TRF1 - 1003508-51.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2025 14:53
Juntada de Informação
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11/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:34
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:59
Juntada de apelação
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12/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:35
Juntada de manifestação
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14/02/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:18
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:24
Juntada de apelação
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31/01/2025 13:55
Juntada de apelação
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31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de E S CARDOSO COMERCIO E SERVIOS - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de RAMOS SERVICOS EIRELI - ME em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:44
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:43
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:12
Juntada de apelação
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13/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2024.
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08/12/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003508-51.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA - EPP, E S CARDOSO COMERCIO E SERVIOS - ME, RAMOS SERVICOS EIRELI - ME, MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI, NABIL COLARES GHAMMACHI, MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS PARA UNIFORMES ESCOLARES.
ILEGALIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ADITAMENTOS CONTRATUAIS INDEVIDOS.
FRAUDE DOCUMENTAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal contra agentes públicos e empresários, em razão de ilegalidades na execução de contratos para a aquisição de uniformes escolares, no valor total de R$ 999.997,80, com recursos oriundos de convênio firmado entre o FNDE e o Município de Macapá/AP. 2.
Constatação de aditamentos contratuais ilegais que majoraram em 25% os contratos após o encerramento da ata de registro de preços, contrariando o disposto no art. 12, § 1º, do Decreto nº 7.892/2013.
Identificação de fraude na execução dos contratos, com entrega de uniformes de baixa qualidade, em quantidades inferiores às contratadas, e emissão de notas fiscais fraudulentas.
Apuração de omissão dolosa no dever de corrigir as irregularidades constatadas. 3.
Comprovação de perda patrimonial ao erário no montante de R$ 727.479,24, correspondentes a pagamentos indevidos realizados às empresas rés em decorrência das práticas fraudulentas. 4.
Configuração de atos ímprobos previstos no art. 10, incisos I e VIII, c/c art. 3º da Lei nº 8.429/1992, com a devida comprovação do dolo específico dos requeridos para alcançar o resultado ilícito. 5.
Condenação dos réus, agentes públicos e particulares, às sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992, incluindo ressarcimento integral ao erário, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por 8 anos. 6.
Reconhecimento da solidariedade dos réus no ressarcimento ao erário, de forma proporcional ao valor do dano causado por cada um.
Registro no Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Tese de julgamento: “1.
Aditamentos contratuais realizados após o encerramento da ata de registro de preços, com fundamento no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, são vedados pelo Decreto nº 7.892/2013, configurando dispensa indevida de licitação quando praticados dolosamente. 2.
A emissão de notas fiscais fraudulentas e a entrega de materiais fora das especificações contratuais caracterizam ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/1992. 3.
A omissão dolosa no dever de tutelar o patrimônio público para evitar danos ao erário consubstancia improbidade administrativa passível de sanção.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, incisos I e VIII, art. 12, incisos II e III, art. 17.
Decreto nº 7.892/2013, art. 12, § 1º.
Código de Processo Civil, art. 487, I, § 3º.
S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS, NABIL COLARES GHAMMACHI, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI, EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO, E.
S.
CARDOSO COMERCIO E SERVICOS – ME, RAMOS SERVICOS EIRELI - ME e GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA - EPP, por meio da qual imputa aos réus a prática dos atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Sustenta, em síntese, que os demandados praticaram várias improbidades administrativas no âmbito do Termo de Compromisso n° 201402615/2014, firmado entre o Município de Macapá e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em Plano de Ações Articuladas, cujo objeto era a aquisição de uniformes escolares para os alunos da rede de ensino municipal, com valor inicial de R$ 999.997,80 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).
Noticia que em 08/07/2014 o montante de R$ 999.997,80 foi transferido pelo FNDE ao Município de Macapá, mediante crédito na conta corrente nº 7307-5, agência nº 3575-0, do Banco do Brasil.
A gestão dos mencionados recursos federais e a execução das ações relacionadas ao ajuste ficaram a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Macapá (SEMED).
Defende que com o dinheiro em caixa foi realizado o Pregão Eletrônico nº 004/2015- CPL-SEMED/PMM (Processo Administrativo n° 3301.1130/2014/CPL-SEMED), visando a contratação de empresas para o fornecimento dos uniformes escolares.
O Município estimou o valor total da avença em R$ 1.112.320,00.
O objeto da licitação foi parcelado em três lotes, nos termos da tabela abaixo: Afirma que a sessão pública do Pregão Eletrônico n° 004/2015 foi realizada em 10/9/2015, no Portal de Licitações do Banco do Brasil (www.licitações-e.com.br), registrada sob o n° 598944.
De acordo com a ata da sessão pública, dezesseis empresas participaram da disputa, das quais três sagraram-se vencedoras.
Homologada a licitação, o Município de Macapá, por intermédio da SEMED, celebrou três contratos com as três pessoas jurídicas vencedoras do Pregão Eletrônico nº 004/2015.
As vencedoras do pregão foram: Informa que em 12/11/2015, dois meses e dois dias após o certame licitatório, o Município de Macapá, ilegalmente, por meio de termos aditivos, majorou o valor dos contratos 16, 17 e 18/2015.
Justificou a medida no possível aumento de alunos que seriam matriculados no ano de 2016, o que demandaria, em tese, mais 8.000 unidades de cada lote.
Esclarece que tendo em vista os termos aditivos, os contratos celebrados passaram a ter os seguintes valores: Acrescenta que todos os contratos acima indicados e os respectivos termos aditivos foram subscritos por DALVA FIGUEIREDO, Secretária Municipal de Educação à época dos fatos.
Aduz que os atos de improbidade ocorreram em três contextos diferentes: a) na fase de contratação, em que houve três aditamentos contratuais ilegais da quantidade de uniformes escolares após o fechamento da ata de registro de preços, constituindo cada um dos aditamentos uma dispensa indevida de licitação; b) durante a fase de execução dos três contratos, houve a realização de fraude documental para esconder a entrega de uniformes de baixa qualidade, fora das especificações contratuais e em número menor do que o contratado e c) após a constatação das ilegalidades por parte da Controladoria Geral do Município de Macapá, a Secretária Municipal de Educação, Dalva Figueiredo, sabendo dos vícios encontrados nos uniformes e da ilegalidade do aditamento realizado, em vez de agir para penalizar as empresas ou para ressarcir o erário (federal e estadual), nada fez, mantendo-se omissa no seu dever de tutelar o patrimônio público, sendo, inclusive, quem subscreveu os três termos aditivos apontados na exordial.
Assevera que os servidores públicos, após a contratação de três empresas distintas para o fornecimento de uniformes escolares - Pregão Eletrônico nº 004/2015- CPL-SEMED/PMM (Processo Administrativo n° 3301.1130/2014/CPL-SEMED - criaram, de maneira fraudulenta, justificativa falsa que permitiu a majoração ilegal do número de uniformes a serem entregues por cada uma das empresas contratadas, apesar de expressa vedação legal prevista na legislação que rege o funcionamento das atas de registro público (art. 12, § 1º do Decreto nº 7.892/2013) optando-se, portanto, por três dispensas indevidas de licitação (art. 10, VIII, L8429), uma em cada contrato (contratos 16, 17 e 18/2015) com acréscimos de 25% do valor originário.
Argumenta que os aditivos foram feitos sob o pretexto de serem permitidos pelo art. 65, parágrafo primeiro, da lei 8.666.
Contudo, tal dispositivo é totalmente inaplicável ao caso.
O art. 15, §3° da Lei 8.666 prevê que o sistema de registro de preços e sua respectiva ata é regulamentado por decreto.
Na época da contratação já vigia o Decreto nº 7.892/2013, cujo o art. 12, §1° prevê que ao sistema de registro de preços é inaplicável o §1° do art. 65 da Lei 8.666.
Assim, contratado o valor total previsto na ata de registro de preços, ela, a ata, tem os seus efeitos jurídicos exauridos, não servindo mais como procedimento legal de aquisição de bens ou serviços.
Acrescentando que o raciocínio acima está em consonância com entendimento do TCU, a exemplo do Acórdão n° 113/2012 – Plenário.
No caso, os contratos eram verdadeiros espelhos da ata, já que havia ocorrido a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Logo, não era possível aditar os contratos, realizando acréscimo na quantidade de uniformes a serem entregues, uma vez que os efeitos jurídicos da ata já haviam se exaurido.
