-se inerte. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, intimada para juntar íntegra da movimentação administrativa demonstrando a unidade atualmente responsável pelo requerimento discutido nos autos, diligência necessária ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
O processo não pode ficar paralisado indefinidamente no aguardo de providência que cabe à parte impetrante para dar regular prosseguimento ao feito que é de seu exclusivo interesse.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa.
No caso, a parte demandante foi intimada, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido silente.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico).
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Contudo, devido aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro, fica suspensa a exigibilidade destas verbas, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Sem condenação em honorários porque incabíveis na espécie (mandado de segurança).
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
Tendo em vista que a publicação e o registro são automáticos no processo virtual, intime-se somente a parte demandante.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
24/11/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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