TRF1 - 1000447-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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13/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:47
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:51
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:51
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:34
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000447-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:40
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:13
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:13
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:13
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:13
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000447-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
04/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:55
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000447-18.2024.4.01.3507 AUTOR: VALDIR VIEIRA BERNARDES, ROSILMA VIEIRA BERNARDES, RONICLEI VIEIRA BERNARDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 26/06/2023, DIP 10/03/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2161778557, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/02/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:01
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000447-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
05/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:17
Juntada de cumprimento de sentença
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02/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000447-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes, sob pena de arquivamento.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000447-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000447-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIONILIA JOSE VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, MARCIONILIA JOSE VIEIRA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo, em 26/06/2023. 3.
De forma preambular, insta esclarecer que a Sra.
Marcionilia faleceu durante o trâmite do processo, conforme certidão de óbito juntada ao Id 2122979236.
Decisão de Id 2127538345 promoveu a habilitação dos herdeiros. 4.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 7.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício assistencial a pessoa idosa junto ao INSS em 26/06/2023 – Id 2039106685, entretanto, não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 2037042657, nascida em 07/10/1957).
Portanto, na data do requerimento administrativo, contava com mais de 65 anos completos. 8.
REQUISITO ECONÔMICO: Conforme perícia socioeconômica indireta realizada a pedido deste Juízo (Id 2141240544), a requerente residia com seu companheiro, o Sr.
Sebastião Bernardes de Jesus, aposentado e com 66 anos de idade, sendo que os proventos de sua aposentadoria, no valor de um salário mínimo, foi a única renda declarada.
As despesas atingem o patamar declarado de R$1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais). 9.
O laudo relata que a família não possui plano de saúde particular ou meio de transporte próprio.
Possuem uma propriedade residencial. 10.
Consta que a família reside em um “(...) imóvel residencial, composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, conservada/construção de alvenaria, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura”. 11.
Conquanto o critério eleito pelo legislador indique para a necessidade de que a renda familiar por pessoa não ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) de salário-mínimo, a regra é excepcionada pelo § 14º do art. 20, Lei 8.742, in verbis: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. 12.
No caso, portanto, deixo de considerar, para fins de cálculo da renda per capita, o valor recebido a título de aposentadoria, cuja titularidade é do companheiro da de cujus, o qual conta atualmente com 66 anos de idade.
Há que ser considerado a realidade fática enfrentada pela família, que aponta para a hipossuficiência de recursos econômicos em face das suas despesas básicas. 13.
O quadro é esclarecido no laudo pericial.
Com efeito, a conclusão da perícia social foi de que a autora vivia em situação de vulnerabilidade econômica.
De fato, segundo o relatado no laudo, “(...) constatou-se que, apesar da requerente ter falecido, a renda auferida pela família da solicitante permanecia abaixo para cobrir todas as despesas.
Além disso, o casal tinha idade avançada e sem escolaridade, estava vivendo em situação de vulnerabilidade social” 14.
Alega o INSS na Contestação de Id 2145905646 que a parte autora não teria juntado o CADÚNICO no processo administrativo, ou este estaria desatualizado.
Todavia, verifico que o referido documento fora juntado no bojo do processo administrativo, e os membros do grupo familiar nele declarados foram os mesmos constantes do laudo pericial de Id 2141240544. 15.
Assim, resta demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício pleiteado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para tão somente condenar o INSS a pagar aos herdeiros os valores retroativos entre a data do requerimento administrativo em 26/06/2023 e a data do óbito da Sra.
Marcionilia José Vieira – em 10/03/2024, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 19.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se a parte Requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) Apresentada a memória de cálculo, a parte Requerida será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:55
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 17:21
Juntada de contestação
-
25/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:23
Juntada de outras peças
-
14/08/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000447-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:24
Juntada de laudo de perícia social
-
25/07/2024 08:18
Perícia agendada
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de RONICLEI VIEIRA BERNARDES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA BERNARDES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSILMA VIEIRA BERNARDES em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000447-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIONILIA JOSE VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando a habilitação de herdeiros e a necessidade de perícia indireta conforme decisão de ID 2127538345, redesigno perícia social mantendo-se o mesmo perito e honorários, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação. 2.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia. 3.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/06/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:09
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIONILIA JOSE VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000447-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIONILIA JOSE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Demonstrado o óbito da parte autora (id. 2122979236), os sucessores requereram a habilitação no polo ativo do feito (id. 2122979140). 2.
Relato o essencial.
Decido. 3.
A documentação instruindo o requerimento habilitador está de acordo com a regência decorrente do art. 1.060, I, do CPC.
Houve comprovação do óbito da autora, bem como da qualidade de herdeiros necessários (id. 475498389). 4.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação para que conste no polo ativo o nome das seguintes pessoas: 1) VALDIR VIEIRA BERNARDES; 2) ROSILMA VIEIRA BERNARDES; e 3) RONICLEI VIEIRA BERNARDES. 5.
Desse modo, promova-se a Secretaria a retificação da autuação com a correlata substituição do polo ativo. 6.
Por outro lado, sendo o benefício assistencial um direito de caráter personalíssimo, a morte da parte autora implica carência superveniente de ação.
Entretanto, do período compreendido entre a Data do Requerimento Administrativo (26/06/2023 – id. 2039106685) até a ocorrência do óbito da autora (10/03/2024) subsiste ainda a controvérsia quanto ao cumprimento do requisito socioeconômico para o gozo do benefício. 7.
Por estas razões, há possibilidade que remanesça direito aos herdeiros habilitados, caso constatado o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei 8.742, sobretudo de renda per capta à época do requerimento ou à época da distribuição deste feito referente ao grupo familiar da parte autora e/ou rendimentos que a autora teria percebido. 8.
Confira neste sentido julgado da TNU: “A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo, porquanto não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido.” (PEDILEF nº 2006.38.00.748812-7 - Rel.
Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009) 9.
Desse modo, há necessidade de estudo socioeconômico indireto destinado a esclarecer aspectos da vida cotidiana que estava inserida a parte autora (de cujus), especificamente acerca do local de sua residência (com indicação do tempo em que nela estava morando) e a situação financeira em que vivia, sobretudo no que diz respeito ao período compreendido entre 26/06/2023 – data do Requerimento Administrativo - até a data de 10/03/2024 – óbito da requerente, inclusive com fotos e, ainda, indicação das inscrições no CPF do grupo familiar. 10.
Após, intimem-se as partes para manifestarem-se, caso queiram, sobre o estudo realizado. 11.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
22/05/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 19:54
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:53
Juntada de laudo de perícia social
-
11/04/2024 18:54
Perícia agendada
-
26/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIONILIA JOSE VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIONILIA JOSE VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000447-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIONILIA JOSE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso em face do INSS.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), considerando que o perito deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária, para realização do encargo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
05/03/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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