Afirma que o suposto aumento da quantidade de alunos foi apenas um pretexto usado por DALVA FIGUEIREDO para justificar o “agrado” concedido aos empresários para que eles corrigissem um problema criado por eles mesmos, sendo que, nesse contexto de suposta execução de ordens superiores é que foram realizados, por NILZA DE ARAÚJO e por ROBERTA GAMA falsas “justificativas” sobre a necessidade de aquisição de novos uniformes.
Prossegue argumentando que num segundo contexto de improbidades, os empresários Claudio Bueno e Maria Ramos, representantes da empresa RAMOS SERVIÇOS; Edinaldo Cardoso, representante da empresa E.
S.
CARDOSO e Nabil Ghammachi e Elizabeth Ghammachi, administradores da GHAMMACHI & GHAMMACHI, apresentaram notas fiscais fraudulentas, com vista a justificar pagamentos ajustados com Dalva Figueiredo, os quais foram viabilizados pela atuação dos demandados MAURO BRANCH, MAGNO TORK, TEREZINHA BRITO, RAUDISON SANTOS, MARCELO BARCELLOS e ROBERTA GAMA, que fraudaram a execução dos Contratos n° 16, 17 e 18/2015-SEMED/PMM por meio da compra/venda de uniformes deteriorados, de baixa qualidade e em número muito inferior ao que foi contratado (páginas 66-73 do arquivo Relatório de Fiscalização 201602513).
Discorrendo amplamente sobre a atuação dolosa dos demandados, bem como sobre o que chamou de “terceiro contexto de improbidade” relativo à omissão da Secretária DALVA FIGUEIREDO em tomar providencias voltadas a sanar as irregularidades que, segundo p. 73 do Relatório de Fiscalização nº 201602513, causaram prejuízos na ordem de R$ 727.479,24 (setecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte a quatro centavos) concluiu por requerer o recebimento da presente ação civil pública, após manifestação preliminar dos demandados (art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei n.º 8.429/92), com a condenação dos mesmos nas cominações previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, especialmente a perda do cargo público atualmente ocupado e o ressarcimento do dano provocado ao Erário.
Requer, também, a decretação liminar de indisponibilidade de bens dos demandados, no valor total de R$ 947.223,67 (novecentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), nos termos do que prevê o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigos 7º e 16 da Lei 8.429/92, recaindo a medida sobre todos os bens (móveis e imóveis), direitos e ações de propriedade dos demandados, inclusive os ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira e outros) que sejam encontrados em seu nome, ainda que conjuntamente, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras no País ou no exterior, determinando-se o imediato bloqueio dos saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem liberação de valores, ressalvada a liberação das verbas alimentares (salários, vencimentos e/ou proventos), mediante decisões ulteriores.
Maria Nalma dos Santos Ramos apresentou defesa preliminar (id. 49620489) aduzindo, em resumo, a inépcia da petição inicial porquanto se apresenta de forma confusa e genérica, não individualizando qualquer conduta improba direcionada à demandada, tampouco aos demais integrantes da Comissão de Licitação da respectiva Secretaria à época dos fatos, impossibilitando aferir o grau de responsabilidade e de participação dos supostos envolvidos em inegável cerceamento de defesa.
Prossegue argumentando a ilegitimidade do MPF para a propositura da ação, bem como a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito, diante da incorporação ao patrimônio do Município de Macapá das verbas federais objeto da presente demanda.
Alega, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que foi proprietária de direito da empresa Ramos Serviços Eirelli até o dia 09 de novembro de 2015, data em que transferiu a propriedade para Cláudio Luiz Leite Bueno, seu falecido esposo que sempre foi proprietário de fato da empresa, concluindo por requerer, no mérito, a extinção, de plano, do feito, ou o não recebimento da exordial, em razão da manifesta ausência de ato de improbidade administrativa por parte da defendente nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.
Nabil Colares Ghammachi, Elizabeth Ferreira de Oliveira Ghammachi e Ghammachi & Ghammachi Ltda, apresentaram defesa preliminar (id. 59016572) sustentando, em síntese, a inépcia da petição inicial e a ausência de justa causa para a ação, uma vez que não demonstrada a presença do elemento subjetivo (dolo) nas condutas imputadas aos agentes públicos, em conjunto com os particulares defendentes, impondo-se o reconhecimento da ausência dos pressupostos legais para a propositura da presente demanda em desfavor dos réus acima mencionados, não restando caracterizada qualquer ofensa as disposições da Lei n° 8.429/92, motivo pelo qual pugnam pela rejeição liminar do feito ou por sua total improcedência.
O MPF, em manifestação de id. 180971870, requereu a renovação das diligências para notificação da pessoa jurídica RAMOS SERVIÇOS EIRELI na pessoa de Maria Nalma dos Santos Ramos (inventariante do espólio do representante legal da empresa, CLAUDIO BUENO, e que também figurou como sócia administradora nos atos constitutivos da referida sociedade empresária), no endereço Rua Goiás, 182, Pacoval, CEP 68908-340, Macapá/AP, ou na Rua Guanabara, 782-C, Pacoval, CEP 68908-360, Macapá/AP, bem como o não recebimento da petição inicial em relação a CLAUDIO LUIZ LEITE BUENO, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Em decisão de id. 196560359, foi determinada a retificação dos autos após a exclusão do réu Cláudio Luiz Leite Bueno, em virtude de seu falecimento em 24/05/2018 (id. 46655979), ou seja, antes do ajuizamento da demanda.
Novamente notificada, porém na condição de inventariante do espólio de Claúdio Luiz Leite Bueno, representante da empresa RAMOS SERVIÇOS EIRELI, Maria Nalma dos Santos Ramos tão somente reiterou na peça de id. 341175873 os mesmos argumentos de sua defesa preliminar.
Apesar de devidamente notificados, os réus MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO e E.
S.
CARDOSO COMERCIO E SERVIOS – ME, não apresentaram defesa preliminar.
Em parecer de id. 375436351, o Ministério Público Federal opinou pelo afastamento das alegações trazidas nas defesas prévias apresentadas por MARIA RAMOS (Id 49597595 e Id 341175873), NABIL GHAMMACHI, ELIZABETH GHAMMACHI e GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA (Id 59016572), bem como pelo não recebimento da petição inicial em relação a CLAUDIO LUIZ LEITE BUENO, em razão de seu falecimento e, ainda pelo recebimento da petição inicial em relação aos demais requeridos.
Sobreveio a decisão de id. 376411895, rejeitando as preliminares de ilegitimidade do MPF e incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito.
A inicial foi recebida, tendo sido decretada a indisponibilidade de bens (pro rata) até o montante de R$ 120.000,00 para cada um dos denunciados.
Ao final, foi determinada a citação da parte ré, assim como a intimação do FNDE para manifestar interesse na demanda.
Após o bloqueio parcial de valores, conforme ordem judicial, o MPF foi intimado para manifestar interesse, ocasião em que requereu a transferência do valor de R$ 19.483,43 bloqueado no Banco do Brasil da conta de GRAMMACHI & GRAMMACHI LTDA – EPP para o juízo.
Requereu o desbloqueio dos demais valores ante a inexpressividade (id. 662712451).
MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS apresentou contestação de id. 700860472, alegando, preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência da demanda.
Este Juízo deferiu o pedido do MPF para transferência do valor bloqueado de R$ 19.483,43, desbloqueando os demais considerados inexpressivos.
Determinou, ainda, a intimação do MPF sobre as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, assim como a possibilidade de oferta do ANPC (id. 830492091).
Em resposta, o MPF manifestou-se no id. 861804600, declarando que a Lei nº 12.230/2021 e suas alterações “em nada afetam a presente demanda”.
Informa que o dolo resta devidamente demonstrado nos autos e, em relação ao disposto no art. 17, § 10-C, § 10-D e § 10-F, requereu a declaração de inconstitucionalidade, sob o argumento de violação à separação dos poderes.
Aduziu, ainda, o desinteresse na proposta de ANPC.
