TRF1 - 1001487-50.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 11:07
Desentranhado o documento
-
24/08/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 11:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/06/2024 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 14:47
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001487-50.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO.
Pedido liminar deferido parcialmente (id 2103344146).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito (id 2106523677).
Parecer MPF abstendo-se de intervir no feito (id 2107847686).
Informações prestadas (id 2110534171).
Interposição de Agravo de Instrumento (id 2117093685).
Por meio da petição (id 2125938897) a parte impetrante requer a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/05/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 19:09
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 14:43
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001487-50.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO I- INDEFIRO o pedido id2117093685, vez que a decisão do Eg.
TRF/1ª Região não fixou prazo, determinando à autoridade coatora que analise os pedidos de ressarcimento mediante a emissão de decisão administrativa “com a máxima prioridade”.
II- Intime-se a autoridade coatora para que analise com a máxima prioridade o pedido da impetrante protocolado em fevereiro/2023, nos termos da decisão do Eg.
TRF/1ª Região.
III- Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. .Anápolis/GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:10
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/04/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 09:15
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2024 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001487-50.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: a) receber o presente mandado de segurança e, uma vez comprovada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conceda medida liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora analise os pedidos de ressarcimento nºs 13316.52689.060223.1.1.18-0496; 00820.17772.060223.1.1.19-9202; 31089.67438.060223.1.1.18-7201; 31096.61149.060223.1.1.19-2599; 27254.07695.160223.1.1.18-0533; e 34471.70052.160223.1.1.19-3027; e profira decisão no prazo máximo de 30 dias sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por este D.
Juízo, afastando a compensação ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN; d) julgar procedente a ação mandamental para, reconhecendo o direito da impetrante de obter decisão de seus pedidos de ressarcimento mencionados na letra “a” supra e afastando definitivamente qualquer possibilidade de compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Tema Repetitivo nº 484 do STJ, condene a autoridade impetrada a pagar atualização monetária pela SELIC sobre os créditos de PIS e de COFINS ressarcidos, contada a partir do transcurso do prazo de 360 dias, conforme Tema Repetitivo nº 1.003 do STJ, podendo a impetrante compensar tais valores com débitos próprios vencidos ou vincendos junto à Receita Federal do Brasil nos termos da legislação; e) condenar a União Federal ao ressarcimento de todas as despesas e custas processuais adiantadas pela Impetrante.
O impetrante alega, em síntese, que em 06/02/2023, realizou pedidos administrativos de ressarcimento perante a Receita Federal do Brasil para ter restituídos os créditos oriundos de PIS e COFINS conforme IN RFB n. 2.055/21, no entanto, até o presente momento não obteve análise dos requerimentos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decurso do prazo para autoridade coatora prestar informações (id 2101834687).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes em parte os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo está expressa no art. 5º, LXXVIII, e constitui direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Além disso, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
Ressalta-se, no entanto, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária.
No caso concreto, o impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal os pedidos de ressarcimentos, conforma consta no id 2062388654 e seguintes, estando referido pedido sem análise conclusiva a mais de 1 ano.
Mesmo notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Logo, a pretensão do impetrante merece acolhimento, devendo esta decisão fixar um prazo coerente com a realidade para que a autoridade coatora aprecie e decida o processo administrativo da impetrante.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para: 1) determinar à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de ressarcimento formulados pela impetrante mediante a emissão de decisão administrativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, destacando-se que tal análise poderá depender da juntada dos documentos contábeis e fiscais complementares, bem como, que eventual restituição de créditos reconhecidos administrativamente dependerá de dotação orçamentária e; 2) que aplique aos créditos pendentes de análise porventura reconhecidos administrativamente, a correção pela taxa SELIC a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado do protocolo dos pedidos junto à RFB.
Intime-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/03/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001487-50.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/03/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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