TRF1 - 1016881-65.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016881-65.2023.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE TERESINHA DE CAMPOS FARIAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016881-65.2023.4.01.4300 - CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EXEQUENTE: EMBARGANTE: ELAINE TERESINHA DE CAMPOS FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2152828457).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016881-65.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE TERESINHA DE CAMPOS FARIAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ELAINE TERESINHA DE CAMPOS FARIAS opôs os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) seu imóvel matrícula a 47.781, localizado na SQN 309, Bl. “O”, Ap. 308, CEP 70755-150, Brasília – DF foi objeto de hipoteca judiciária nos autos do processo nº 0004443-49.2008.4.01.4300; (b) a hipoteca fora registrada, conforme R12/47.481, em virtude de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face do ex-marido da embargante Eduardo Henrique Saraiva Farias; (c) o imóvel foi adquirido em 19/7/1991 pela embargante e seu então marido Eduardo Henrique Saraiva Farias, conforme R.7/47781, casados sob o regime de comunhão parcial de bens; (d) a embargante financiou o imóvel junto à Caixa de Previdência do Banco do Brasil; (e) a decisão que determinou a hipoteca judiciária do imóvel deixou de observar que ela era casada em regime de comunhão parcial, tendo sofrido constrição e ameaça de constrição da cota parte que lhe pertence do referido bem; (f) o imóvel da SQN 309, Bl. “O”, Ap. 308, CEP 70755-150, Brasília – DF, Matrícula 47.781 é bem de família e como tal, há de ser preservado e respeitada a sua condição; (g) a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva; (h) para caracterização do bem de família, basta prova de que o imóvel objeto da execução é utilizado para fins de moradia da embargante, não havendo necessidade de se provar que tal bem seja o único; (i) A integralidade do imóvel objeto dos presentes embargos deveria pertencer à embargante, visto que no divórcio, realizado em 8/11/2018, feito judicialmente, restou acordado que a integralidade dos imóveis caberia à embargante; (j) caso fosse possível a penhora do imóvel não seria possível sua alienação por valor inferior ao da avaliação, uma vez que o CPC no art. 843, § 2º preconiza a vedação de alienação por valor inferior ao da avaliação. 02.
Ao final requereu: (a) a procedência dos embargos para declarar que o imóvel SQN 309, Bl. “O”, Ap. 308, CEP 70755-150, Brasília – DF, Matrícula 47.781, constitui bem de família e, portanto, impenhorável; (b) não sendo acolhido o pedido de impenhorabilidade que seja procedente o pedido para resguardar o direito de meação do imóvel, determinando que a cota parte da embargante de 50% (cinquenta por cento) sobre o imóvel, não seja objeto de penhora bem como que o imóvel não seja alienado por valor inferior ao da avaliação; (c) condenação dos embargados às custas e honorários. 03.Após emenda apresentada pela embargante, a decisão (ID 2064124168) recebeu a inicial acompanhado da emenda e determinou as providências ao impulso processual. 04.
O MPF contestou sustentando o seguinte: (a) o ex-esposo da embargante foi condenado às sanções de ressarcimento integral do dano de forma solidária, no valor de R$ 25.526.070,67, pela prática de atos de improbidade administrativa; (b) a embargante sustenta que se casou com Eduardo Henrique Saraiva Farias em 27/9/1980, pelo regime da comunhão parcial de bens, e que se divorciaram em 8/11/2018. (c) a petição inicial da ação de improbidade administrativa nº 004443-49.2008.4.01.4300 foi ajuizada agosto de 2008.
A sentença condenatória em primeira instância foi prolatada em novembro de 2017.
A decisão determinando a averbação da hipoteca judiciária foi emitida em abril de 2018. (d) embora o imóvel tenha sido adquirido antes do registro da indisponibilidade, a autora não logrou demonstrar que o bem é exclusivo seu, seja em razão de recebimento de herança ou em razão de convenção pré-nupcial ou outra razão qualquer admitida em direito; (e) não é oponível acordo feito por ocasião do divórcio em momento em que os bens já estão indisponíveis por força de decisão do juízo; (f) a embargante poderá alegar eventual direito de meação em caso de trânsito em julgado de sentença condenatória por ocasião de execução e alienação dos bens.
Os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido; (g) total improcedência do pedido. 04.
A embargante apresentou novos documentos com o fim de comprovar a impenhorabilidade do imóvel. 05.
A UNIÃO apresentou manifestação aderindo à contestação (ID 2102063160) do MPF. 06.
Foi apresentada réplica pela embargante (ID 2125302352). 07.
As embargadas foram intimadas para especificarem provas, mas nada postularam. 08.
O processo foi concluso para sentença em 23/05/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10.
No processo nº 0004443-49.2008.4.01.4300 o MPF formalizou hipoteca judiciária (art. 495, § 4º, CPC), independentemente de qualquer ordem judicial, sobre o imóvel denominado SQN 309, Bl. “O”, Ap. 308, CEP 70755-150, Brasília – DF, matriculado no RI de Brasília – DF sob o nº 47.781 R-12/47.481 (ID 1970059656) para garantir o cumprimento das obrigações pecuniárias que foram impostas em face de Eduardo Henrique Saraiva Farias, demandado naquele processo. 11.
A embargante sustenta que a hipoteca foi autorizada pelo Poder Judiciário devido ao deferimento de pedido apresentado pelo MPF para formalizar a hipoteca perante o Cartório de Registro De Imóveis de Palmas/TO (ID 2056134162). 12.
O imóvel objeto desta demanda está situado na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, cujo registro pertence ao Registro e Imóveis de Brasília/DF. 13.
No documento (ID 2056134161) a hipoteca foi formalizada pelo MPF sem a intervenção do Poder Judiciário.
Já no documento (ID 2056134163), no qual o MPF manifesta ciência do despacho que autorizou a realização da hipoteca, vê-se que os imóveis, cuja autorização para registro da hipoteca fora requerida, pertencem a outro demandado no processo nº 0004443-49.2008.4.01.4300 (demandado MARCELO MIRANDA). 14.
Desse modo, os presentes embargos de terceiros se voltam contra hipoteca judiciária formalizada pelo MPF sem ordem judicial.
Os embargos de terceiro tem a específica finalidade de afastar constrição emanada de órgão jurisdicional que atinge terceiro (artigos 674 e ss).
Estamos diante de clara inadequação da via processual eleita para a finalidade pretendida, o que que conduz à ausência de interesse processual. 15.
Diante da inadequação da via eleita, a providência que se impõe é a extinção dos embargos de terceiro, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A parte embargante deve ser condenada ao perdimento das custas adiantadas assim como ao pagamento das custas finais. 17.
Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do MPF. 18.
Deixo de arbitrar honorários sucumbências em favor da UNIÃO pelo fato de deixar de apresentar contestação e aderir à apresentada pelo MPF.
REMESSA NECESSÁRIA 19.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 20.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, decido decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016881-65.2023.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE TERESINHA DE CAMPOS FARIAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016881-65.2023.4.01.4300 - CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EXEQUENTE: EMBARGANTE: ELAINE TERESINHA DE CAMPOS FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2126895426): FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de maio de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016881-65.2023.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE TERESINHA DE CAMPOS FARIAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016881-65.2023.4.01.4300 - CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EXEQUENTE: EMBARGANTE: ELAINE TERESINHA DE CAMPOS FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2075654680) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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