Requereu, ao final, “(i) destaca que as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92, feitas pela Lei nº 14.230/2021, relacionadas à tipificação dos atos de improbidade em nada afetam a presente demanda, e que o dolo das condutas ímprobas narrada na exordial foi devidamente demonstrado nos autos e detalhado na exordial e nas demais manifestações ministeriais; (ii) destaca que eventuais alterações aplicam-se apenas aos atos de improbidade praticados após a vigência da Lei nº 14.230/2021, inclusive as normas relativas à prescrição intercorrente; (iii) requer a continuidade do feito, considerando a manutenção da matriz de responsabilização por atos de improbidade administrativa prevista pela Constituição da República e pelos acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil, embora as sanções mais graves não devam ser aplicadas; (iv) requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 17, §10-C, §10-D e §10-F, por ofensa ao devido processo legal substantivo e à separação dos Poderes; (v) reitera o pedido de intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do artigo 17, §14, da Lei nº 8.429/92, já deferido no item "i" do dispositivo da decisão sob id 376411895; (vi) requer a renovação das diligências para citação de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, que poderá ser encontrada em seu endereço profissional (Secretaria Extraordinária de Representação do Governo do Estado do Amapá em Brasília, Setor de Autarquias Sul, quadra 6, bloco K, 7º andar, salas 701/702, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70297-400, telefone (61) 3224-6759, 61 3224-6009, 61 3324-0029, ou em seu domicílio em Macapá/AP, a partir do dia 19/12/2021 (ver certidão anexa), na Avenida 18 de Julho, 102, Conjunto Laurindo Banha, Buritizal, Macapá/AP, telefone 96 99108-1313; (vii) requer seja certificado nos autos eventual transcurso do prazo estipulado aos demais demandados para apresentação da contestação.” O FNDE manifestou desinteresse em compor o feito (id. 946202652).
O MPF requereu o decreto de revelia da ré, MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO ou, subsidiariamente, reiterou a sua citação, fornecendo novos elementos para sua realização.
Requereu, no caso não localização da parte, e, não sendo o caso de citação por hora certa, a citação por edital (id. 959015189).
GRAMMACHI & GRAMMACHI LTDA – EPP, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GRAMMACHI E NABIL COLARES GRAMMACHI apresentaram contestação de id. 1228714276, na qual defendem a inexistência do ato de improbidade administrativa.
Requereram, ao fim, produção de provas e a improcedência da demanda.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, por intermédio de advogado, requereu a habilitação nos autos, assim como a expedição de certidão de objeto e pé (id. 1267310249).
Emitida a certidão (id. 1269171253), o advogado apresentou renúncia do mandato outorgado com a respectiva comunicação à outorgante (id. 1300004268).
Petição da ré, MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS, requerendo a declaração de sua ilegitimidade, em razão de sua retirada da empresa, RAMOS SERVIÇOS EIRELI – ME em dez/2015 (id. 1533527370).
O MPF manifestou-se favoravelmente à liberação da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 3193, 3195 e 3197, registrados em nome de MARIA DE JESUS MARTINS PINTO.
Requereu, no entanto, a manutenção da indisponibilidade de bens sobre os imóveis de matrículas nº 3194 e 3196, registrados em nome de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO (id. 1618102392).
Por despacho, o juízo resolveu o conflito incidental (id. 1622882859).
A citação de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO foi considerada válida com a consequente declaração de sua revelia sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais.
Ao final, consultou as partes sobre a adoção do “Juízo 100% digital" (id. 1775317547).
MPF concordou com a adoção do “Juízo 100% digital” (id. 1790648559).
Transcorrido o prazo de contestação e sem manifestação foi então decretada a revelia de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, EDIVALDO DOS SANTOS CARDOSO, E.
S.
CARDOSO COMERCIO E SERVIÇOS – ME E RAMOS SERVIÇOS EIRELI – ME (id. 2017995684).
O MPF foi intimado para apresentar réplica das contestações de GRAMMACHI & GRAMMACHI LTDA – EPP, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GRAMMACHI e NABIL COLARES GRAMMACHI.
Ao final, o juízo revogou as disposições sobre a adoção do “Juízo 100% digital”. (id. 2017995684).
Réplica pelo MPF (id. 2036407188), requerendo a rejeição dos argumentos apresentados na contestação com a consequente procedência da demanda.
Indicou desinteresse na produção de provas e reiterou o interesse na adoção do “Juízo 100% digital”.
Decisão exarada no id. 2070487685, determinando a intimação do MPF para proceder à individualização das condutas imputadas a cada réu, nos termos do art. 17, § 6º, I, §10-C, § 10-D da 8.429/92.
Parecer em que o MPF ratificou os termos da petição inicial, reiterando a imputação aos réus (id. 2075210673).
Decisão em que foram indicadas as tipificações dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos (id. 2135149403), bem como a determinada as intimação das partes para especificação de provas.
MPF informa não ter interesse em especificar a produção de outras provas (id. 2136143180).
Certidão informando acerca da juntada de decisão e despacho complementar proferidos nos Embargos de terceiros nº 1008645-04.2024.4.01.3100 (id. 2135730980).
Manifestação de GRAMMACHI & GRAMMACHI LTDA – EPP, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GRAMMACHI E NABIL COLARES GRAMMACHI, em que insistem na produção da prova pericial (id. 2142509016).
Indeferido o pleito de produção de prova pericial têxtil (id. 2146648894).
Petição apresentada em 03/12/2024 (id. 2161498516), após a conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1) PRELIMINARES.
Quanto à manifestação de id. 2161498516, preclusa a via para requerer interrogatório (id. 2135149403), bem como já foi apreciado o pedido de produção de prova pericial têxtil, conforme decisão de id. 2146648894.
As preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, bem como de incompetência da Justiça Federal foram apreciadas na decisão de id. 376411895. a) INÉPCIA DA INICIAL: O art. 330, § 1º, I a IV do CPC estabelece: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes no mencionado dispositivo, visto que a inicial possui todos os requisitos necessários à instauração do litígio, ou seja, possui pedido determinado (condenação dos requeridos nas sanções da LIA), causa de pedir (inobservância dos requisitos legais na contratação de empresas para confecção de uniformes escolares), dos fatos narrados decorre conclusão lógica (condenação por supostos atos ímprobos), além de não haver pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. b) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS: Por ocasião da realização do Pregão Eletrônico 004/2015-CPL/SEMED/PMM, processo nº 3301.1130/2014-SEMED, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2015 - SEMED/PM (id. 26466959 - p. 14/18), objeto da presente demanda, consta a assinatura da senhora Maria Nalma dos Santos Ramos, como representante legal da empresa RAMOS SERVIÇOS EIRELI – ME.
Assim, ao tempo da realização pregão eletrônico (16/09/2015), bem como da assinatura do contrato nº 16/2015 - SEMED/PMM (25/09/2015) e assinatura do primeiro termo aditivo referido contrato (12/11/2015) a requerida exercia a representação legal da empresa vencedora do certame, com assinatura nos documentos acima mencionados de id. 26466961 - p. 1/7.
Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2) MÉRITO: Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito, observando as condutas ímprobas imputadas pelo autor aos requeridos, de forma individualizada (ids. 26621500 e 2075210673). a) MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO: "de forma livre e consciente incidiu por 3 vezes na conduta descrita no art. 10, inciso I, e por 3 vezes na conduta no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, tendo em vista que, ciente das ilegalidades da execução dos contratos 16, 17 e 18/2015, dolosamente concorreu para incorporação ao patrimônio particular de verbas da União, e viabilizou a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que acarretou perda patrimonial efetiva." b) MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS, representante legal de RAMOS SERVIÇOS EIRELI – ME e EDIVALDO DOS SANTOS CARDOSO, representante legal de E.
S.
CARDOSO COMERCIO E SERVIÇOS - ME,: "de forma livre e consciente, os réus, por meio de suas empresas, auxiliaram os agentes públicos aqui requeridos, viabilizando a dispensa ilícita de licitação, portanto praticaram, por uma vez, a conduta descrita art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, e, em um segundo momento, ante a execução irregular do contrato, auferiram vantagem indevida, enriquecendo ilicitamente, mediante a apresentação de notas fiscais fraudulentas, participando, portanto, da conduta descrita no art. 10, inciso I, c.c. art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/92." c) ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GRAMMACHI e NABIL COLARES GRAMMACHI, , representante legal de GRAMMACHI & GRAMMACHI LTDA – EPP, todos figurando como réus: "de forma livre e consciente praticaram dolosamente os atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e incisos I e VIII, da Lei 8.429/92, já acima transcritos, considerando que, cientes de não terem cumprido o encargo que lhes cabia, apresentaram notas fiscais fraudulentas informando falsamente a entrega de todos os uniformes comprados pelo Município e concorreram com DALVA FIGUEIREDO para dispensa indevida de licitação como principais beneficiários, causando prejuízo ao erário." Assim, em relação ao mérito, pretende o Ministério Público Federal a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, Lei nº 8.429/92, como incurso nos atos de improbidade administrativa consoante condutas acima descritas.
Destarte, em face das ponderações feitas pelo MPF na petição inicial e no parecer de id. 2075210673, entendo que o ponto central da controvérsia agitada nos presentes autos reside em saber se as condutas imputadas aos réus, correspondem ou não ao ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, I e VIII da Lei nº 8.429/1992, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Pois bem.
Cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.
No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1199, nos autos do ARE nº 843.989/PR, assentou o entendimento no sentido de que - “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022 (destaque acrescentado).
Com as alterações, o art. 10, incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/1992 passaram a vigorar com a seguinte redação: Dispõe o art. 10, I e VIII, Lei nº 8.429/1992, veja-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme já explanado acerca da narrativa do MPF, a presente demanda teve início para apurar a ocorrência de suposto "desvio de recursos federais da educação repassados via termo de compromisso, derivado de Plano de Ações Articuladas - PAR, ao Município de Macapá", sendo que o "abastecimento financeiro do PAR é feito com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE", que no caso concreto, são oriundos do Termo de Compromisso 201402615/2014 (id. 26466959 p. 7-13).
Em 16/05/2015, sob a égide da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, foi realizado registro de preços, quantidades e especificações dos serviços, conforme item 4 do Pregão Eletrônico 004/2015-CPL/SEMED/PMM, processo nº 3301.1130/2014-SEMED, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2015 - SEMED/PMM (id. 26466959 - p. 14/18), observando-se a ordem de classificação obtida no certame licitatório das empresas a seguir indicadas: LOTE Nº 1: RAMOS SERVIÇOS EIRELI - ME, representada por Maria Nalma dos Santos Ramos, conforme recorte: LOTE Nº 2: E S CARDOSO COMÉRCIO E SERVIÇOS ME, representada por Edinaldo dos Santos Cardoso, conforme recorte: LOTE Nº 3: GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA EPP, representada por Nabil Colares Ghammachi, conforme recorte: Note-se que a ata do mencionado pregão foi subscrita pela então Secretária Municipal de Educação de Macapá - SEMED/PMM, senhora MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, bem como pelos representantes legais das empresas mencionadas.
Em 25/09/2015 foram celebrados os contratos 16/2015-SEMED/PMM, 17/2015-SEMED/PMM e 18/2015-SEMED/PMM com as correspondentes empresas.
Há previsão para alteração em tais contratos (Cláusula Décima Quarta - DA ALTERAÇÃO), nos seguinte moldes: "O contrato só poderá ser modificado através de TERMO ADITIVO, por interesse público, e nos casos previstos no artigo 65 da Lei n°. 8.666/93, com as alterações posteriores advindas pelas Leis n°. 8.883/94 e 9.648/98." Em 12/11/2015 foi realizado, concomitantemente, termo aditivo aos mencionados contratos, com aditamento (acréscimo) correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original, consoante Cláusula e Subcláusula Primeira dos respectivos termos aditivos (id. 26466961 e 26466962 - p.1/8), que estabeleceu: Observa-se que o aditamento se deu com fundamentação no art. 65, inciso I, alínea "b" c/c § 1º da Lei 8.666/93 (CLÁUSULA SEGUNDA dos mencionados termos aditivos).
O art. 65 da Lei 8.666/93 (integralmente revogado pela Lei 14.133/2021, que manteve, no art. 124, praticamente a mesma redação do antigo art. 65 da lei revogada) dispunha: Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) (VETADO). d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
DESTAQUE § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior. § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Por seu turno, o § 3º do art. 15 da lei revogada estabelecia: § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: Portanto, por ocasião dos fatos, vigorava o Decreto 7.892/2013, que em seu art. 12, § 1º , estabelecia: § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Apesar do mencionado Decreto ter sido integralmente revogado pelo Decreto 11.462/2023, este manteve a vedação acima, nos termos do art. 23, a seguir transcrito: Art. 23.
Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Pelo princípio tempus regit actum, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, consoante interpretação sistemática do art. 6º, §§ 1º a 3º, da LINDB, que estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) DESTAQUE § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) DESTAQUE § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
Conforme explicou o ministro Benedito Gonçalves no AREsp 1.877.917, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu que a Lei 14.230/2021 se aplica aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade, porém sem condenação transitada em julgado, tendo em vista a revogação expressa dos dispositivos anteriores sobre o tema.
No caso concreto, os atos supostamente ímprobos se consumaram sob a égide da legislação revogada, que será aplicada, visto que no que tange à vedação de acréscimos, a legislação atual manteve-se inalterada nesse ponto, permanecendo a proibição de acréscimos nos quantitativos após a fixação em ata de registro preços.
Os fatos narrados descrevem a ocorrência de várias improbidades administrativas distintas, divididas em 3 contextos diferentes: a) na fase de contratação, em que houve três aditamentos contratuais ilegais da quantidade de uniformes escolares após o fechamento da ata de registro de preços, constituindo cada um dos aditamentos uma dispensa indevida de licitação; b) durante a fase de execução dos três contratos, houve a realização de fraude documental para esconder a entrega de uniformes de baixa qualidade, fora das especificações contratuais e em número menor do que o contratado e c) após a constatação das ilegalidades por parte da Controladoria Geral do Município de Macapá, a Secretária Municipal de Educação, Dalva Figueiredo, sabendo dos vícios encontrados nos uniformes e da ilegalidade do aditamento realizado, em vez de agir para penalizar as empresas ou para ressarcir o erário (federal e estadual), nada fez, mantendo-se omissa no seu dever de tutelar o patrimônio público, sendo, inclusive, quem subscreveu os três termos aditivos apontados na exordial.
CONTEXTOS FÁTICOS: 1) Com a análise do primeiro contexto citado na petição inicial, pretende-se verificar a existência ato ímprobo consubstanciado em alterações ilegais da ata de registro de preços e dispensa indevida de licitação, acarretando perda patrimonial efetiva, em razão dos três aditamentos realizados nos contratos com as empresas vencedoras do certame, enquadrando-se como ato ímprobo e enseje aplicação das sanções previstas na Lei. 8.429/92.
Tanto na legislação anterior, quanto na atual há previsão de alteração contratual, por intermédio de aditamento, desde que preenchidos os requisitos legais, com as devidas justificativas, consoante dispositivos acima mencionados.
Conforme já mencionado, os aditamentos se deram com fundamentação no art. 65, inciso I, alínea "b" c/c § 1º da Lei 8.666/93 (CLÁUSULA SEGUNDA), conforme a seguir transcrito, cuja redação é idêntica nos 3 atos: De acordo com o que constou na mencionada cláusula, depreende-se que não foi observado o Decreto 7.892/2013, que vedava a efetivação de acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Portanto, está eivado de ilegalidade, que ensejaria sua nulidade, em razão da impossibilidade de convalidação, visto que tal ilegalidade não poderia ser corrigida, configurando-se em vício insanável.
No entanto, presente demanda não visa a anulação do ato administrativo, apenas a verificação da existência ou não de conduta ímproba, objetivando a aplicação das sanções cabíveis nos termos da Lei 8.429/92.
Resta analisar as condutas, à luz da Lei. 8.429/92, com suas alterações.
Encontra-se evidentemente comprovado que o aditamento para acréscimos nos quantitativos realizados nos contratos foram ilegais, porque vedados por lei ao tempo de sua efetivação, mantida a vedação na atual legislação, configurando, assim, dispensa indevida de processo licitatório, o qual era necessário.
Vale transcrever o trecho a seguir do Relatório de Fiscalização (id. 26466981 - p. 65): "Desse modo, como os contratos originais abrangeram a totalidade dos quantitativos fixados na ata de registro de preços, não caberia mais quaisquer acréscimos aos contratos.
A Ata de Registro de Preços nº 001/2015-Semed/PMM foi encerrada no momento da contratação do quantitativo total do objeto nela registrado.
Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a exemplo dos Acórdãos n° 113/2012 – Plenário e 3273/2010 - 2ª Câmara." Além do mais, não é possível alegação de desconhecimento da lei vigente, para deixar de cumpri-la, consoante estabelece a LINDB: Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Esclareça-se que os termos aditivos ocorreram por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, em 06/11/2015, por intermédio do memorando 203/2015 - DEN/SEMED/PMM, sem que fosse instruído com qualquer comprovação ou levantamentos de dados do alunos inscritos em chamada escolar no ano de 2016 ou dados do IBGE de anos anteriores.
Transcreva-se trecho da manifestação da ASSEJUR/PROGEM (ids. 26466967, 26466969 e 26466971): Ressalte-se que em consulta no site G1 Amapá, observou-se que no dia 12/11/2015 (mesma data da assinatura dos termos aditivos) foi publicada matéria nos seguintes termos: "A baixa procura para a 1ª etapa da Chamada Escolar Unificada 2016 para escolas estaduais e municipais de Macapá e Santana motivou a prorrogação do prazo final, para o dia 27 de novembro.
Inicialmente, o processo encerraia no dia 13.
Segundo a coordenação, cerca de 10 mil inscrições haviam sido registradas até esta quinta-feira (12). (...) A Chamada Escolar no Amapá ocorre em três fases, com pré-matrícula, confirmação e informações de data para matrícula do aluno.
Na segunda fase, com previsão para ocorrer ainda em novembro, será confirmada a pré-matrícula na unidade escolar escolhida, em data a ser divulgada.
E a última fase, que ocorrerá no fim do ano letivo de 2015, será a data da matrícula, divulgada com antecedência, informou a coordenadora.
Constata-se que na data dos aditamentos o número de cerca de 10 mil alunos inscritos na 1ª chamada escolar era baixo, bem como se referia tanto às escolas estaduais, quanto às municipais de Macapá e Santana, ou seja, além do âmbito somente do município de Macapá, mas também no âmbito das escolas estaduais e municipais das duas municipalidades.
De acordo com a narrativa autoral, a conduta dolosa consiste na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, ou seja, dispensar indevidamente a licitação, que era necessária, gerando perda patrimonial e em seu lugar efetivar termos aditivos ilegais de acréscimos de quantidades de uniformes escolares, alegando o aumento da demanda de alunos matriculados no ano de 2016, situação essa não comprovada, fruto de suposições, conforme narrativa do MPF, in litteris: "Aliás, é de todo incrível, no sentido literal da palavra, que o Município de Macapá tenha tido um acréscimo tal de alunos de um ano para o outro de forma a exigir 8 mil novos uniformes, especialmente quando, segundo dados do IBGE, o número global de matrículas de alunos no Município veio diminuindo desde 2012: Passo a análise do dolo na conduta da demandada MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO.
Vale transcrever o seguinte trecho da petição inicial: "Sobre o dolo de se produzir uma justificativa fraudulenta, a oitiva da então secretária DALVA FIGUEIREDO é reveladora: Dalva: “nós fomos a um evento, congresso do povo, e nós expusemos lá os uniformes, as mochilas, lousas digitais e tal.
Eu não estava no momento e o prefeito passou e deu um ralho lá em todo mundo, porque estava tudo (…) estava borrado e aquele uniforme não tinha sido autorizado por ele (3min3s-3min29s) (…) [prefeito disse] não, não, mande suspender, não foi autorizado (3min49s3min54s) (…) aí eu mandei avisar os empresários (…), não fiz de papel (…) disse a eles que nós estávamos suspendendo a confecção daquele uniforme porque estava borrado e as costuras e tal né, não estavam boas.
Não estavam de boa qualidade (4min02s-4min30s) (…) eles [empresários] não aceitaram [a suspensão].
Eles disseram que eles tinham ganhado na mesa, que eles não ganharam aquele modelo, e tal e tal e que eles não aceitariam. (4min31s-4min43s). (…) “eu fui até o prefeito e falei: olha prefeito, eles não aceitaram.
Eles não vão fazer (4min44s-4min51s) (…) “acontece que eu resolvi ir em um que faz a camisa pra verificar o uniforme que estava lá, que ele disse que estava pronto.
Estava todo borrado.
Todo borrado. (5min21s-5min36s). (…) “agora são 32.000 uniformes que o senhor ganhou [se dirigia a um empresário], mas agora o ano letivo, nós aumentamos, vai pra 37.000.
Como é que a gente vai tratar essa diferença é que eu quero conversar com vocês [empresários]” (6min10s-6min27s) (…) “Voltei com o prefeito, aliás, voltei não, falei por telefone.
Prefeito, eles [empresários] querem um aditivo pra poder fazer o novo uniforme. (6min28s-6min38s).
Dalva: “eles vieram até a mim [os empresários], quando eu mostrei pra eles o segundo uniforme, [e disseram] que não.
Só se fizesse o aditivo.
Eu que considerei o seguinte: como eles vão ter que aumentar de 32.000 pra 37.000, então”.
MPF: e aí eles [empresários] se comprometeram a consertar, até porque já tinham recebido os valores integrais? Dalva: exatamente (50min56s-51min18s) Os aditivos contratuais não ocorreram em razão do aumento do número de alunos.
O aumento da quantidade de alunos foi apenas um pretexto usado por DALVA FIGUEIREDO para justificar o “agrado” concedido aos empresários para que eles corrigissem um problema criado por eles mesmos.
Em suma, houve uma decisão prévia de DALVA FIGUEIREDO de encobrir as vantagens oferecidas aos empresários, as acobertou sob o manto falso do aumento do número de alunos e sob uma inexistente previsão legal na Lei n° 8.666/93.
Todos os atos exarados nos processos administrativos de aditamento dos contratos ocorreram apenas para a execução de uma ordem dada por DALVA FIGUEIREDO. É neste contexto de execução de ordens superiores que são realizados, por Nilza de Araújo e por Roberta Gama falsas “justificativas” sobre a necessidade de aquisição de novos uniformes e no qual é feito o arremedo de parecer jurídico por Rafael Neri, assessor jurídico da secretaria de educação (fls. 02, 16-19, 25-29 do arquivo “1º Aditivo ao Contrato 16 - Ramos Serviços”; fls. 02, 16-19, 25-29 do arquivo “1º Aditivo ao Contrato 17 - E.S Cardoso”; fls. 02, 16-19, 25-29; fls. 02, 16-19, 25-29 do arquivo “1º Aditivo ao Contrato 18 – Ghammachi”)." Nesse contexto fático, diante do constou na mencionada declaração da requerida DALVA FIGUEIREDO, a efetivação/consumação de todos os atos administrativos (autorizações e assinatura dos termos de aditamento aos contratos objeto da lide), conforme vasta prova constante dos autos, tendentes à concretização dos aditamentos, com finalidade ilegal, culminando com dispensa indevidamente de licitação, não há como negar que a conduta ilícita foi efetivamente praticada pela requerida MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, na condição de gestora/ordenadora de despesa, mediante processos administrativos, com opiniões favoráveis da senhora Roberta Moura Serra da Gama (Fiscal dos Contratos), parecer do assessor jurídico Rafael Maurício Ferreira Neri, manifestação conjunta da assessora jurídica, Sra.
Natyane Souza da Silva e do Procurador-Geral do Município de Macapá, senhor Emmanuel Dante Soares Pereira, conforme ids. 26466967, 26466969 e 26466971.
A realização dos aditamentos com acréscimo das quantidades de uniformes foi arquitetada pela demandada MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO a pedido dos empresários vencedores do certame, como condição para que os erros/defeitos na confecção dos uniformes escolares fossem corrigidos, consubstanciando conduta dolosa como pretexto para alcançar o fim ilícito de facilitar, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Macapá, principalmente porque foram detectados defeitos de fabricação nos uniformes.
Ressalte-se que requerida, na condição de Secretária Municipal de Educação, para atender aos "ralhos" do então Prefeito, que reclamou de não ser consultado quando aos modelos confeccionados, bem como dos defeitos (borrados e costuras mal feitas) dos uniformes que já estavam prontos, tentando resolver a situação de qualquer forma, utilizou como subterfúgio o instituto do aditamento aos contratos, para agradar tanto o Prefeito quanto as empresas requeridas, deixando de atentar para o interesse público, ao primado da conduta honesta, baseada na boa-fé e no decoro públicos.
Essa situação demonstra a falta de alinhamento entre as autoridades municipais, visto que a escolha do modelo é etapa anterior ao certame licitatório, não cabendo alteração no curso da execução dos contratos.
Nesse ponto, as empresas não seriam obrigadas a modificar modelos após o registro de preços e assinatura dos contratos, ou seja, com execução em curso.
Entretanto, tinham o dever de corrigir os defeitos existentes, sem qualquer custo adicional, porque foram contratados para fornecer os uniformes escolares na quantidade e dentro dos padrões de qualidade estipulados nos contratos, ou seja, sem qualquer tipo de defeito, observadas as especificações contratuais.
Além disso, para alcançar o fim ilícito, também houve burla no procedimento licitatório, mediante má orientação jurídica da Procuradoria Municipal, bem como da Comissão de licitação, que deveriam estar cientes da vedação de acréscimos após a concretização e fixação das quantidades na ata de registro de preços, nos moldes do art. 12, § 1º do Decreto 7.892/2013.
Nesse ponto, o fato dos aditamentos serem legais ou ilegais, não altera o alcance do resultado ilícito, que seria atingido de qualquer forma, sendo estes somente o meio facilitador para a conduta ímproba.
Ao que parece, os técnicos do Município de Macapá, acreditando equivocadamente nessa possibilidade legal, apresentaram parecer favorável a concretização de tais aditamentos.
Entendo que o aditamento foi o meio utilizado para alcançar o fim desonesto, estando presente no tipo do art. 10, I, da Lei 8.429/92, na expressão, "por qualquer forma".
Sendo assim, ainda que os aditamentos fossem legais, o dolo da conduta estaria vinculado ao tipo facilitar ou concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio de particular de verba pública e não à dispensar indevidamente o processo licitatório, tanto que foram utilizados como pretexto de legalidade, acreditando ser possíveis tais aditamentos.
Ademais, o art. 17, § 10-D da Lei 8.429/92, dispõe: § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ostensivamente comprovada a conduta prevista no art. 10, I da Lei 8.429/92, com as alterações dada pela Lei 14.230/2021, visto que não ficou comprovado o dolo em alcançar o ilícito, ou melhor, ficou patente a intenção desonesta, ímproba de todos os requeridos à boa-fé e ao decoro públicos.
Quanto aos demandados MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS, RAMOS SERVIÇOS EIRELI – ME, EDIVALDO DOS SANTOS CARDOSO, E.
S.
CARDOSO COMERCIO E SERVIÇOS - ME, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GRAMMACHI e NABIL COLARES GRAMMACHI, GRAMMACHI & GRAMMACHI LTDA – EPP, houve dolo, nesse contexto, visto que os termos aditivos ocorreram por exigência dos empresários vencedores do certame em comento, para efetivação dos aditamentos, embora na capa tenha parecido ter começado por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, em 06/11/2015, por intermédio do memorando 203/2015 - DEN/SEMED/PMM, em razão de suposto de aumento da demanda de alunos no ano letivo de 2016, conforme processos referentes aos termos aditivos (ids. 26466967, 26466969 e 26466971).
Assim, houve dolo na conduta das mencionadas empresas, por meio de seus representantes legais, consubstanciado nos elementos do tipo "concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Macapá", comprovada a conduta desonesta, visto que os representantes das empresas impuseram como condição para o conserto dos uniformes defeituosos a realização de aditamentos indevidos.
Seguimos com a análise da improbidade no que tange à efetiva perda patrimonial do Município de Macapá.
Segundo constou nos autos, a conduta da requerida MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, na condição de Secretária Municipal de Educação, causou perda patrimonial efetiva ao Município de Macapá, nos termos do relatório de id. 26466981 - p. 70, no importe de R$ R$ 727.479,24.
Vejamos. a) entre os dias 19/10/2015 e 29/02/2016 foi repassado à empresa RAMOS SERVIÇOS EIRELI – ME, um total de R$ 322.400,00, em razão de pagamentos/entregas fraudulenta sdos uniformes constantes de notas fiscais, conforme narrativa ministerial: "A tabela abaixo, elaborada com base no Relatório nº 201602513 da CGU, demonstra os pagamentos fraudulentos efetuados em proveito da empresa RAMOS SERVIÇOS (página 69-70.
Arquivo Relatório de Fiscalização 201602513): No entanto, RAMOS SERVIÇOS entregou apenas 10.655 unidades de uniformes ao preço unitário de R$ 8,06.
Deveria, então, ter recebido R$ 85.879,30.
Em vez disso, a empresa recebeu R$ 322.400,00.
Deste modo, houve o desvio de R$235.520,70 em favor da empresa (página 70 do arquivo "Relatório de Fiscalização 201602513).
Assim, no período compreendido entre 19/10/2015 e 29/2/2016, os empresários Maria Ramos e Claudio Bueno, desviaram em proveito da empresa RAMOS SERVIÇOS o montante de R$ 236.520,70." b) de outro lado, entre os dias 19/10/2015 e 29/02/2016 foi repassado à empresa E.
S.
CARDOSO COMERCIO E SERVIÇOS - ME, um total de R$ 343.200,00, em razão de pagamentos/entregas fraudulentas dos uniformes constantes de notas fiscais, conforme narrativa ministerial: "A tabela abaixo, elaborada com base no Relatório nº 201602513 da CGU, demonstra os pagamentos indevidos efetuados em proveito da empresa E.
S.
CARDOSO (página 69.
Arquivo Relatório de Fiscalização 201602513): Apesar de realizados os pagamentos, conforme conclusão da Comissão de Recebimento de Uniformes Escolares, criada na SEMED em 03/06/2016, a empresa E.
S.
CARDOSO não realizou a entrega de todos os uniformes que foram pagos. É o que demonstra a tabela abaixo (página 69.
Arquivo Relatório de Fiscalização 201602513): Já que a E.S CARDOSO entregou apenas 4.858 uniformes escolares ao preço unitário de R$ 8,58, concluí-se que a pessoa jurídica deveria receber apenas R$ 41.681,64.
Como recebeu R$ 343.200,00, realizou-se pagamento fraudulento de R$ 301.518,36.
Esta conclusão foi extraída do Relatório nº 201602513 da CGU e encontra-se sintetizada na tabela abaixo (página 70.
Arquivo Relatório de Fiscalização 201602513): Diante dos fatos, constata-se que entre 19/10/2015 e 29/2/2016, EDINALDO CARDOSO, desviou fraudulentamente em proveito da empresa E.
S.
CARDOSO, o montante de R$ 301.518,36." c) entre os dias 9/11/2015 e 11/03/2016 foi repassado à empresa GRAMMACHI & GRAMMACHI LTDA – EPP, um total de R$ 189.440,18, em razão de pagamentos/entregas fraudulentas dos uniformes constantes de notas fiscais, conforme narrativa ministerial: "A tabela que segue, elaborada com base no Relatório nº 201602513 da CGU, aponta os pagamentos fraudulentos efetuados em benefício da empresa GHAMMACHI & GHAMMACHI (página 69.
Arquivo Relatório de Fiscalização 201602513): Apesar dos pagamentos, à luz das conclusões da Comissão de Recebimento de Uniformes Escolares, criada na SEMED em 3/6/2016, a empresa GHAMMACHI & GHAMMACHI, por ato dos empresários Elizabeth Ghammachi e Nabil Ghammachi, não realizou a entrega de todos os uniformes que foram pagos.
Quanto aos uniformes entregues, por conta dos erros grosseiros na confecção, todos foram considerados inservíveis. É o que informa a tabela abaixo (página 70.
Arquivo Relatório de Fiscalização 201602513): A partir dos apontamentos realizados pela CGU, verificou-se que a GHAMMACHI & GHAMMACHI não fazia jus ao recebimento de nenhum valor pago.
Isso porque todos os uniformes fornecidos possuíam defeitos que os tornavam inservíveis aos alundos da rede municipal de ensino.
O fato de GHAMMACHI & GHAMMACHI ter entregado todos os uniformes com defeito comprova que não havia fiscalização e que tudo foi uma fachada para o desvio de recursos públicos em favor das pessoas jurídicas vencedoras da licitação.
Não é possível que os defeitos grosseiros dos uniformes recebidos tenham passado despercebidos pelos responsáveis pela Secretária Municipal de Educação.
Diante dos fatos, no período compreendido entre de 09/11/2015 e 11/03/2016, de forma dolosa, consciente e voluntária os empresários ELIZABETH GHAMMACHI e NABIL GHAMMACHI, desviaram em proveito da empresa GHAMMACHI & GHAMMACHI, o montante de R$ 189.440,18." Portanto, a conduta dolosa dos requeridos MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS, RAMOS SERVIÇOS EIRELI – ME, EDIVALDO DOS SANTOS CARDOSO, E.
S.
CARDOSO COMERCIO E SERVIÇOS - ME, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GRAMMACHI e NABIL COLARES GRAMMACHI, GRAMMACHI & GRAMMACHI LTDA – EPP, com finalidade de causar dano ao erário, encontra-se fartamente demonstrada.
A prova da efetiva perda patrimonial, sem a qual não há improbidade, será demonstrada no contexto que segue. 2) No segundo contexto, pretende-se analisar a existência de fraude durante a execução dos contratos, para esconder a entrega de uniformes de baixa qualidade, fora das especificações contratuais e em número menor do que o contratado.
Nessa situação ocorre um desdobramento do primeiro contexto visando se alcançar o fim ilícito, dando continuidade ao intento desonesto, visto que nesse momento ocorreram as emissões de notas fiscais fraudulentas visando os recebimentos/pagamentos correspondentes às entregas dos uniformes escolares.
Consta no Relatório de Fiscalização nº 201602513 (id. 26466981- p. 66/73) que: "2.2.4.
Pagamentos realizados sem a entrega dos uniformes escolares previstos, gerando prejuízo de R$727.479,24.
Fato Ocorreram pagamentos às empresas contratadas para o fornecimento dos uniformes objetos do Pregão Eletrônico nº 004/2015 (processo nº 3301.1130/2014-CPL-Semed), sem que a totalidade do objeto contratado tenha sido entregue, o que resultou em um prejuízo de R$727.479,24.
Preliminarmente, cabe informar que em maio de 2016 houve representação de vereadores junto ao Ministério Público Federal (MPF), informando irregularidades na execução do Termo de Compromisso n° 201402615/2014, uma vez que as três empresas contratadas teriam recebido pagamentos em fevereiro de 2016, mas os uniformes ainda não tinham sido entregues aos alunos.
Diante disso, a Controladoria Geral do Município (Cogem) realizou inspeção na Semed com o objetivo de apurar as possíveis irregularidades na execução do termo de compromisso, e consequentemente no processo nº 3301.1130/2014-CPL-Semed, bem como nos contratos e pagamentos dele decorrentes.
Em 25 de maio de 2016 a equipe de inspeção da Cogem realizou contagem dos itens efetivamente entregues pelas empresas contratadas e constatou que, embora tenham sido integralmente pagos, os uniformes não foram fornecidos em sua totalidade, o que caracterizou o pagamento antecipado.
Após a contagem dos uniformes que se encontravam na Secretaria de Educação, a equipe da Cogem procedeu ao armazenamento em uma sala, a qual foi lacrada em seguida, conforme termo de lacre datado de 25 de maio de 2016.
Por meio do Decreto nº 846/2016, de 24 de maio de 2016, a então secretária de educação foi afastada, e em 3 de junho de 2016 o secretário de educação interino criou, no âmbito da Semed, a “Comissão de Recebimento de Uniformes Escolares” -
05/12/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/12/2024 10:56
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:57
Decorrido prazo de NABIL COLARES GHAMMACHI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:57
Decorrido prazo de GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LEITE BUENO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:35
Decorrido prazo de RAMOS SERVICOS EIRELI - ME em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:14
Decorrido prazo de E S CARDOSO COMERCIO E SERVIOS - ME em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : LAURA LIMA MIRANDA E SILVA Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003508-51.2018.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) Advogado do(a) AUTOR: LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE - PA021884 REU: MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO e outros (8) Advogado do(a) REU: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972 Advogados do(a) REU: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogados do(a) REU: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790, JOSE REINALDO SOARES - AP2848, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740 Advogado do(a) REU: JAMAIRA LEITE DA SILVA - AP4695 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
Sendo assim, a realização de “perícia judicial textil” para comprovar, simplesmente, a “qualidade da mercadoria” (uniformes escolares entregues ao município há quase dez anos atrás) mostra-se absolutamente desnecessária em face das peculiaridades do caso concreto, mesmo porque a prova documental já existentes nos autos, cuja a marcha processual perdura desde o ano de 2018, se me afiguram suficientes para o deslinde da causa.
Ante o exposto, com arrimo nas disposições do art. 464, § 1º, I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos réus GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA – EPP, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI e NABIL COLARES GHAMMACHI em sua manifestação de Num. 2142509016.
Tendo sido as partes intimadas da decisão de Num. 2135149403 com vista a especificaram as provas que pretendiam produzir e não havendo requerimentos, tenho por encerradas fase probatória deste processo, vindo-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
06/09/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RAMOS SERVICOS EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de E S CARDOSO COMERCIO E SERVIOS - ME em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:55
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003508-51.2018.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) Advogado do(a) AUTOR: LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE - PA021884 REU: MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO e outros (8) Advogado do(a) REU: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972 Advogados do(a) REU: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogados do(a) REU: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790, JOSE REINALDO SOARES - AP2848, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740 Advogado do(a) REU: JAMAIRA LEITE DA SILVA - AP4695 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
Ante o exposto, cumprida a finalidade descrita no art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 – LIA (indicar com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos), intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 17, §10-E, da LIA.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas de plano.
Intimem-se. -
11/07/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2024 16:30
Juntada de parecer
-
04/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:40
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:19
Decorrido prazo de NABIL COLARES GHAMMACHI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de E S CARDOSO COMERCIO E SERVIOS - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de RAMOS SERVICOS EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LEITE BUENO em 16/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003508-51.2018.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO e outros (8) Advogado do(a) REU: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972 Advogados do(a) REU: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogados do(a) REU: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790, JOSE REINALDO SOARES - AP2848, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740 Advogado do(a) REU: JAMAIRA LEITE DA SILVA - AP4695 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
DECIDO Em relação às alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021, tem-se por aplicável o disposto na primeira parte do art. 14, CPC, quanto as mudanças de natureza processual, veja-se: “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Dito isso, constata-se que o processo está na fase de construção da decisão saneadora prevista no art. 17, § 10-C da LIA, a qual foi implementada com a alteração dada pela Lei nº 14.230/2021.
Desse modo, não é verdade que as disposições anteriores sejam aplicáveis ao processo em curso, especialmente porque a nova sistemática possui natureza processual e, portanto, aplicável imediatamente.
A referida previsão legal objetiva identificar e individualizar a conduta de cada réu, determinando para cada ato de improbidade administrativa imputado deverá ser indicado apenas um tipo dentre os previstos nos artigos 9, 10 e 11 da LIA, sob pena de nulidade da decisão.
Cotejando a manifestação de id. 861804600, tem-se que o autor da ação se limitou a dizer que as disposições trazidas com a Lei nº 14.230/2021 “em nada afetam a presente demanda”, deixando de realizar a individualização da conduta da cada indivíduo apontado como réu na presente ação de improbidade.
Aliás, da leitura da petição inicial, extrai-se as seguintes conclusões quanto à capitulação legal (id. 26621500 – pág. 35), veja-se: “11.
Capitulação Pelo exposto, vê-se que os requeridos, de forma livre e consciente incidiram nas condutas descritas no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92: DALVA FIGUEIREDO, de forma livre e consciente, incidiu por 3 vezes na conduta descrita no art. 10, inciso I da Lei 8.429/92; por 3 vezes na conduta descrita no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 e por 1 vez na conduta descrita no art. 11, inciso II, Lei 8.429/92.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Isto porque, ciente das ilegalidades na execução dos contratos 16, 17 e 18/2015, dolosamente, concorreu para incorporação ao patrimônio particular de verbas da União, realizou dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício.
CLÁUDIO BUENO e MARIA RAMOS, de forma livre e consciente, incidiram, cada um, uma vez na conduta descrita no art. 10, inciso I da Lei 8.429/92 e por 1 vez na conduta descrita no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento oudilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Isto porque, cientes de não terem cumprido o encargo que lhes cabia, apresentaram notas fiscais fraudulentas informando falsamente a entrega de todos os uniformes comprados pelo Município e concorreram com DALVA FIGUEIREDO para dispensa indevida de licitação como principais beneficiários, causando prejuízo presumido ao erário.
EDINALDO CARDOSO, de forma livre e consciente, incidiu por uma vez na conduta descrita no art. 10, inciso I da Lei 8.429/92 e por 1 vez na conduta descrita no art. 10, inciso VIIII da Lei 8.429/92 Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Isto porque, ciente de não ter cumprido o encargo que lhe cabia, apresentou notas fiscais fraudulentas informando falsamente a entrega de todos os uniformes comprados pelo Município e concorreu com DALVA FIGUEIREDO para dispensa indevida de licitação como principal beneficiário, causando prejuízo presumido ao erário.
NABIL GAMMACHI e ELIZABETH GAMMACHI, de forma livre e consciente, incidiram, cada um, uma vez, na conduta descrita no art. 10, inciso Ida Lei 8.429/92 e por 1 vez na conduta descrita no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:] I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Isto porque, cientes de não terem cumprido o encargo que lhes cabia, apresentaram notas fiscais fraudulentas informando falsamente a entrega de todos os uniformes comprados pelo Município e concorreram com DALVA FIGUEIREDO para dispensa indevida de licitação como principais beneficiários, causando prejuízo presumido ao erário. 12.
Conclusão DALVA FIGUEIREDO, Mauro Branch, Magno Tork, Terezinha Brito, Marcelo Barcellos, Roberta Gama, Rafael Neri, Nilza de Araújo, CLAUDIO BUENO, MARIA RAMOS, EDINALDO CARDOSO, ELIZABETH GHAMMACHI E NABIL GHAMMACHI, com o fim de desviarem verbas federais repassadas ao Município de Macapá, no âmbito do Termo de Compromisso nº 201402615/2014, fraudaram a execução dos Contratos n° 16, 17 e 18/2015, incorrendo, desta maneira, em atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, nos termos do caput do art. 10, inciso I, da Lei 8. 429/92.” A partir disso, constata-se que não há individualização da conduta dos réus, conforme nova sistemática adotada pelo art. 17 da LIA, imputando-lhes mais de uma das condutas prevista como improbidade administrativa, o que desatente a nova disposição legislativa.
Nesse caso, cabe ao MPF proceder à individualização da conduta de cada réu, imputando-lhe um só dos tipos previstos como improbidade administrativa, sendo, inclusive, nula a decisão de mérito que condenar algum dos requeridos por tipo diverso daquele definido na petição inicial (art. 17, § 10, I, LIA).
Superada a fase inicial, porém pendente a decisão saneadora de individualização das condutas, necessária a manifestação expressa do autor da ação para que especificamente indique a conduta de cada réu, a qual deverá corresponder a um dos tipos previstos na Lei de Improbidade, para viabilizar o prosseguimento da ação.
Demarcada a individualização das condutas é que o juízo determinará a produção de provas com base estritamente na imputação trazida pelo autor da ação, quer seja na petição inicial, quer seja em manifestação superveniente, mas estipulada e definida na decisão saneadora prevista no art. 17, § 10-C da LIA.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário avaliar prematuramente a conduta de cada indivíduo, notadamente com o fim de identificar a individualmente a correspondência da conduta com cada ato de improbidade administrativa previsto na lei.
Essa função é do autor da ação, a quem compete indicar qual ato de improbidade vislumbra ter ocorrido com a respectiva correspondência restrita em lei.
A decisão saneadora do art. 17, § 10-C apenas fixará a imputação com o respectivo ato de improbidade apontado pelo autor da ação, sobre a qual recairá o ônus probatório. É incabível compreender que o Judiciário fará certo juízo antecipatório para conhecer da imputação, analisar qual delas é cabível a cada réu e então definir a mais adequada para o caso diante das provas constantes dos autos.
Isso, em verdade, é função do autor da ação, em consonância a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC).
Assim, impõe-se a necessária individualização das condutas com a correspondente imputação do ato de improbidade administrativa, em estrita obediência à previsão do art. 17, § 6, I, § 10-C, § 10-D da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, intime-se o MPF para que proceda à individualização das condutas imputadas a cada réu, observando o disposto no art. 17, § 6, I, § 10-C, § 10-D da Lei nº 8.429/92, a fim de viabilizar a prolação da decisão saneadora prevista no art. 17, § 10-C, Lei nº 8.429/92 e o regular prosseguimento do feito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se. -
11/03/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 17:31
Juntada de parecer
-
08/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/12/2023 09:21
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:40
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:23
Decorrido prazo de NABIL COLARES GHAMMACHI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:23
Decorrido prazo de GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:17
Decorrido prazo de NABIL COLARES GHAMMACHI em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:38
Decorrido prazo de E S CARDOSO COMERCIO E SERVIOS - ME em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:59
Juntada de manifestação
-
18/09/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 23:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 09:27
Juntada de parecer
-
28/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:26
Juntada de resposta
-
25/08/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 15:10
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:26
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:26
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
12/08/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 21:01
Juntada de procuração/habilitação
-
04/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de NABIL COLARES GHAMMACHI em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:37
Juntada de procuração/habilitação
-
27/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:51
Juntada de contestação
-
12/07/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:07
Juntada de diligência
-
05/07/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 09:18
Juntada de diligência
-
28/06/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:32
Juntada de parecer
-
03/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:46
Decorrido prazo de NABIL COLARES GHAMMACHI em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:46
Decorrido prazo de GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:21
Juntada de diligência
-
13/01/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 11:10
Juntada de manifestação
-
28/11/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2021 19:21
Juntada de diligência
-
25/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 22:31
Outras Decisões
-
23/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 00:04
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA em 21/11/2021 16:33.
-
19/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:33
Juntada de diligência
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17/11/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:59
Juntada de diligência
-
05/11/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 17:40
Juntada de diligência
-
21/10/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 17:22
Desentranhado o documento
-
24/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:19
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 10:50
Juntada de diligência
-
16/09/2021 00:15
Decorrido prazo de RAMOS SERVICOS EIRELI - ME em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:33
Decorrido prazo de NABIL COLARES GHAMMACHI em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:54
Decorrido prazo de GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA - EPP em 02/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 21:49
Juntada de diligência
-
27/08/2021 04:42
Decorrido prazo de E S CARDOSO COMERCIO E SERVIOS - ME em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 04:42
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 14:32
Juntada de contestação
-
24/08/2021 14:28
Juntada de contestação
-
23/08/2021 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 23:43
Juntada de diligência
-
23/08/2021 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 23:38
Juntada de diligência
-
09/08/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:19
Juntada de diligência
-
04/08/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:03
Juntada de diligência
-
03/08/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 13:41
Juntada de parecer
-
02/08/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 06:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 06:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 06:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 06:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 06:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 06:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 06:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 06:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 06:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 00:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:00
Juntada de diligência
-
23/04/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 00:39
Outras Decisões
-
13/11/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:10
Juntada de Parecer
-
03/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 07:07
Decorrido prazo de RAMOS SERVICOS EIRELI - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 13:24
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:53
Juntada de defesa prévia
-
10/09/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 12:40
Juntada de Petição intercorrente
-
07/04/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:34
Juntada de Petição intercorrente
-
19/02/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 09:40
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 29/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 13:26
Mandado devolvido cumprido
-
08/08/2019 13:26
Juntada de diligência
-
28/06/2019 15:52
Decorrido prazo de E S CARDOSO COMERCIO E SERVIOS - ME em 25/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 01:47
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO em 12/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:43
Juntada de defesa prévia
-
03/06/2019 12:03
Juntada de diligência
-
03/06/2019 12:03
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2019 10:49
Juntada de diligência
-
22/05/2019 10:49
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2019 10:49
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2019 10:49
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2019 10:49
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2019 10:49
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2019 16:12
Juntada de diligência
-
15/05/2019 16:12
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2019 16:10
Juntada de diligência
-
15/05/2019 16:10
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2019 16:08
Juntada de diligência
-
15/05/2019 16:08
Mandado devolvido cumprido
-
28/04/2019 18:33
Decorrido prazo de MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS em 25/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 19:03
Juntada de manifestação
-
11/04/2019 00:49
Juntada de diligência
-
11/04/2019 00:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/04/2019 00:43
Juntada de diligência
-
11/04/2019 00:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/04/2019 23:23
Juntada de diligência
-
01/04/2019 23:23
Mandado devolvido cumprido
-
01/04/2019 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2019 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2019 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2019 18:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2018 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2018 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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